Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 999072/ES (2025/0147245-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: RHAMON FREITAS CORADI
ADVOGADO: RHAMON FREITAS CORADI - ES034376
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: DEIVISSON ARLEY GALDINO FERREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DEIVISSON ARLEY GALDINO FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DA JUSTICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5001561-04.2025.8.08.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/1/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/06. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 7/8): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de Daivisson Arley Galdino Ferreira, visando à revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara de Custódia, sob a alegação de ausência de fundamentação concreta para a medida extrema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão da ordem de Habeas Corpus diante da alegação de ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O paciente foi preso em flagrante em 23/01/2025, portando 316 pinos de cocaína e 60 buchas de maconha, sendo sua prisão convertida em preventiva com fundamento na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública. 4. Constatou-se que a defesa não apresentou pedido de liberdade provisória perante o Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari, instância competente para análise inicial da matéria. 5. A apreciação direta pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância, conforme pacífica jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas Corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. O Habeas Corpus não deve ser conhecido quando não houver pedido prévio de liberdade provisória perante o juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: TJES, HC 0034127-04.2019.8.08.0000, Rel. Des. Subst. Marcelo Menezes Loureiro, Primeira Câmara Criminal, julgado em 22/01/2020, DJES 03/02/2020." No presente writ, a defesa alega que é pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que, havendo decisão proferida na audiência de custódia, pode-se impetrar habeas corpus diretamente contra esta, sem que isso configure supressão de instância. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o Tribunal de origem conheça do habeas corpus e analise o pedido da defesa. É o relatório. Decido. Conforme relatado, neste habeas corpus o impetrante aponta como ato coator, sobretudo, a omissão atribuída ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Constato que a defesa se insurgiu contra a conversão da prisão em flagrante em preventiva, sob a alegação de que a referida decisão não apresentou nenhuma fundamentação concreta acerca do periculum libertatis do paciente, limitando-se a menções genéricas acerca da gravidade abstrata do delito, evidenciando a ausência de fundamentação para a custódia cautelar, requerendo, desse modo, a revogação da medida extrema. Todavia, a Corte estadual entendeu por não conhecer do writ originário, sob os seguintes fundamentos: "Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que as alegações aduzidas no presente não foram levadas ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari, onde tramita a Ação Penal nº 0000080- 28.2025.8.08.0021. Nessa senda, tem-se que a presente impetração não deve ser conhecida porque a análise da pretensão veiculada representaria indevida supressão de instância, eis que, as alegações trazidas não foram objeto de apreciação pelo Juiz a quo. Vale ressaltar, ainda, que os autos e o andamento processual disponível no sítio eletrônico do TJES demonstram que após a conversão da Prisão em Flagrante em Preventiva, através da Audiência de Custódia realizada no dia 24.01.2025, não houve qualquer pedido de liberdade provisória por parte da defesa de DAIVISSON ARLEY GALDINO FERREIRA até a impetração da presente ordem." (fls. 10/11). Nesse contexto, verifico a negativa de prestação jurisdicional, pois a pretensão defensiva, nos moldes da inicial, não foi efetivamente deliberada pelo Tribunal a quo. De outro lado, é inviável ao STJ conhecer do objeto da irresignação, notadamente tendo em vista o óbice da supressão de instância, mas também diante da incompetência desta Corte Superior para processar e julgar habeas corpus contra ato ou omissão de juízo de primeiro grau, a teor do art. 105, I, c, da Constituição da República. A fim de remediar a situação posta e resguardar o direito da paciente, impende determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que proceda ao exame do writ. Similarmente: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA CONDICIONADO A PRÉVIO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende incabível a impetração de mandamus que aponta decisão monocrática de desembargador como ato coator, tendo em vista que a instância ordinária não foi propriamente exaurida. 2. Na hipótese, como bem consignado na decisão liminar, vislumbra-se a possibilidade de superação do óbice ao processamento de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador. 3. A Corte estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao condicionar a análise da prisão preventiva à apreciação do pedido de liberdade provisória formulado em primeira instância. 4. A jurisprudência consolidou entendimento de que já a decisão que homologa a prisão em flagrante e a converte em preventiva é suficiente para inaugurar a possibilidade de debate acerca da necessidade da custódia em segundo grau. Consequentemente, decretada a prisão preventiva pelo Juízo singular em acolhimento a representação policial, o feito comporta processamento perante o Tribunal a quo, salvo sejam levantados óbices de outra ordem processual não expostos na decisão combatida. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para determinar que o mérito do HC n. 4006785-24.2020.8.04.0000 seja apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. (HC n. 619.111/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR. CORTE QUE SE CONSIDEROU INCOMPETENTE. REMESSA DOS AUTOS AO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO ENFRENTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta. 2. Na hipótese, as teses de nulidade do feito criminal suscitadas pela defesa - a) ilicitude das provas decorrentes da apreensão ilegal da aeronave prefixo PT-WFO, GPS e documentos durante o cumprimento do mandado de prisão em desfavor de Jorge Raffat Toumanie; e b) ilicitude dos laudos periciais realizados no GPS, inclusive com indícios de inserção de dados após a apreensão e enquanto em poder da Polícia Federal - não foram debatidas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Noutro lado, a defesa encontra-se em verdadeiro limbo processual, visto que o tema foi inicialmente veiculado e apresentado ao TRF-3, o qual entendeu que não tinha competência para julgar writ impetrado contra ato próprio e remeteu os autos a esta Corte Superior. Contudo, o writ originário não impugnava o acórdão de apelação, mas a sentença penal condenatória, pois supostamente embasada em provas ilícitas, de modo que não há falar em incompetência da Corte de origem para processar e julgar o mandamus e, assim, verificar a existência de possível constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Assim, a ausência de manifestação colegiada da Corte de origem configurou indevida negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, mantendo-se o indeferimento liminar do presente habeas corpus, mas concedendo a ordem, de ofício, para que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região examine, como entender de direito, as questões deduzidas no HC n. 5030224-05.2023.4.03.0000. (AgRg no HC n. 877.271/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024). Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, apenas para determinar que o Tribunal a quo examine a impugnação delineada na petição de habeas corpus, como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK