Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2909025/PR (2025/0130689-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: MAPE LTDA.
ADVOGADO: RAQUEL MERCEDES MOTTA - PR030487
EMBARGADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA - PR019364
CARLOS RENATO CUNHA - PR035367
ANA CLAUDIA NEVES RENNO - PR014198
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAPE LTDA. da decisão de fls. 485/488. A parte recorrente alega que a decisão embargada é omissa por não se pronunciar a respeito da alegação de submissão ao Tema 1.348 do Supremo Tribunal Federal (STF), circunstância que imporia a suspensão do processo. Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 500/502). É o relatório. A irresignação merece prosperar. A questão debatida nos autos foi submetida ao regime de repercussão geral no STF pelo Recurso Extraordinário 1.495.108/SP (Tema 1.348), e foi assim delimitada: Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis. (RE 1.495.108/SP, relator Ministro Edson Fachin) No que diz respeito à determinação de sobrestamento de processo em julgamento de embargos de declaração, para esta Corte Superior, "havendo julgamento pelo órgão colegiado de matéria submetida à sistemática da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja promovido o juízo de conformação" (EDcl no AgInt no REsp 1.933.253/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESPS 1.925.192/RS, 1.925.193/RS e 1.928.910/RS (TEMA 1.109/STJ). RETORNO DOS AUTOS DO PROCESSO, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. A questão debatida nos autos, qual seja, a "definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento dos REsps 1.925.192/RS, 1.925.193/RS e 1.928.910/RS, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.109/STJ). 3. Embargos de declaração acolhidos, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o órgão julgador a quo realize juízo de conformação com a tese firmada pelo STJ. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.035.653/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o acórdão embargado e determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que se viabilize o juízo de conformação, hoje disciplinado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. [...] 4. Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.237.579/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.) O envio do recurso especial a este Tribunal deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconsiderar a decisão de fls. 485/488; determino a devolução dos autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ para que, após a publicação do acórdão do recurso representativos de controvérsia, se proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES