Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2605992/RJ (2024/0105040-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ080687
GISELE WAINSTOK - RJ130925
AGRAVADO: ANA LUIZA FERREIRA FERNANDES TEIXEIRA VIEIRA
ADVOGADOS: ANA LÚCIA DOS SANTOS D`ADDAZIO - RJ125894
ANA LUIZA FERREIRA FERNANDES TEIXEIRA VIEIRA - RJ121531
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação da Súmula n. 83/STJ (fls. 1.592-1.603). O acórdão do TJRJ traz a seguinte ementa (fls. 1.325-1.327): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER SERVIÇOS NA MODALIDADE “HOME CARE”, MEDIANTE TRATAMENTO NEUROMOTOR MULTIDISCIPLINAR, PEDIATRIA, NEUROPEDIATRIA E DISPONIBILIZAÇÃO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM DURANTE 12 HORAS DIURNAS. PACIENTE PORTADOR DE ENCEFALOPATIA EPILÉTICA DE DIFÍCIL CONTROLE, DE ORIGEM GENÉTICA, RARA MUTAÇÃO SCN8A, E ATRASO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O RÉU A DIPONIBILIZAR O TRATAMENTO PRETENDIDO E AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELO DO RÉU. INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADO EM RELAÇÃO A FORNECIMENTO DE ÓRTESE E PRÓTESE. HIPÓTESE NÃO VENTILADA PELO AUTOR E QUE NÃO INTEGRA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. MÉRITO. RECURSO LASTREADO NA FALTA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE COBERTURA DO TRATAMENTO NA MODALIDADE PRETENDIDA. ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS. RECENTE DECISÃO DA COLENDA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO CONJUNTO DOS ERESP Nº 1.886.929/SP E ERESP Nº 1.889.704/SP, NO SENTIDO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. DECISÃO MERAMENTE PERSUASIVA, PROFERIDA POR MAIORIA DE VOTOS, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPOR A MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA SOBRE A CARACTERÍSTICA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA AGÊNCIA REGULADORA. ADVENTO DA LEI N.º 14.454/2022, QUE ALTERA A LEI N.º 9.656/1998, PERMITINDO A COBERTURA DE PROCEDIMENTOS OU TRATAMENTOS DE SAÚDE NÃO INCLUÍDOS NO ROL DA ANS, NA FORMA DO ARTIGO 10, § 13. DISTINÇÃO ENTRE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR E INTERNAÇÃO DOMICILIAR, MODALIDADES DO SERVIÇO DE HOME CARE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE O AUTOR/APELADO NECESSITA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR, INCLUSIVE COM ACOMPANHAMENTO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ASSISTÊNCIA E INTERNAÇÃO DOMICILIARES. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO ASSISTENTE QUANTO AO MELHOR TRATAMENTO A SER UTILIZADO EM FAVOR DO PACIENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR À BASE DE CANABIDIOL. EXCLUSÃO DA COBERTURA DE FÁRMACOS EM VIRTUDE DO USO DOMICILIAR QUE TEM O CONDÃO DE DESVIRTUAR A PRÓPRIA ESSÊNCIA DA AVENÇA. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO ASSISTENTE QUANTO AO MELHOR TRATAMENTO AO PACIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 210 E 338 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.712.163/SP (TEMA Nº. 990). AUTOR QUE POSSUI AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO EXCEPCIONAL DO CANABIDIOL EMITIDA PELA PRÓPRIA AGÊNCIA REGULADORA (ANVISA). RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA – RDC N° 335, DE JANEIRO DE 2020, DA ANVISA, QUE TRATA DA POSSIBILIDADE DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DE CANABIDIOL. TRATAMENTOS NÃO CONVENCIONAIS. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS N.º 465/2021, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N.º 539/2022, QUE PREVÊ A COBERTURA DOS PROCEDIMENTOS QUE ENVOLVAM O TRATAMENTO/MANEJO DE BENEFICIÁRIOS PORTADORES DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENOLVIMENTO SEGUNDO O MÉTODO OU TÉCNICA INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 339 DESTA CORTE. QUANTUM ARBITRADO NOS PARÂMETROS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.502-1.506). No recurso especial (e-STJ fls. 1.522-1.562), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aduziu violação: (i) do art. 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, (ii) do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, sustentando ser possível limitar o custeio de medicamento de uso domiciliar à base de Canabidiol, pois o mencionado custeio não seria previsto no rol – de natureza taxativa – de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, (iii) dos arts. 10, I e VII, §§ 1º e 4º, e 12, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, 478 e 757 do CC/2002 e 6º, § 1º, da LINDB, defendendo a licitude da recusa de cobertura das terapias multidisciplinares descritas na inicial, e (iv) do art. 188, I, do CC/2002, pois não teria praticado ato ilícito para justificar a condenação por danos morais. Acrescentou que: (a) "é evidente que as alterações promovidas pela Resolução Normativa n°. 539 da ANS não são aplicáveis ao caso concreto, pois que os efeitos das modificações em questão somente se aplicarão aos fatos ocorridos a partir de 01.07.2022" (fl. 1.543), e (b) "de forma subsidiária e no caso de não acatamento das teses defensivas anteriormente expostas, seja reconhecida a necessidade de remessa dos autos ao Nat-Jus, para que nova decisão seja proferida pelo TJRJ, com supedâneo técnico, de acordo com a orientação mais recente do E. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.560). Contrarrazões às fls. 1.584-1.590. No agravo (fls. 1.625-1.642), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.650-1.659). É o relatório. Decido. Não assiste razão à recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios. A parte deixou de indicar os dispositivos legais supostamente ofendidos, ou que tiveram sua aplicação negada sobre o pedido de reabertura da instrução processual, com a realização de prova técnica. Ausente tal requisito, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e torna inviável o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. A Corte de origem constatou o abuso do plano de saúde no referente à recusa de cobertura do medicamento descrito na inicial, ante a existência de autorização de sua importação pela ANVISA. Confira-se o seguinte excerto (fl. 1.346): Ressalte-se, como destacado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.712.163/SP, que a determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados na Anvisa, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei. Na hipótese, a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 335, de 24 de janeiro de 2020 da ANVISA trata da possiblidade de importação de produtos derivados de canabidiol, e o autor obteve a necessária autorização administrativa para a importação do produto (índex 59). Segundo o laudo pericial (índex 904, fls. 916/917), o medicamento indicado ao autor possui autorização sanitária da ANVISA e indicação formal à epilepsia refratária, não se tratando de uso off-label. Referido fundamento não foi rechaçado especificamente, o que atrai a Súmula n. 283/STF. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. 7. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento (PURODIOL 200mg/ml) prescrito à beneficiária do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo (fl. 1.346). No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO. IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 6. Esta Corte Superior tem decidido que é devida a cobertura do medicamento, o qual, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.885.447/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. A Corte local não se manifestou quanto ao art. 6º, § 1º, da LINDB. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF. A Corte a quo considerou abusiva a recusa de custeio das terapias multidisciplinares, porque a parte recorrida estava em home care. Confira-se o seguinte trecho (fls. 1.338-1.341): Com efeito, de acordo com a documentação médica juntada pela parte autora/apelada e com o laudo pericial de índex 904, o quadro clínico exige atenção domiciliar e acompanhamento por técnico de enfermagem, senão vejamos: [...] Cabe frisar, acerca da alegada frequência do autor à escola, os esclarecimentos feitos pela perita, no sentido de que a recomendação médica, ao ser posta em prática por período inferior a um mês, mostrou-se frustrada diante das necessidades de cuidado da criança (índex 904, fl. 915). Segundo os conceitos inseridos na Resolução da Diretoria Colegiada nº 11 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a assistência domiciliar e a internação são modalidades do serviço de “home care”, senão vejamos: [...] No caso em comento, os serviços de home care devem ser prestados conforme as indicações do laudo médico, cujos termos denotam a necessidade da assistência domiciliar e da internação domiciliar. A respeito de tal razão de decidir, a recorrente não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n. 283/STF. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes" (REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). Do mesmo modo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. [...] 3. A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência. 4.A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.364/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022). 5. Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) E ainda, para a jurisprudência do STJ, há abuso na recusa do custeio do medicamento de uso home care. A esse respeito: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.071.979/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO DE USO DOMICILIAR. RECUSA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. 2. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim." (AgInt no REsp n. 2.066.693/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) 3. Rever a conclusão do acórdão recorrido, de que a situação a que a parte agravada foi exposta ante a recusa do custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.406.131/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do medicamento descrito na inicial e das terapias, conforme a prescrição médica, porque eles integravam tratamento da parte agravada na modalidade home care, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior (fls. 1.338-1.341). Aplicável, portanto, mais uma vez, a Súmula n. 83/STJ. Por outro lado, conforme o entendimento desta Corte Superior, "a negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente" (AgInt no REsp n. 1.973.706/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). Do mesmo modo: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual. Precedentes. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.876.718/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN. ÍNDOLE ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Nas hipóteses em que há recusa injustificada, por parte da operadora do plano de saúde, de cobertura para tratamento do segurado, com abalo emocional reconhecido, justificadamente, pela instância ordinária, como no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.962.572/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe de 14/3/2022.) No caso em exame, a Corte local concluiu que a recusa de custeio do tratamento de saúde, por si só, causou dano moral. Confira-se (fl. 1.347): Nesse contexto, como consectário lógico, depreende-se que a recusa da operadora do plano de saúde se mostra indevida e tem o condão de caracterizar o dano de ordem extrapatrimonial. Assim, resta comprovada a conduta antijurídica do apelante, razão pela qual deve responder pelos danos que causar, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Eis o disposto na Súmula nº. 339 deste Egrégio Tribunal: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.” O TJRJ limitou-se à verificação do descumprimento contratual para determinar o pagamento de indenização por danos morais. Desse modo, as eventuais aflições e angústias, assim como os possíveis prejuízos à saúde da contraparte pela recusa do tratamento, sequer foram enfrentadas pela Corte local, cabendo destacar que não há como averiguar, em recurso especial, se a negativa da recorrente excedeu a esfera do inadimplemento, ante a vedação da Súmula n. 7/STJ. De rigor, pois, a devolução dos autos à origem, para novo julgamento da controvérsia relativa aos danos morais, a fim de ser verificado se o inadimplemento da recorrente excedeu a esfera do dissabor. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo nos próprios autos para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de afastar os danos pela simples recusa de cobertura do tratamento de saúde, devendo o Tribunal de origem analisar, no caso concreto, a existência de eventuais consequências fáticas indenizáveis, nos termos da fundamentação ora apresentada. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA