Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909876/SP (2025/0131334-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ADEMIR JOSE AVELINO
ADVOGADO: LUCIANO JAIR POSSENTE - SP396286
AGRAVADO: LD ALVARENGA LOCACOES DE MAQUINAS E CAMINHOES LTDA
AGRAVADO: LUCIANA ALVARENGA SILVA FURUSAWA
ADVOGADO: WILLIAM EFREM NATIVIDADE - MG141183
INTERESSADO: RADIO LASER LIMITADA
INTERESSADO: TIM S A
INTERESSADO: BENEDITA APARECIDA FRANCO DE CAMARGO DA SILVA
INTERESSADO: CLARO S.A
INTERESSADO: CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
INTERESSADO: EMISSORAS SERRANAS LTDA.
INTERESSADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
INTERESSADO: HOEPERS COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SA
INTERESSADO: KAREN DE OLIVEIRA CAMPOLINA E FREITAS
INTERESSADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
INTERESSADO: ARNALDO BOTTREL REIS
INTERESSADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
INTERESSADO: MARIA ALICE DE OLIVEIRA CAMPOLINA
INTERESSADO: RADIO E TV BANDEIRANTES DE CAMPINAS S.A
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADEMIR JOSÉ AVELINO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Ação: execução de título extrajudicial proposta por LUCIANA ALVARENGA SILVA contra ADEMIR JOSÉ AVELINO. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu transferência de valores depositados em favor do exequente à ação de repactuação de dívidas - PRETENSÃO DE REFORMA - INADMISSIBILIDADE. Penhoras no rosto da execução em favor de credores não habilitados na ação de superendividamento, que se restringe às dívidas de consumo do exequente. Inexistência de ordem do juízo na ação consumerista para transferência dos valores. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(e-STJ Fls. 729-734) Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i. alegação de violação a dispositivos constitucionais; ii. ausência de fundamentação suficiente para demonstrar a violação aos arts. 6º, V, e 104-A do CDC; iii. necessidade de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ e iv. ausência de comprovação analítica do dissídio jurisprudencial, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC. Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante alegou que a decisão de inadmissibilidade confundiu a argumentação do recurso especial com matéria constitucional, quando a controvérsia se limita à interpretação de normas infraconstitucionais (arts. 6º, V, e 104-A do CDC). Sustenta que a interpretação restritiva do art. 104-A do CDC pelo acórdão recorrido contraria os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade do consumidor superendividado. Sustenta genericamente que não se busca o reexame de provas, mas a correta interpretação de norma federal. Argumenta que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, com precedentes do STJ que reconhecem a abrangência e a finalidade protetiva do art. 104-A do CDC. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i. necessidade de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ e ii. ausência de comprovação analítica do dissídio jurisprudencial, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI