2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
KELY VIEIRA MARTINS
OAB/ES 026543·CPF·Representa: Autor
MAGNOLIA DO CARMO DE OLIVEIRA
OAB/ES 037332·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
KELY VIEIRA MARTINS
OAB/ES 026543·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
12/06/2025, 07:01
Trânsito em julgado
12/06/2025, 07:01
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
01/05/2025, 15:34
Publicação
30/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2851202/ES (2025/0039479-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: PATRICK CARDOSO
ADVOGADOS: KELY VIEIRA MARTINS - ES026543
MAGNOLIA DO CARMO DE OLIVEIRA - ES037332
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTERESSADO: RAPHAEL DA SILVA CORREA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2851202/ES (2025/0039479-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: PATRICK CARDOSO
ADVOGADOS: KELY VIEIRA MARTINS - ES026543
MAGNOLIA DO CARMO DE OLIVEIRA - ES037332
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTERESSADO: RAPHAEL DA SILVA CORREA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 12:10
Recebimento
28/04/2025, 11:37
Não-Provimento
22/04/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 23:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 23:34
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
25/03/2025, 16:05
Publicação
24/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851202/ES (2025/0039479-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: PATRICK CARDOSO
ADVOGADOS: KELY VIEIRA MARTINS - ES026543
MAGNOLIA DO CARMO DE OLIVEIRA - ES037332
AGRAVANTE: RAPHAEL DA SILVA CORREA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORRÉU: EVANILSON NASCIMENTO SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravos contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais interpostos por PATRICK CARDOSO e RAPHAEL DA SILVA CORREA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (e-STJ, fls. 443-461): "EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. DEMONSTRAÇÃO do PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DOS ACUSADOS. NOVOS FATOS DELITIVOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Encontra-se presente a hipótese de admissibilidade (cabimento) para a decretação da prisão cautelar dos recorridos, prevista no art. 313, I, do CPP, por ter sido o delito supostamente por eles praticado, pena máxima superior a 04 (quatro) anos, além da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, confirmados pela decisão de recebimento de denúncia, impondo o cumprimento do requisito do fumus comissi delicti, inexiste a comprovação do outro elemento necessário para a decretação da custódia cautelar, qual seja, o periculum libertatis. 2. A gravidade concreta da conduta apurada, consistente em infração contra a vida, motivada pelo confronto entre facções criminosas rivais, pelo domínio do tráfico de drogas na localidade, além do fato dos recorridos figurarem no polo passivo de outros procedimentos criminais e da necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. Precedentes. 3. “A contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal”. (STF, HC n. 185.893 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, D Je 26/4/2021). 4. Recurso ministerial conhecido e provido. " Em suas razões recursais, a defesa aponta violação ao art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em síntese, a insuficiência de provas a demonstrar a autoria. Afirma não estarem preenchidos os pressupostos e requisitos previstos para a decretação da prisão preventiva, uma vez que as provas são baseadas em testemunhos indiretos (e-STJ, fls. 463-476 e 479-487). Com contrarrazões (e-STJ, fls. 491-495 e 496-500), os recursos especiais foram inadmitidos na origem (e-STJ, fls. 505-512 e 513-519), ao que se seguiu a interposição de agravos. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento dos agravos (e-STJ, fls. 182-185). É o relatório. Decido. Os agravos impugnaram adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecidos. Passo, portanto, ao exame dos recursos especiais propriamente dito. A respeito dos requisitos para a decretação da prisão cautelar, o Tribunal de origem, à luz dos elementos de prova coligidos aos autos entendeu estarem presentes os requisitos para a fixação da custódia, nos termos a seguir destacados (e-STJ, fls. 452-453): "Dito isso, é inegável que se encontra presente a hipótese de admissibilidade (cabimento) para a decretação da prisão cautelar dos recorridos, prevista no art. 313, I, do CPP, por ter o crime supostamente por eles praticado e pelo qual foram denunciados, conter pena máxima superior a 4 (quatro) anos, em seu preceito secundário. Acerca da necessidade, ou seja, da presença ou não dos requisitos elencados no art. 312, do Código de Processo Penal, entendo que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, confirmados pela decisão de recebimento de denúncia, impondo o cumprimento do requisito relativo ao fumus comissi delicti. Em relação ao outro elemento necessário para a decretação da custódia cautelar, qual seja, o periculum libertatis, há sim elementos aptos a sua comprovação. Explico. Nada obstante a decisão de indeferimento da prisão preventiva ser datada em 19 de dezembro de 2017, é inegável que após o cometimento dos fatos discutidos na ação penal originária deste recurso, os recorridos, aliado a seu corréu Evanilson Nascimento Santos, foram denunciados por três novos fatos de mesma natureza, qual seja, homicídios em razão de disputa de pontos de tráfico de drogas. No ponto, importante ressaltar que “a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal”. (STF, HC n. 185.893 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, D Je 26/4/2021). Ademais, o crime em apreço - homicídio duplamente qualificado – foi cometido em plena luz do dia, por meio de disparo de arma de fogo em área residencial, em decorrência de disputa por território de tráfico de drogas, o que evidencia a gravidade concreta da conduta, corroborando com a necessidade de ser decretada a prisão preventiva dos recorridos, como forma de garantir a ordem pública. No mais, ainda que não apurado nas ações penais acima mencionadas, constam fortes indícios de que os recorridos participavam de associação criminosa liderada pelo corréu Evanilson Nascimento Santos. Nesse sentido, válido consignar que “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva”. (AgRg no RHC n. 187.903/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, D Je de 11/4/2024). Assim, tendo em vista a demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade dos recorridos, a gravidade concreta do delito pelo qual foram denunciados, somado ao evidente risco de reiteração delitiva, entendo que as custódias cautelares dos acusados são necessárias para resguardar a ordem pública, devendo, portanto, ser reformada a decisão ora impugnada. " Assim, atento aos elementos de prova coligidos aos autos, entre os quais o depoimento de testemunhas, uma delas aparentemente direta (e-STJ, fl.211), e o relatório de investigações, o Tribunal local entendeu haver prova da existência do crime e estar presente o indício suficiente de autoria. Destacou também a comprovação do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, baseado em elementos concretos, bem como a presença dos requisitos para a garantia da ordem pública, especialmente diante da reiteração delitiva. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. REITERAÇÃO DELITIVA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, não há nulidade no ingresso realizado pelos policiais, uma vez que estavam em estrito cumprimento do dever legal para cumprimento de mandado de prisão expedido contra o agravante, tendo sido realizada campana para comprovação do flagrante, o que constitui fundadas razões para a realização da diligência ora impugnada. 3. Diferentemente do alegado nas razões recursais, não há o que se falar em desvio de finalidade, pois os policiais não realizaram varredura no local a pretexto de cumprir um mandado de prisão. Ao adentrar o imóvel, de apenas um cômodo, os policiais imediatamente avistaram grande quantidade de drogas e uma arma de fogo, configurando portanto, encontro fortuito de provas. 3. A custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito (apreensão de arma de fogo e grande quantidade de entorpecentes), além da reiteração delitiva do ora agravante, a evidenciar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido" (AgRg no HC n. 865.859/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
21/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
20/03/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 13:15
Recebimento
26/02/2025, 13:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
26/02/2025, 12:51
Protocolo de Petição
26/02/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851202/ES (2025/0039479-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: PATRICK CARDOSO
ADVOGADOS: KELY VIEIRA MARTINS - ES026543
MAGNOLIA DO CARMO DE OLIVEIRA - ES037332
AGRAVANTE: RAPHAEL DA SILVA CORREA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORRÉU: EVANILSON NASCIMENTO SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/02/2025, 17:24
Redistribuição
20/02/2025, 17:15
Publicação
19/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851202/ES (2025/0039479-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PATRICK CARDOSO
ADVOGADOS: KELY VIEIRA MARTINS - ES026543
MAGNOLIA DO CARMO DE OLIVEIRA - ES037332
AGRAVANTE: RAPHAEL DA SILVA CORREA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORRÉU: EVANILSON NASCIMENTO SANTOS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851202/ES (2025/0039479-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PATRICK CARDOSO
ADVOGADOS: KELY VIEIRA MARTINS - ES026543
MAGNOLIA DO CARMO DE OLIVEIRA - ES037332
AGRAVANTE: RAPHAEL DA SILVA CORREA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORRÉU: EVANILSON NASCIMENTO SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.