Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1015277-69.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Agêncie e Distribuição - Sany Importação e Exportação da América do Sul Ltda. - Komak Máquinas e Equipamentos Ltda - - Percio Eduardo Klaus Me - 1) Diante do retorno dos autos do E. Tribunal, providencie a Serventia as anotações necessárias da baixa. Fica a parte credora intimada de que eventual interesse no início do cumprimento da sentença, deverá ser perquirido com observância do procedimento dos arts. 523 e 524, CPC/15, e sua petição deverá ser protocolada com o código 156 - "cumprimento de sentença", para que seja gerado o respectivo incidente. Tal código é utilizado apenas para formar o incidente, não devendo ser utilizado nas manifestações posteriores, para evitar a formação desnecessária de outros incidentes. 1.1) Caso seja formado o incidente acima indicado, deverá a parte credora atentar-se ao completo cadastro das partes, com o nome do executado e de seu procurador, se constituído. 1.2) DEVE também a parte credora beneficiária de JG, se o devedor/sucumbente não gozar de tal benefício, incluir na planilha de cálculo TODAS AS CUSTAS PROCESSUAIS que deixaram de ser recolhidas durante a tramitação destes autos (ex.: taxa judiciária, despesas postais ou diligências de intimação, preparo, taxa para eventuais pesquisas, honorários periciais pagos pela Defensoria etc...), para que tais valores sejam cobrados do devedor no incidente (conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 10). 1.3) Observar os termos da Lei 15.109/2025, que dispensa o advogado de adiantar custas referentes a honorários advocatícios, em ações/incidentes promovidos por ele. O recolhimento das custas referentes à condenação principal continua tendo que ser adiantada pela parte credora sem gratuidade. 1.4) Por fim, ao débito cobrado no incidente somente será acrescida das penalidades do art. 523, § 1º, CPC (multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento), no caso de não pagamento voluntário no prazo concedido pela intimação no incidente a ser formado. Nada obsta, contudo, a espontaneidade do pagamento pelo devedor, nos termos do art. 526, CPC/15. Caso seja formado o incidente acima indicado, ficam as partes cientes de que todos os atos supervenientes deverão ser direcionados e protocolados, exclusivamente, no incidente, pois lá prosseguirá a cobrança. Quando da instauração do incidente, deverá a parte credora, não sendo beneficiária da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, respeitado o mínimo de 5 UFESPs (Lei 17.785/2023). Decorridos 5 dias, e não sendo providenciada a formação do incidente de cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao arquivo provisório (movimentação 61614). Se formado o incidente, ao arquivo definitivo (movimentação 61615). 2) Em caso de cumulação de condenação em obrigação de fazer (art. 536, CPC/2015) e em obrigação de pagar (art. 523, CPC/2015), atentar-se à necessidade de formação de incidentes de cumprimento de sentença autônomos, porquanto cada um tem rito de processamento próprio. Int. - ADV: EDGAR M.S. BINOTTO (OAB 44592/RS), SAMUEL MANFRIN BINOTTO (OAB 93183/RS), SAMUEL MANFRIN BINOTTO (OAB 93183/RS), EDUARDO JOSE DE ANDRADE (OAB 315257/SP), MICHEL DAVID MORENO (OAB 315975/SP), EDGAR M.S. BINOTTO (OAB 44592/RS)