Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2437367/SP (2023/0266327-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO: DENISE CRISTINE DE GÓES BORIM - SP417303
AGRAVADO: ANA CAROLINA QUEIROZ DOS SANTOS
ADVOGADO: DOUGLAS THEIS - SP388476
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 206): AGRAVO DE INSTRUMENTO Cotas de Grupo de Consórcio Indenização por danos morais e materiais Cumprimento de sentença Magistrado que, revendo decisão anterior, incluiu novamente a agravante, Realiza, no polo passivo da demanda Razoabilidade Tratando-se de relação de consumo e tendo a autora firmado com a agravante o contrato de consórcio, responde solidariamente por eventual nova alteração na administração do consórcio Inteligência do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor Eventual alteração da administração do consórcio do mesmo grupo que não afasta a solidariedade Precedentes Decisão mantida Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 213-217). No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou os arts. 525, II, do CPC e 3º, §§ 1º, 3º e 4º e 5º, da Lei n. 11.795/08, ao afastar sua ilegitimidade passiva. Sustenta que, após deliberação dos consorciados, a administradora do grupo foi substituída pela Govesa Administradora de Consórcios Ltda. Argumenta que a decisão recorrida confundiu o patrimônio do grupo com o da administradora, em afronta à separação patrimonial prevista na Lei n. 11.795/08. Aduz, ainda, que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi inadequada, pois as administradoras atuam apenas como gestoras dos interesses dos consorciados. Pugna pela reforma do acórdão para o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 234). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 235-236), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 256). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Súmula n. 284/STF Por seu turno, ao sustentar a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015). Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, cito: 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.) 3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.) - Da violação dos arts. 525, II, do CPC, 3º, §§ 1º, 3º e 4º e 5º, da Lei n. 11.795/08. Súmulas n. 5 e 7/STJ Com efeito, o Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, concluiu pela manutenção das administradoras no polo passivo, por integrarem a mesma cadeia de consumo. Aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a responsabilidade solidária, independentemente da substituição na administração do grupo. Confira-se excerto do acórdão recorrido (fls. 207-209): Conforme se infere dos autos, a agravante, Realiza, afirma ter adquirido os grupos do Consórcio Govesa, aprovado em assembleia a migração de alguns grupos. Todavia, tratando-se de relação de consumo e tendo a autora firmado com a agravante o contrato de consórcio, responde solidariamente por eventual nova alteração na administração do consórcio. Em razão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, na medida em que a atividade desenvolvida pelas rés se insere no contexto das relações de consumo (arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90), respondem as requeridas solidariamente pelos danos causados ao consumidor, notadamente porque compõem a cadeia de consumo, nos termos dos artigos 7º, § único, 14; 25, §1º e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. Nas relações de consumo respondem solidariamente todos os fornecedores de produtos e serviços vinculados por meio de uma cadeia dirigida exatamente ao fornecimento de um bem ou serviço: 'A cadeia de fornecimento um fenômeno econômico de organização do modo de produção e distribuição, do modo de fornecimento de serviços complexos, envolvendo grande número de atores que unem esforços e atividades para uma finalidade comum, qual seja, a de poder oferecer no mercado produtos e serviços para os consumidores” (MARQUES, Cláudia Lima. In: “Contratos no Código de Defesa do Consumidor”. 5ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 401). [...] Por fim, conforme bem salientou o Magistrado: “(...) o atual entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça é no sentido de que a administradora de consórcio com quem celebrado o contrato e a empresa sucessora fazem parte de uma mesma cadeia de consumo, razão pela qual respondem solidariamente pelos danos suportados pelos consumidores. (...) Deste modo, há que se reconhecer que a decisão de fls. 106 deve ser revista para o fim de rejeitar a substituição processual requerida, autorizando-se, no mesmo compasso, o ingresso da atual administradora do consórcio (Govesa Administradora de Consórcios Ltda.) no polo passivo da demanda, tal como pleiteado na inicial do presente cumprimento de sentença. Em outras palavras, não é o caso de substituir uma administradora pela outra no processo, mas sim de manter as duas no polo passivo da demanda, vez que integrantes, sucessora e sucedido, da mesma cadeia de consumo” (fls. 24/28). [...]. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à legitimidade do consórcio e sua responsabilização solidária no caso, exige o reexame de fatos e provas e das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONSÓRCIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Tendo o Tribunal local concluído pela legitimidade do consórcio e sua responsabilização solidária no caso, não há como rever esse entendimento sem o necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1827460/MG, Rel. Min.LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/05/2021, QUARTA TURMA, DJe 07/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE DE PESSOAS. ACIDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STJ. CONSÓRCIO ENTRE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a alegação genérica de violação do art. 1.022 do NCPC, sem a indicação das teses omitidas, importa deficiência de fundamentação do recurso, a incidir o óbice da Súmula nº 284 do STF, por analogia. 3. Rever as conclusões da instância a quo quanto a tese de ilegitimidade passiva ad causam devido à inexistência de responsabilidade solidária demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as empresas consorciadas, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1989934/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/05/2022, TERCEIRA TURMA, DJe 11/05/2022). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. - Honorários recursais Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS