Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2784943/MG (2024/0410063-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
MARCO TULIO PINTO DIAS - MG109139
CLAUDIO LUIZ LEITE JUNIOR - SP311275
PAULA BEATRIZ DE SANTANA MENEZES - MG154902
AGRAVADO: SILVEIRA GATO BEBIDAS E LOGISTICA LTDA.
ADVOGADOS: GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES - MG084349
BRENO TRAJANO DOS SANTOS - MG091807
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.923): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIADA DECISÃO. SÚMULA N. 735/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.630): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA ––– CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - RESCISÃO UNILATERAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – NECESSIDADE DE PROVA ORAL E PERICIAL - SENTENÇA DESCONSTITUIDA. - Deve ser desconstituída a sentença que, ao julgar a lide, desconsidera o pedido de realização de prova oral/pericial, formulado pela autora, quando esta se mostra imprescindível ao deslinde da questão. Os embargos de declaração opostos pela parte agravada foram acolhidos, enquanto os aclaratórios opostos pela parte agravante foram rejeitados, conforme se verifica às fls. 1.687 e 1.759 dos autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA - OMISSÃO VERIFICADA – RECURSO ACOLHIDO. - Os embargos de declaração servem ao aclaramento de decisão judicial contendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. - Devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos contra o acórdão que possui a omissão apontada. - Com a decretação de nulidade da sentença de mérito objetivando a produção de prova pericial, retorna-se o feito ao seu estado anterior. Dessa forma, os atos processuais que foram anulados ficam restabelecidos até novo pronunciamento judicial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - ERRO DE PREMISSA FÁTICA – AUSÊNCIA - REEXAME DO MÉRITO – REJEITADOS. - Os embargos de declaração servem ao aclaramento de decisão judicial contendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. - Não prestam os embargos declaratórios ao reexame do mérito por mero inconformismo que lhe é desfavorável. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. Nas razões do agravo interno, a parte agravante reitera a preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Aduz, no mérito, que "a análise da violação ao disposto nos arts. 355, 370, 371 e 373 do Código de Processo Civil e 473, caput, e 421, parágrafo único, do Código Civil não requer o revolvimento da matéria fático-probatória. Muito pelo contrário, o que se pretende com a interposição do presente recurso especial é a discussão da valoração jurídica atribuída a fatos incontroversos, de modo que a discussão é eminentemente de direito e absolutamente admitida nesta instância excepcional" (fl. 1.942). Sustenta, outrossim, a violação dos arts. 300 e 309 do CPC e a inaplicabilidade da Súmula n. 735/STF ao caso dos autos. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 1.954-1.964. É, no essencial, o relatório. Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Com efeito, as teses reputadas como omissas – em especial a alegação de que a anulação da sentença terminativa não revigora, de forma automática, a tutela antecipada anteriormente deferida que foi revogada por ocasião da prolação da sentença de improcedência da ação – foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fls. 1.702-1.704): VI – DA OMISSÃO Indeferimento do Pedido de Restabelecimento da Liminar A r. sentença apelada foi proferida em 02.02.2023, com a revogação expressa dos efeitos da decisão que havia antecipado os efeitos da tutela, consoante ao que se observa do excerto a seguir transcrito. [...] O v. acórdão recorrido não analisou o pedido de restabelecimento da liminar pretendido pela Embargada nas razões recursais, contudo, para que não paire dúvida, os presentes embargos devem ser acolhidos para que essa situação seja aclarada, com o indeferimento expresso da pretensão apresentada. Isso porque, nos termos do entendimento pacificado no âmbito do STJ, a anulação da sentença terminativa não revigora, de forma automática, a tutela antecipada anteriormente deferida que foi revogada por ocasião da sentença de improcedência da ação, na medida em que a sentença absorve os efeitos da decisão antecipatória, que desaparece do processo, o que de fato ocorreu no presente caso, tanto é que o agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar perdeu o seu objeto quando da prolação da sentença de total improcedência. Veja-se que o entendimento jurisprudencial acima destacado é claro ao dispor que a declaração de nulidade da sentença não repristina, automaticamente, a decisão antecipatória, pois revogada com o julgamento de mérito, sendo de rigor o indeferimento do pedido de restabelecimento da liminar pretendido. Não obstante a isso, ainda que pudesse se entender de modo diverso, é certo que esse improvável restabelecimento demandaria a demonstração efetiva dos requisitos autorizadores da medida, cuja análise deve ser efetuada a partir dos fatos concretos e atuais, notadamente porque que a situação que ensejou a concessão da liminar não mais subsiste, tendo sido absolutamente afastada em sede de cognição exauriente. Com efeito, os fatos expostos nestes embargos demonstram que inexiste a probabilidade do direito alegado, na medida em que o contrato firmado entre as partes se encontra completamente encerrado pelo decurso do prazo estabelecido, o que foi ratificado pela r. sentença de improcedência, com revogação expressa da liminar deferida. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que se limitou a reproduzir as razões de decidir anteriores de forma bem genérica, in verbis (fls. 1. 761-1.762): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, omissão, ou contradição em decisão judicial prestando o seu aclaramento. Tal recurso tem como finalidade aprimorar as decisões eivadas dos vícios supracitados, sendo defeso o seu manejo para o reexame do julgado, com modificação das conclusões que não decorram diretamente do vício apontado. Inicialmente, é cediço que omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação sobre pedido de tutela jurisdicional, sobre argumentos relevantes suscitados pelas partes e sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado. De outro modo, o erro de fato que enseja o acolhimento do recurso ocorre quando há evidente equívoco ou descuido na qual o julgador deixa de observar adequadamente determinada premissa fática nos autos. Nesse sentido, verifico que razão não assiste o embargante no que tange à narrativa de vícios no decisum. Isso porque, apesar das alegações do embargante sobre inutilidade das provas, verifico que o decisum foi assertivo ao acolher a preliminar cerceamento de defesa, haja vista que tanto a prova testemunhal quanto a pericial, associadas aos demais conjuntos probatórios presentes nos autos, irão auxiliar a formação da convicção do juízo. Logo, restou cristalino no v. acórdão que tais provas são oportunas e pertinentes para a solução efetiva da lide, motivo que implicou o acolhimento da preliminar por cerceamento de defesa. Portanto, além de incompatíveis como essa via recursal por conter pedido com o intuito de reexame do julgado, a alegação de quaisquer vícios na decisão não se sustenta. Destarte, não há razão a ensejar integração do que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Ressalta-se que a omissão apontada é relevante para o deslinde da controvérsia porquanto, nos termos da jurisprudência do STJ, a anulação da sentença terminativa não revigora, de forma automática, a tutela antecipada anteriormente deferida. A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA TERMINATIVA. APELAÇÃO PROVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em ação possessória, o Tribunal de origem anulou a sentença terminativa e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. 2. A anulação da sentença terminativa não revigora, de forma automática, a tutela antecipada anteriormente deferida (art. 273 do CPC/1973). Eventual restabelecimento da medida deve ocorrer a partir de novo requerimento da parte, no presente caso, na apelação, com demonstração, "à luz da atual situação fática, que ainda preenche os requisitos para a tutela antecipada" (HC n. 33.051/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/5/2004, DJ 28/6/2004). 3. Ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC/1973 caracterizada ao se determinar o restabelecimento da tutela antecipada apenas no julgamento dos embargos de declaração, sem que o tema houvesse sido discutido adequadamente no recurso de apelação, com fundamento na atual presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 915.283/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) Em situação semelhante e com mesma ratio decidendi, transcrevo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 63, § 2º, DA LEI 9.430/1996. SÚMULA 7/STJ. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REVOGADA PELA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. NÃO RESTABELECIMENTO DA TUTELA REVOGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, explicitando os motivos que o levaram a fixar a verba honorária no montante arbitrado no julgado. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses das recorrentes. 2. No que concerne à citada violação do art. 63, § 2º, da Lei 9.430/1996, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que houve o recolhimento do tributo devido no prazo de 30 dias previsto no art. 63 da Lei 9.430/1996, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Tampouco prospera a tese de que a tutela antecipada revogada pela sentença de improcedência foi restabelecida com o recebimento da apelação no duplo efeito, porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaça tal entendimento, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. No tocante à aludida vulneração do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Nesses casos, esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese. 5. Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e Recurso Especial da Companhia Siderurgica Nacional não conhecido. (REsp n. 1.766.926/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 19/11/2018.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REVOGADA PELA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. NÃO RESTABELECIMENTO DA TUTELA REVOGADA. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se restabelece a tutela antecipatória/liminar, revogada por ocasião da prolação da sentença de improcedência da ação, pela circunstância de a apelação interposta ter sido recebida no duplo efeito. Precedentes. Súmula n° 83/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 919.634/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 3/10/2017.) Como se vê, é indispensável que fique claro se os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar ainda estão presentes. Ademais, não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar alegada violação do art. 300 do CPC por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Logo, tais premissas devem ser analisadas na instância de origem. Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas. A propósito, cito precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada. 2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Destaquei) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC. 2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente. 3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.923-1.926 e conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração de fls. 1.695-1.712. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784943/MG (2024/0410063-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
MARCO TULIO PINTO DIAS - MG109139
CLAUDIO LUIZ LEITE JUNIOR - SP311275
PAULA BEATRIZ DE SANTANA MENEZES - MG154902
AGRAVADO: SILVEIRA GATO BEBIDAS E LOGISTICA LTDA.
ADVOGADOS: GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES - MG084349
BRENO TRAJANO DOS SANTOS - MG091807
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.630): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA ––– CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - RESCISÃO UNILATERAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – NECESSIDADE DE PROVA ORAL E PERICIAL - SENTENÇA DESCONSTITUIDA. - Deve ser desconstituída a sentença que, ao julgar a lide, desconsidera o pedido de realização de prova oral/pericial, formulado pela autora, quando esta se mostra imprescindível ao deslinde da questão." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.759-1.762). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação dos arts. 355, 370, 371 e 373 do Código de Processo Civil e 473, caput, e 421, parágrafo único, do Código Civil, argumentando que o acórdão recorrido deixou de analisar as provas constantes dos autos, especialmente no que concerne ao contrato firmado entre as partes. Sustenta que não houve prática abusiva na rescisão unilateral do contrato e que, por força contratual, a recorrida não faz jus a qualquer indenização. Alega, ainda, que a produção de prova pericial e oral deferidas é impertinente, pois o contrato possuía prazo determinado e foi encerrado conforme pactuado, não havendo necessidade de produção de outras provas. Argumenta, por fim, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 300 e 309 do CPC, porquanto a situação fática que ensejou a concessão da liminar não mais subsiste, e que a sentença de improcedência absorveu os efeitos da decisão antecipatória, tornando-a sem efeito. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. Foram oferecidas contrarrazões contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.802-1.815). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.820-1.825), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.860-1.871). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há que falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem abordou, de forma suficiente e clara, a questão do cerceamento de defesa, justificando a necessidade de produção de prova testemunhal e pericial para a formação da convicção do juízo (fls. 1.633-1.634). Em relação à apontada ofensa aos arts. 355, 370, 371 e 373 do Código de Processo Civil e 473, caput, e 421, parágrafo único, do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão impugnado, com base no conjunto fático-probatório, manifestou- se sobre a necessidade de retorno dos autos à primeira instância para reabertura da instrução probatória, com vistas a sanar cerceamento de defesa. Assim, não é possível modificar a conclusão do Tribunal de origem, pois seria necessário reexaminar os elementos fáticos e probatórios, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. No tocante à apontada violação dos arts. 300 e 309 do CPC/2015, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de ser inviável, em regra, a interposição de recurso especial postulando o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela de urgência, pois esta possui natureza precária, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância a quo. Incidência, por analogia, do enunciado n. 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. ÍNDOLE ABUSIVA DOS ENCARGOS SOMENTE EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS. REQUISITOS DA LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 735/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. "A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF" (AgInt no AREsp 1.427.544/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe de 07/11/2019). (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1717659/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, D Je de 16/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSENTE. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. SÚMULA 735 DO STF. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7 DO STJ. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, não cabe recurso especial contra decisão que aprecia pedido liminar, nos termos da Súmula 735/STF. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1871142/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe de 10/12/2021) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS