Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 31258/RS (2025/0146536-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SAPIRANGA
ADVOGADOS: MIRIAN GLADIS MACIEL MONTEIRO - RS066370
FABIANO SAMPAIO GONCALVES - RS067462
TIAGO SANTOS DA SILVA - RS078991
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em favor do MUNICÍPIO DE SAPIRANGA, no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador Julio César Finger, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que indeferiu a medida liminar nos autos do Mandado de Segurança n. 5104641-70.2025.8.21.7000/RS (fl. 02). Consta dos autos que o Município de Sapiranga firmou contrato administrativo com a empresa IPM SISTEMAS LTDA no ano de 2022, sendo que em 2023, em razão da Operação Cartas Marcadas, realizada pelo Ministério Público do Estado, Processo n. 5213213-39.2023.8.21.0001referida empresa, por meio de medida cautelar, ficou impossibilitada de manter o contrato com o Município. Alega que a decisão de não prorrogar o contrato pode causar transtornos significativos à comunidade, afetando a prestação de serviços essenciais e não essenciais, uma vez que o sistema de gestão municipal fornecido pela IPM é crucial para a manutenção das contas públicas e gestão de pessoal. Argumenta que o direito líquido e certo está na necessidade de renovação do contrato até que a migração para o novo sistema, fornecido pela DBSELLER Serviços de Informática Ltda., seja concluída. A medida liminar é requerida devido ao perigo da demora, pois o encerramento do contrato pode gerar descontinuidade dos serviços públicos. Requer, ao final, 1) O conhecimento do presente mandado de segurança, para de forma liminar, agregando-se efeito suspensivo, seja a concedida URGENTE DE MEDIDA LIMINAR para AUTORIZAR o IMPETRANTE a PRORROGAR o Contrato No. 123/2022 com a empresa IPM SISTEMAS LTDA e por via reflexa autorizada a Câmara Municipal de Vereadores a prorrogar o Contrato Administrativo No. 007/2022, por no mínimo até 31.05.2025, visando manter a matriz de consulta para o novo sistema já em migração e que passa a rodar a contar de 01.05.2025; 2. No mérito a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, para efeito de provimento definitivo da presente demanda; 3. A notificação da Autoridade Coatora para que preste as suas informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09; e 4. A intimação do representante do Ministério Público (fl. 08). É o relatório. DECIDO. O mandamus não merece conhecimento. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal. Assim, o mandado de segurança em tela é manifestamente descabido, uma vez que não se insere na competência constitucional desta Corte Superior processar e julgar pretenso ato coator proveniente de Tribunal de Justiça dos Estados. Com efeito, nos termos da Súmula n. 41/STJ, [o] Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. No caso dos autos, destaca-se que sequer foi esgotada a prestação jurisdicional na instância ordinária, que ainda não julgou o mérito do mandado de segurança lá impetrado, já que o impetrante se insurge contra decisão monocrática que indeferiu pleito liminar. Ante o exposto, com base no art. 212 do RISTJ e no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, indefiro liminarmente o presente mandado de segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do disposto na Súmula n. 105/STJ e no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)