Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MUNDIALE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Réu
REU: Companhia Brasileira de Meios de Pagamento - Visanet
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº. 0013451-72.2008.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Autor
Vistos. Processo exaurido. Custas já pagas no início da ação. Transitado em julgado no 2º grau. Publique-se este pronunciamento e, independentemente de qualquer prazo, ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE. FORTALEZA/CE, 16 de abril de 2026. THALES PIMENTEL SABOIAJUIZ DE DIREITO
06/05/2026, 00:00
Publicação
03/12/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AgInt no AREsp 2789512/CE (2024/0422612-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
AGRAVADO: MUNDIALE VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: STENIO GONÇALVES SILVA - CE010727
SIMONY OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CE023650
DECISÃO Agravante apresentou petição, protocolizada sob o n. 00332619/2025 (fls. 736-739), informando a celebração de acordo, consoante instrumento apresentado. Ao final, requerem a homologação do acordo, nos termos previstos no artigo 932, I, do CPC, com a extinção da ação. Intimada, a agravada ratificou sua concordância. Os advogados subscritores da referida petição possuem poderes para tanto (fls. 20 e 502-505). É o relatório. Decido. A realização de acordo pelas partes, conforme se infere das informações constantes dos autos, denota a superveniente falta de interesse recursal por perda de objeto do presente recurso (fls. 709-719). Diante do exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, às fls. 736-739, em conformidade com o art. 34, IX, do RISTJ, e julgo prejudicado o recurso por perda de objeto. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
02/12/2025, 00:00
Homologação de Transação
30/11/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 07:01
Protocolo de Petição
13/05/2025, 01:37
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 09:11
Protocolo de Petição
30/04/2025, 08:55
Publicação
30/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AgInt no AREsp 2789512/CE (2024/0422612-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
AGRAVADO: MUNDIALE VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: STENIO GONÇALVES SILVA - CE010727
SIMONY OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CE023650
DESPACHO Intimem-se Mundiale Viagens e Turismo Ltda., para que se manifeste fundamentadamente acerca da petição de fls. 736/739. Prazo: cinco dias. Publique-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AgInt no AREsp 2789512/CE (2024/0422612-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
AGRAVADO: MUNDIALE VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: STENIO GONÇALVES SILVA - CE010727
SIMONY OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CE023650
DECISÃO Agravante apresentou petição, protocolizada sob o n. 00332619/2025 (fls. 736-739), informando a celebração de acordo, consoante instrumento apresentado. Ao final, requerem a homologação do acordo, nos termos previstos no artigo 932, I, do CPC, com a extinção da ação. Intimada, a agravada ratificou sua concordância. Os advogados subscritores da referida petição possuem poderes para tanto (fls. 20 e 502-505). É o relatório. Decido. A realização de acordo pelas partes, conforme se infere das informações constantes dos autos, denota a superveniente falta de interesse recursal por perda de objeto do presente recurso (fls. 709-719). Diante do exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, às fls. 736-739, em conformidade com o art. 34, IX, do RISTJ, e julgo prejudicado o recurso por perda de objeto. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
02/12/2025, 00:00
Homologação de Transação
30/11/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 07:01
Protocolo de Petição
13/05/2025, 01:37
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 09:11
Protocolo de Petição
30/04/2025, 08:55
Publicação
30/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AgInt no AREsp 2789512/CE (2024/0422612-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
AGRAVADO: MUNDIALE VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: STENIO GONÇALVES SILVA - CE010727
SIMONY OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CE023650
DESPACHO Intimem-se Mundiale Viagens e Turismo Ltda., para que se manifeste fundamentadamente acerca da petição de fls. 736/739. Prazo: cinco dias. Publique-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 12:20
Mero expediente
28/04/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 21:21
Protocolo de Petição
14/04/2025, 21:05
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
27/03/2025, 11:01
Protocolo de Petição
27/03/2025, 10:44
Publicação
13/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789512/CE (2024/0422612-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
AGRAVADO: MUNDIALE VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: STENIO GONÇALVES SILVA - CE010727
SIMONY OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CE023650
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 12:11
Protocolo de Petição
11/03/2025, 11:57
Publicação
14/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789512/CE (2024/0422612-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
AGRAVADO: MUNDIALE VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: STENIO GONÇALVES SILVA - CE010727
SIMONY OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CE023650
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015, (b) aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 663/668). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 516): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTA FRAUDE COM O USO DE CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM TER A AUTORA REALIZADO QUALQUER VENDA DE PASSAGENS, OU QUE TENHA SIDO OBRIGADA A PAGAR VALORES A EMPRESAS AÉREAS. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS REFEREM-SE A PESSOA JURÍDICA DIVERSA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARTS. 17, 18 E 485, VI, §3º, DO CPC/2015. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA CAUSA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS. EQUIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Preceituam os arts. 17 e 18 do CPC/2015 que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, e que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 2. No presente caso, a autora alegou haver responsabilidade da empresa administradora de cartões de crédito, em decorrência do uso de cartões fraudados para a aquisição de passagens aéreas, e que, em virtude de ser a agência de viagens onde ocorreram as vendas, foi obrigada a pagar o valor das passagens para as empresas aéreas. 3. Observa-se dos autos, porém, que as vendas de passagens supostamente objeto de fraude, os valores em tese exigidos pelas empresas aéreas e os questionamentos de débitos envolvem outra empresa, de quem a autora alegou ser representante comercial. 4. Inexiste qualquer comprovação de que tais vendas foram realizadas pela autora, ou que desta tenha sido exigido qualquer pagamento. E instada pelo juízo a juntar notas fiscais que comprovassem as transações que originaram a lide (fl. 121), a autora coligiu os documentos de fls. 276/288, mas estes se encontram em nome alheio e envolvem somas elevadíssimas e sem qualquer correlação com a presente discussão judicial. 5. Portanto, ressai nítida a ilegitimidade passiva da autora para acionar judicialmente a ré em face de quaisquer supostas fraudes em cartões de crédito de que tenha sido alvo, visando ao recebimento de valores que supostamente desembolsara. 6. Advirta-se que a ausência de legitimidade das partes enseja a extinção da causa sem resolução de mérito, podendo ser apreciada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, VI, §3º, do CPC), por ser matéria de ordem pública. A propósito: (STJ) AgInt no REsp 1.493.974/PE e AgInt no AgInt no AREsp 1.280.874/RS. 7. Verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00 (um mil reais), utilizando-se o critério de equidade previsto no art. 85, §6º, do CPC/2015. 8. Apelação cível conhecida para de ofício extinguir o feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, restando prejudicado o exame do recurso. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 589/598). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 632/646), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, §1°, VI, 494, I, e 1.022, II, do CPC/2015, alegando que "o v. acórdão que não conheceu o recurso de apelação da Recorrente possui evidente erro material; e [...] erros materiais, por sua vez, podem ser corrigidos a qualquer tempo – inclusive de ofício –, não sendo objeto de preclusão" (e-STJ fl. 638), e, "partindo do entendimento de que é inexistente a premissa utilizada (suposta ausência de procuração da advogada da Cielo) para o não conhecimento do seu recurso, trata-se de erro material constante do v. acórdão recorrido que pode (e merece) ser corrigido a qualquer tempo" (e-STJ fl. 644). Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 654/660). No agravo (e-STJ fls. 672/684), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. Decido. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu. O TJCE entendeu que, "da simples leitura do acórdão embargado, percebe-se claramente que o entendimento lançado por este colegiado é no sentido de entender como válida a intimação pessoal da empresa ora embargante, aplicando-se ao caso a previsão contida no art. 274 do CPC, bem como a impossibilidade de aproveitamento de atos processuais, haja vista o recurso de apelação não ultrapassar a fase de admissibilidade" (e-STJ fl. 594). A alteração do que decidido pelo colegiado implicaria inadequada reavaliação do suporte fático-probatório constante dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
13/02/2025, 00:00
Não-Provimento
12/02/2025, 15:33
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:03
Não-Provimento
07/02/2025, 21:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:38
Publicação
02/12/2024, 09:03
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 09:39
Redistribuição
29/11/2024, 08:01
Recebimento
29/11/2024, 06:15
Remessa (outros motivos)
29/11/2024, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789512/CE (2024/0422612-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
AGRAVADO: MUNDIALE VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: STENIO GONÇALVES SILVA - CE010727
SIMONY OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CE023650
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
29/11/2024, 00:00
Distribuição
28/11/2024, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789512/CE (2024/0422612-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
AGRAVADO: MUNDIALE VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: STENIO GONÇALVES SILVA - CE010727
SIMONY OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CE023650
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.