Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Entre a Av. Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-Lá A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026834-74.2023.8.16.0014 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Cumpram-se a sentença de mov. 101.1 e o acórdão de mov. 121.4, no que couber. 3. Após, arquivem-se. Londrina, 19 de novembro de 2025. Luiz Valerio dos Santos Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/10/2025, 14:53
Trânsito em julgado
08/10/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:06
Protocolo de Petição
22/09/2025, 15:17
Publicação
22/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2909705/PR (2025/0130837-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE ARTILHA
ADVOGADOS: MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS - PR054394
GUILHERME ROCHA DOS SANTOS - PR110070
SEDRICK ROBERTO DA ROCHA COELHO - PR115201
FELIPE VENANCIO DE OLIVEIRA FERREIRA - PR107488
CAROLINE FERREIRA RIOS - PR126290
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 18:50
Não-Provimento
17/09/2025, 23:59
Publicação
21/08/2025, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2909705/PR (2025/0130837-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE ARTILHA
ADVOGADOS: MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS - PR054394
GUILHERME ROCHA DOS SANTOS - PR110070
SEDRICK ROBERTO DA ROCHA COELHO - PR115201
FELIPE VENANCIO DE OLIVEIRA FERREIRA - PR107488
CAROLINE FERREIRA RIOS - PR126290
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2909705/PR (2025/0130837-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE ARTILHA
ADVOGADOS: MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS - PR054394
GUILHERME ROCHA DOS SANTOS - PR110070
SEDRICK ROBERTO DA ROCHA COELHO - PR115201
FELIPE VENANCIO DE OLIVEIRA FERREIRA - PR107488
CAROLINE FERREIRA RIOS - PR126290
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 18:50
Não-Provimento
17/09/2025, 23:59
Publicação
21/08/2025, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2909705/PR (2025/0130837-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE ARTILHA
ADVOGADOS: MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS - PR054394
GUILHERME ROCHA DOS SANTOS - PR110070
SEDRICK ROBERTO DA ROCHA COELHO - PR115201
FELIPE VENANCIO DE OLIVEIRA FERREIRA - PR107488
CAROLINE FERREIRA RIOS - PR126290
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
20/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
19/08/2025, 11:01
Publicação
16/05/2025, 00:40
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 21:30
Recebimento
15/05/2025, 21:15
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 21:01
Protocolo de Petição
15/05/2025, 20:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909705/PR (2025/0130837-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE ARTILHA
ADVOGADOS: MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS - PR054394
GUILHERME ROCHA DOS SANTOS - PR110070
SEDRICK ROBERTO DA ROCHA COELHO - PR115201
FELIPE VENANCIO DE OLIVEIRA FERREIRA - PR107488
CAROLINE FERREIRA RIOS - PR126290
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/05/2025.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2909705/PR (2025/0130837-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE ARTILHA
ADVOGADOS: MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS - PR054394
GUILHERME ROCHA DOS SANTOS - PR110070
SEDRICK ROBERTO DA ROCHA COELHO - PR115201
FELIPE VENANCIO DE OLIVEIRA FERREIRA - PR107488
CAROLINE FERREIRA RIOS - PR126290
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/05/2025, 08:31
Redistribuição
14/05/2025, 08:01
Recebimento
13/05/2025, 22:25
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 22:15
Distribuição
13/05/2025, 21:50
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:46
Protocolo de Petição
09/05/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/05/2025, 09:31
Publicação
09/05/2025, 00:49
Protocolo de Petição
08/05/2025, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909705/PR (2025/0130837-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE ARTILHA
ADVOGADOS: MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS - PR054394
GUILHERME ROCHA DOS SANTOS - PR110070
SEDRICK ROBERTO DA ROCHA COELHO - PR115201
FELIPE VENANCIO DE OLIVEIRA FERREIRA - PR107488
CAROLINE FERREIRA RIOS - PR126290
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por THIAGO HENRIQUE ARTILHA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ (acordo de não persecução penal), Súmula 126/STJ, Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (apreensão do bem resultante de crime na posse do agente). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (apreensão do bem resultante de crime na posse do agente). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/05/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909705/PR (2025/0130837-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE ARTILHA
ADVOGADOS: MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS - PR054394
GUILHERME ROCHA DOS SANTOS - PR110070
SEDRICK ROBERTO DA ROCHA COELHO - PR115201
FELIPE VENANCIO DE OLIVEIRA FERREIRA - PR107488
CAROLINE FERREIRA RIOS - PR126290
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 12:37
Distribuição (competência exclusiva)
28/04/2025, 12:30
Recebimento
11/04/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 40) JUNTADA DE ACÓRDÃO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Recurso: 0026834-74.2023.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Receptação Qualificada Apelante(s): THIAGO HENRIQUE ARTILHA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº. 0026834-74.2023.8.16.0014 Considerando o término de minha designação para substituir o Excelentíssimo Desembargador RENATO NAVES BARCELLOS, bem como porque procedi à vinculação em montante de processos consoante a exigência regimental (artigos 59 e 61, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), devolvo este recurso à Secretaria, para as providências pertinentes. Curitiba, 06 de dezembro de 2024. (documento assinado digitalmente) Simone Cherem Fabrício de Melo Desembargadora Substituta
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026834-74.2023.8.16.0014 Recurso: 0026834-74.2023.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Receptação Qualificada Apelante(s): THIAGO HENRIQUE ARTILHA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Nos termos do art. 600, §4º, do CPP, intime-se o apelante THIAGO, na pessoa de seu advogado, para a apresentação das razões recursais. 2. Em seguida, notifique-se o representante do Parquet de primeiro grau para a oferta das correspondentes contrarrazões. 3. Com o cumprimento integral dos itens acima, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. 4. Intimem-se. Curitiba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente) Simone Cherem Fabrício de Melo Desembargadora Substituta
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Entre a Av. Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-Lá A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026834-74.2023.8.16.0014 1. Recebo a apelação interposta pela Defesa (mov. 112.1), porquanto preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. 2. O defensor do réu THIAGO HENRIQUE ARTILHA, ao interpor seu recurso de apelação, pugnou pela juntada de suas razões na instância superior (mov. 112.1). Em outros processos, já indeferi requerimentos semelhantes, por entender que o § 4º, do artigo 600, do Código de Processo Penal não foi recepcionado pela Constituição da República, entendimento esse que permanece íntegro para este juízo. No entanto, em alguns casos semelhantes em que proferi decisões no mesmo sentido, estas foram reformadas pelo Tribunal de Justiça que vem manifestando entendimento diverso, qual seja, que o artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, foi recepcionado pela Constituição da República. Assim, para evitar maior procrastinação na entrega da prestação jurisdicional, ressalvando meu entendimento pessoal, curvo-me à orientação que vem sendo dada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e defiro o requerimento para que as razões recursais sejam apresentadas na superior instância. 3. Diante disso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, onde deverá ser intimada a Defesa do apelante para apresentar suas razões de apelação. Londrina, 26 de setembro de 2024. Luiz Valerio dos Santos Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Réu: THIAGO HENRIQUE ARTILHA Juiz de Direito: LUIZ VALERIO DOS SANTOS I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por seus Promotores de Justiça com atribuições perante o GAECO – Núcleo de Londrina, tendo por base inquérito policial, ofereceu denúncia contra THIAGO HENRIQUE ARTILHA, portador da cédula de identidade (RG) nº 9.129.674-8, inscrito no CPF sob o nº 051.278.919-30), nascido aos 04.11.1985, filho de Semiliano Artilha Rodrigues Filho e Ivete Rosa Artilha, residente na Rua Paulo Barreto, n° 363, em Londrina/PR, dando-o como incurso nas sanções do artigo 180, § 1º, do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso, assim descrito na denúncia (mov. 1.1): “ Da infração antecedente A presente investigação teve início a partir da análise de um aparelho celular apreendido na residência do então Sgto. ALUÍSIO MARTINS CARDOSO, quando da deflagração por este GAECO - Núcleo Londrina da denominada Operação Imperium, em meados de 2021. Conforme consta do Relatório Policial n° 101/2021 (documentoanexo), a partir da análise dos dados constantes daquele aparelho foi possível extrair indícios da prática de peculato pelo investigado em conjunto com outros militares. Diante disso, novas diligências foram realizadas, ensejando a deflagração em março de 2023 da denominada Operação ‘Rota 303’, culminando no recente oferecimento de denúncia em desfavor dos militares pela prática do crime previsto no artigo 303 §1°, do Código Penal Militar, em trâmite perante a Vara de Auditoria Militar do Estado do Paraná. Em breve síntese, narra aquela exordial que no dia 05 de maio de 2020, durante as primeiras horas da madrugada, os policiais militares Sgto. ALUÍSIO MARTINS CARDOSO4, Cb. PEDRO ALBERTO BARBOZA, Sgto. ERCILIO BENEDITO DA SILVA5 e o à época Sd. ELDER LUIZ DOS REIS, em serviço, quando do atendimento a suposto roubo cometido contra um motorista de caminhão nas proximidades do km 19 da PR 323, no município de Sertaneja/PR, apropriaram-se de bens móveis particulares, consistentes em caixas contendo equipamentos eletrônicos, dos quais tinham posse em razão do cargo exercido, haja vista integrarem a carga do referido veículo. Com efeito, constam dos Relatórios Policiais n° 101/2021 e 056/2022 (documentos anexos) diversas pesquisas de preços de equipamentos eletrônicos realizadas pelos militares denunciados em sites da internet desde o momento em que estavam em atendimento à referida ocorrência de roubo, bem como mensagens trocadas entre os militares a partir de então que tratavam acerca de tais bens, a demonstrar que todos agiram em unidade de desígnios ao deles se apropriarem. Nesse cenário, a referida carga, que totalizou aproximadamente 25 (vinte e cinco) ‘Xbox One S’, 02 (dois) ‘ Xbox One X’, 30 (trinta) Playstations 4, 32 (trinta e dois) celulares ‘Xiomi 8, note, de 64GB’ e 14 (quatorze) aparelhos Google Chromecast (conversores de TV em SMART TV), ao menos em sua maior parte foi revendida para obtenção de maior vantagem patrimonial ilícita pelos militares. Da receptação qualificada (artigo 180, §1°, do Código Penal) Em data imprecisa, mas certamente no início do mês de maio de 2020, o denunciado THIAGO HENRIQUE ARTILHA, com vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu e, posteriormente, teve em depósito em sua residência situada à Rua Paulo Barreto, n° 51, nesta cidade deLondrina/PR para, finalmente, vender, no exercício de atividade comercial irregular exercida no local e em sites da rede mundial de computadores, coisas que deveria saber serem produto de crime. Nesse sentido, após manter contato com o policial militar PEDRO ALBERTO BARBOZA acerca de mercadorias eletrônicas provenientes da prática de peculato, conforme narrado na exposição antecedente, o denunciado THIAGO HENRIQUE ARTILHA demonstrou interesse na aquisição dos produtos, solicitando fotos e detalhes dos modelos dos equipamentos, inclusive por meio de áudios destinados a PEDRO ALBERTO, conforme se denota das mensagens trocadas entre PEDRO ALBERTO e o também militar ALUÍSIO MARTINS CARDOSO, extraídas do Relatório Policial n° 101/2021: (...) Das mensagens acima, verifica-se que ALUÍSIO MARTINS CARDOSO enviou fotografias dos produtos para PEDRO ALBERTO BARBOZA, que seria o agente público responsável por encaminhá-las ao ora denunciado THIAGO HENRIQUE ARTILHA. Ademais, durante a investigação restou apurado que em 08 de maio de 2020 os militares Sgto. ALUÍSIO MARTINS CARDOSO e Cb. PEDRO ALBERTO BARBOZA foram até o endereço do denunciado THIAGO HENRIQUE ARTILHA, situado à Rua Paulo Barreto, n° 51, em Londrina/PR, para negociarem ao menos parte dos equipamentos eletrônicos produto de peculato. Nesse sentido, após diversas mensagens acerca da necessidade de ir até o local para tratar a respeito dos produtos que estavam em posse de ALUÍSIO MARTINS CARDOSO, o militar PEDRO ALBERTO encaminhou a localização da residência do ora denunciado, conforme se extrai do Relatório Policial n° 101/2021: (...) Horas mais tarde, novamente os militares voltaram a falar sobre os aparelhos eletrônicos e PEDRO ALBERTO BARBOZA encaminha, em meio a outras imagens dos produtos, uma listagem feita em uma folha de caderno contendo a quantidade, marcas e modelos do equipamento e o respectivo valor de venda nos locais consultados, conforme segue: (...)Para uma melhor compreensão, tais informações foram compiladas na planilha abaixo, extraída do Relatório Policial n° 101/2021: (...) Da referida planilha é possível extrair que as mercadorias negociadas naquela oportunidade – que correspondem a apenas uma parte do produto do peculato praticado pelos policiais militares - totalizavam aproximadamente R$ 87.122,00 (oitenta e sete mil cento e vinte e dois reais). Ao longo da investigação restou demonstrado que a referida planilha foi redigida por THIAGO HENRIQUE ARTILHA e continha os valores por ele propostos para aquisição dos equipamentos ofertados por PEDRO ALBERTO BARBOZA. Com efeito, uma vez celebrada o negócio (sic), THIAGO HENRIQUE ARTILHA deslocou-se até o local indicado pelos policiais militares, situado entre as cidades de Ibiporã/PR e Sertanópolis/PR para realizar o pagamento em espécie e recebimento dos produtos adquiridos. Assim, THIAGO HENRIQUE ARTILHA adquiriu 04 (quatro) ‘Xbox One S, 1TB, 2 controles’, 02 (dois) ‘Xbox One X’, 21 (vinte dois) Playstations 4, 15 (quinze) celulares ‘Xiomi 8, note, de 64GB’, 21 Xbox One S, 1 controle’, 01 PS4 PRO+ e 12 (doze) aparelhos Google Chromecast (conversores de TV em SMART TV), e, posteriormente, teve os produtos em depósito em sua residência situada à Rua Paulo Barreto, n° 51, nesta cidade de Londrina/PR. Posteriormente, o denunciado THIAGO HENRIQUE ARTILHA, no exercício de atividade comercial irregular em sua residência e em sites da rede mundial de computadores, vendeu os objetos e obteve, com tal prática, lucro de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago pelos equipamentos, totalizando aproximadamente R$104.546,40 (cento e quatro mil quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos). Portanto, é certo que THIAGO HENRIQUE ARTILHA deveria saber que tais equipamentos eletrônicos eram produto de crime, notadamente em razão dos valores inferiores ao praticado no mercado nacional regular pelo qual foram negociados, a ausência de documentação fiscal, a forma de aquisição, além das circunstâncias em que ofertados por agentes públicos desegurança.” (os grifos constam no original). Recebida a denúncia (mov. 12.1), foi o réu citado pessoalmente (mov. 26.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 29.1), por seu defensor constituído (mov. 27.1). Durante a instrução, foram ouvidas 03 (três) pessoas arroladas pelas partes (movs. 86.2-86.4), sendo o réu interrogado na sequência (mov. 86.5). Na fase a que alude o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (mov. 87.1). Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, com a condenação do réu nos termos da denúncia, por entender que restaram demonstradas a materialidade e autoria do crime (mov. 90.1) A defesa, por sua vez, apresentou as alegações finais de mov. 99.1, requerendo, preliminarmente, a remessa dos autos ao Ministério Público, para oferta de acordo de não persecução penal. Quanto ao mérito, requereu a absolvição do réu, por falta de provas a sustentar sua condenação. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime de receptação qualificada para a sua modalidade culposa (mov. 99.1). Vieram-me, então, conclusos. É, por brevidade, o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
agravantes: Consoante fundamentação acima, muito embora o réu tenha negado que adquiriu os aparelhos eletrôncos dos policiais, acabou por confessar o ocorrência do crime, ainda que parcialmente, dando alguns detalhes essenciais ao deslinde do feito, principalmente em seu interrogatório perante o Ministério Público. Ainda, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.972.098/SC, em quem foi relator o Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022, adotou a seguinte tese: “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada”. Portanto, deve ser reconhecida a circunstância atenuante prevista no artigo 65, incido III, alínea “d”, do Código Penal. No e ntanto, deixo de reduzir a pena, uma vez que já se encontra no mínimo legal. Não há nenhuma circunstância agravante ou atenuante a ser considerada.III.3) Causas de diminuição e de aumento: Não há nenhuma outra causa geral ou especial de aumento ou de diminuição de pena a ser considerada. III.4) Pena definitiva: Não havendo outros elementos a considerar, torno definitiva a pena aplicada em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Para a pena pecuniária fixo o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a situação financeira do condenado. III.5) Regime inicial de cumprimento da pena: Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do condenado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, do Código Penal, bem como pelo fato de que o condenado não é reincidente, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2 º, alínea “c” e parágrafo 3 º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime aberto, a ser cumprido mediante as seguintes condições: a) permanecer recolhido em sua residência no período noturno, das 21 horas até às 06 horas do dia seguinte; b) não ausentar-se da localidade onde reside por prazosuperior a 30 dias sem autorização judicial; c) comprovar o exercício de trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias; e d) comparecer mensalmente perante o Juízo de Direito da sua residência para informar e justificar suas atividades. III.6) Da Substituição da pena: Tendo em vista o “quantum” da pena privativa de liberdade aplicada e, ainda, não sendo o condenado reincidente, estando os critérios do artigo 59, do Código Penal a indicar que a suficiência da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento no artigo 44, incisos I, II e III e parágrafo 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação pecuniária no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, a ser pago à entidade a ser definida pelo juízo da execução, admitindo-se o parcelamento, conforme a situação financeira do réu; b) prestação de serviços à comunidade, devendo perfazer uma jornada correspondente a 1.095 (mil e noventa e cinco) horas, a serem cumpridas em entidade a ser definida pelo juízo da execução, por ocasião da audiência admonitória.III.7) Da suspensão condicional da pena: Incabível a suspensão condicional da pena, em razão do “quantum” de pena privativa de liberdade aplicada. III.8) Da detração: Nos termos do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. A detração aplicada na sentença, portanto, é necessária se, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu permaneceu preso ou internado provisoriamente, ocorrer alteração no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. No entanto, no presente caso, o réu não permaneceu preso preventivamente. Diante disso, deixo de aplicar a detração. III.9) Do valor mínimo para indenização: Nos termos do inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, “fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. No entanto, no caso presente, entendo que a fixação do “quantum” mínimo de indenização é inviável, sob pena de violação aodevido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, princípios tão caros à segurança jurídica que ostentam “status” constitucional. Com efeito, não houve nenhum pedido expresso para fixação de indenização, de modo que a questão não foi submetida ao contraditório e o acusado não teve a oportunidade de se defender quanto a esse ponto. Ademais, não havendo pedido expresso, não pode o juiz conceder o que não foi pedido, o que violaria o princípio da correlação da sentença ao pedido. O Superior Tribunal de Justiça também já externou o mesmo entendimento: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. 1) ROUBO. MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. EMPREGO DO ARTEFATO ATESTADO PELA PROVA ORAL COLHIDA. PACIFICAÇÃO DO TEMA. ERESP Nº 961.863/RS. 2) REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU. 1. No julgamento do EREsp nº 961.863/RS, ocorrido em 13/12/2010, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia da arma, quando comprovado, por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, a efetiva utilização do artefato para a intimidação do ofendido. 2. Na hipótese, o emprego da arma, que não foi apreendida nem periciada, restou cabalmente atestado pelos depoimentos colhidos no decorrer da instrução criminal. 3. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a de natureza indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada sua natureza privada e exclusiva da vítima. 4. A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1280301/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012, grifosmeus). Além disso, no presente caso não se sabe ao certo quem sofreu o prejuízo pela ação dos policiais militares, ou seja, de quem eram os bens objeto de crime de peculato por eles cometido. Por isso, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. III.10) Disposições finais: 1. CONDENO-O, ainda, ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná, certificando nos autos, observando-se o disposto no artigo 824, inciso VIII, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; b) comunique-se ao Juízo Eleitoral, através do Sistema “Infodip”, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; c) extraia-se a guia de recolhimento, atendendo-se às instruções dos artigos 831 e seguintes, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; d) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; e)
Conclusão - Autos nº 0026834-74.2023.8.16.0014
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que é imputada ao réu a prática do crime de receptação qualificada, capitulado no artigo 180, § 1º, do Código Penal.II.1) Quanto ao pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de ANPP: Em relação ao pedido de envio dos autos ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal, não obstante os respeitáveis argumentos declinados pela defesa, razão não lhe assiste. Isso porque o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, justificou o não oferecimento do acordo por ausência de preenchimento dos requisitos legais, com base no artigo 28-A do Código de Processo Penal. O aludido dispositivo legal confere ao órgão ministerial a prerrogativa de oferecer – ou não – acordo de não persecução penal, levando em conta critérios de ordem subjetiva, já que “o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. De tal modo, entendo que o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, usou de sua faculdade legal para avaliar que, no caso, o acordo de não persecução penal não é medida suficiente e necessária a ser aplicada, pelas razões expendidas em sua manifestação de mov. 1.153. Após, a pedido da Defesa, os autos foram remetidos ao órgão superior do Ministério Público para decisão de revisão quando à recusa do Promotor de Justiça em ofertar o benefício, tendo a Subprocuradoria-Geral de Justiça também decidido contrariamente ao pedido de revisão (mov. 40.1). Diante disso, a questão se encontra superada, pelo que indefiro o pedido de envio dos autos ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal. No mais, o processo encontra-se em ordem, não havendonulidade a ser declarada ou anulabilidade a ser sanada. No mérito, a pretensão punitiva do Estado merece prosperar, conforme passo a expor. II.2) Quanto ao mérito: A materialidade do delito encontra-se devidamente demonstrada pela portaria nº MPPR-0078.23.002381-0, de mov. 1.2, Relatório Policial nº 101/2021 de movs. 1.4-1.6 e seus anexos de movs. 1.7-1.107, Relatório Policiais de movs. 1.122-1.124 e 1.134 e seus anexos (movs. 1.134-1.146), além dos depoimentos das pessoas ouvidas nestes autos. De outro lado, a autoria é certa e recai sobre o denunciado. Consta dos autos que o réu THIAGO HENRIQUE ARTILHA, no mês de maio de 2020, adquiriu e teve em depósito “04 (quatro) “Xbox One S, 1TB, 2 controles”, 02 (dois) “Xbox One X”, 21 (vinte dois) Playstations 4, 15 (quinze) celulares “Xiomi 8, note, de 64GB”, 21 Xbox One S, 1 controle”, 01 PS4 PRO+ e 12 (doze) aparelhos Google Chromecast (conversores de TV em SMART TV)”, produtos de crime anterior de peculato, realizado por policiais militares, previsto no artigo 303, § 1º, do Código Penal Militar, apurado nos autos nº 0006221-70.2022.8.16.0013, avaliados em R$ 87.122,00 (oitenta e sete mil, cento e vinte e dois reais). A ocorrência do crime de peculato acima mencionado, realizado pelos policiais militares, antecedente ao crime de receptação apurado nestes autos, resta clara pela prova produzida. Consta do Relatório Policial nº 101/2021, de mov. 1.4, que os policiais, ALUÍSIO MARTINS CARDOSO, PEDRO ALBERTO BARBOZA, ERCILIO BENEDITO DA SILVA, e ELDER LUIZ DOS REIS, se apropriaram deuma carga de produtos eletrônicos dos quais tiveram a posse em razão de seus cargos, referente ao atendimento de uma ocorrência de roubo a um caminhão, ocorrido na Rodovia PR 323, nas proximidades da cidade de Sertanópolis/PR, no dia 05.05.2020. Foi possível se chegar a essa conclusão, pois houve a apreensão dos celulares de referidos policiais, autorizada pela Justiça Militar (mov. 1.149), em uma operação denominada “Rota 303”. A vítima ANGELO ALBERTO DE JESUS, ouvida em Juízo, confirmou que foi vítima de um delito de roubo ao caminhão que conduzia, no ano de 2020. Neste sentido, disse que: “ sou caminhoneiro; fui vítima de roubo perto do município de Sertanópolis em 2020; eu carreguei o caminhão, em Maringá e Arapongas; e peguei mais uns fretes, de 8 caixas, em um aplicativo; o cara falou que iria para São Paulo, que me pagaria R$ 500,00, depois me mandaria a nota; combinei de pegar no Portalão; eu peguei, coloquei na traseira do caminhão e fui embora; quando cheguei a Sertanópolis, me pegaram, queriam roubar o caminhão; eu estava carregado de transformador e colchão; me pegaram, me colocaram dentro de um carro e me levaram para o trevo de Sertaneja; depois, o funcionário da VIAPAR chegou para socorrer o caminhão e o pegaram também, ele ficou junto comigo; depois de uma hora e pouco, nos deixaram lá; nós fomos à rodovia, o caminhão estava longe, nós andamos um pouco, paramos em um ponto de ônibus; nisso, a polícia passou, parou e nos levaram até o caminhão; eles haviam levado as caixas; o rapaz foi em uma FIORINO, que levou as caixas; eram umas 5 a 7 caixas; não tinha nota fiscal, disse que passaria depois; depois disso, ele sumiu, não falou mais nada” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos). Apesar de a vítima ter dito que os ladrões teriam levado as caixas que ele estava levando para São Paulo, as investigações realizadas pelo GAECO, em análise ao conteúdo de mensagens e fotografias presentes nos celulares dos policiais que atenderam a ocorrência do roubo mencionado, concluíram que, na realidade, os policial ALUÍSIO MARTINS CARDOSO, PEDRO ALBERTO BARBOZA, ERCILIO BENEDITO DA SILVA, e ELDER LUIZ DOS REIS se apropriaram da cargamencionada, sendo ela composta por videogames e outros aparelhos eletrônicos (conforme relatórios de movs 1.4-1.6), já que, a vítima, na realidade, foi feita refém pelos assaltantes, portanto não viu o momento da subtração dos bens. Ainda, a testemunha EDSON LUZ FERREIRA, ouvida em Juízo, disse que: “ eu trabalhava na ECONORTE, fazia o serviço de inspeção de tráfego; chegando aproximadamente ao km 19, da rodovia 323, havia um caminhão parado, com a traseira em cima da pista; eu fui ajudar, quando, então, saíram dois indivíduos do meio do mato, encapuzados e me renderam e me mantiveram de refém; eles pegaram a viatura com que eu trabalhava, me colocaram no banco de trás, foram sentido Sertaneja; ao chegar ao trevo, pegaram sentido Paranagi e depois me soltaram em uma estrada de terra; estávamos eu e as duas pessoas que me abordaram, encapuzadas; quando eles foram me soltar, soltaram o motorista junto comigo; na hora, eles comentaram que foi roubada uma parte na carga do caminhão, não sei o que era; a polícia compareceu ao local, um deles era o policial ALBERTO, eu tinha mais contato com ele, porque ele atendia bastante acidentes ali na concessionária; o motorista não disse nada par mim se era uma carga extra” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos). O policial lotado no Gaeco, NILSON TEIXEIRA DA SILVA, ouvido em Juízo, afirmou que: “acompanhei desde o começo, essa operação denominada “Rota 303”, ela foi derivada do material de outra operação, do Gaeco; nessa operação, foi recolhido material da casa dos alvos e foi submetido à análise; em virtude da quantidade de material, determinados materiais são analisados quando há disponibilidade dos analistas darem uma olhada; parte do material da casa do alvo identificado como ALOÍSIO CARDOSO, sargento ALOÍSIO, que era esposo de uma investigada, ele também era investigado nessa operação, em um dos aparelhos celulares foram encontrados indícios de que policiais militares pertences à Polícia Rodoviária Estadual e à Força Verde, teriam, no uso de suas funções, no dia 05.05.2020, se apropriado de parte de uma carga de eletrônicos, durante o atendimento a um roubo de caminhão, que trafegava pela rodovia; foi aprofundada a análise nos dados do celular e extraídos os dados dele, quando se constatou que o sargento ALOÍSIO, durante o atendimento de um roubo, começou a pesquisar diversos eletrônicos, chegando a consultar o preço deles no Paraguai e no mercado nacional; diante dos fatos, acompanhamosdiálogos que se desenrolaram, percebemos que ele e seu parceiro, ALBERTO, trocavam mensagens, dizendo que já havia gente interessada na mercadoria e essa pessoa estava pedindo fotos, quantidade, mais detalhes sobre os aparelhos eletrônicos desviados; num desses áudios, a pessoa trata ALBERTO como ‘Pedrinho’ e faz algumas perguntas, sobre o fechamento do negócio, pedindo especificações dos produtos; ALBERTO chegou a pedir fotos para o sargento ALOÍSIO; no celular do Sargento ALOÍSIO foram encontradas as fotos que foram encaminhadas para ALBERTO; os policiais militares chegam a combinar um encontro com os policiais ambientais, com o Sargento ERCÍLIO e o soldado ELDER, mas esteve presente somente o sargento ERCÍLIO; dali saiu um comentário que o ‘piazão teria ruído a corda’, pois não aceitou pagar os 20% para o cara, que seria o interessado na mercadoria; entende-se disse que o ELDER preferiu vender a parte dele picada, para ganhar mais, ou seja, vender aparelho por aparelho e não entregar para alguém, para se obter o desconto de 20% do valor dos bens; do decorrer das conversas, ALBERTO chegou a citar o endereço para onde o sargento ALOÍSIO deveria se deslocar para entregar os bens ao comprador; esse endereço seria perto da prefeitura de Londrina, Rua Paulo Barreto, 51; depois, envia a localização geográfica; depois, tira uma foto em frente à casa; a localização geográfica deu exatamente na Rua Paulo Barreto, 52, que fica de frente para a casa de nº 51, a foto do carro também está de frente, dá para ver a lateral do carro, Fiat, que o ALBERTO tem registrado em seu nome e, ao fundo, dá para ver a casa da Rua Paulo Barreto, 51; tinha dessa evidência, foram realizadas diligências a fim de se identificar o morador da casa da Rua Paulo Barreto, 51; chegou- se a identificar a família ARTILHA, dentre os quais o réu THIAGO ARTILHA; aprofundadas as pesquisas, se descobriu que membros dessa família trabalhavam com eletrônicos vindos de origem estrangeira, irregular, do Paraguai; foram encontradas algumas ocorrências em que eles se envolveram, chegando a ser presos por isso; o ALBERTO chegou a receber ‘prints’ de pesquisas no site, compras Paraguai, das mesmas mercadorias que o sargento ALOÍSIO pesquisou e fotografou em sua casa; esses ‘prints’, traziam o preço em real e em dólar; ao final dessa sequência de ‘prints’, foi enviada uma folha, de uma agenda espiral, com a inscrição ‘Cimento Cauê’, no rodapé, manuscrita; havia dois conjuntos de anotações manuscritas, um conjunto tinha os tipos de aparelhos, suas características e seus preços unitários, e a outra anotação correspondia à multiplicação da quantidade, pelo preço unitário, chegando a um subtotal e depois ao total, algo em torno de R$ 80.000,00; foram autorizadas medidas de busca, na casa dos alvos, entre eles, na casa do réu THIAGO ARTILHA; quando adentramos na residência dele, foi indagado e ele confirmou que teria comprado os equipamentos em questão, a agenda seria ele que teria escrito; foi apreendido na casa apenas o celular dele e encaminhado para o GAECO; na sequência, ele foi encaminhado para o GAECO para prestar depoimento, já que ele confirmava a prática da aquisição dos eletrônicos vendido pelos militares; ele confirmou a compra apenas dos videogames, cerca de 18 a 20; entendo que ele pagou um valor mais baixo, não um valor de mercado, conforme os próprios áudios mencionam; um deles se recusou a vender, o que eleshaviam combinado, de todos entregarem a mercadoria para o mesmo receptador, pelo fato de a pessoa querer pagar 20% a menos que o valor do Paraguai; entende-se que houve tratativas dele com o PEDRO ALBERTO, até porque, em um áudio ele é chamado de ‘Pedrinho’, em áudio que indica ter sido enviado pelo THIAGO ao PEDRO ALBERTO, e o PEDRO ALBERTO encaminhou ao ALOÍSIO, ele chama o PEDRO ALBERTO de ‘Pedrinho’, indicando que o conhecia; em seu depoimento ele disse que conhece o policial ‘P. ALBERTO’; inclusive na época que ele trabalhou no CHOQUE em Londrina; disse que não sabia que referido policial estava na época dos fatos, na Polícia Rodoviária; ele nos disse que revendeu a mercadoria, de forma picada a terceiros; nas pesquisas se constatou que ele teve uma loja de eletrônicos na camelô de Londrina; na época dos fatos, ele comentou que essa loja estava fechada, mas ele ainda negociava e esses videogames haviam sido revendidos a terceiros; não sei se a polícia identificou esses terceiros; acredito que ele tenha tido lucro nessas operações, porque comprou mais barato que o preço do Paraguai, que inclusive demandaria custo para ele ir buscar, mas não tenho conhecimento se foi apurado esse lucro de alguma forma; não fiz nenhuma diligência na loja do THIAGO; a residência era do pai do THIAGO ele disse que estava morando lá, na época; as informações que achamos é de que a empresa estava aberta na época dos fatos, procuramos em site da Receita, por exemplo; ele diz que não estava” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos). As pesquisas sobre preços de aparelho de videogame no Paraguai, realizadas no momento em que os policiais estavam atendendo à ocorrência de roubo, e as fotografias dos produtos eletrônicos, enviadas do policial ALOÍSIO para o policial PEDRO ALBERTO, mencionadas pela testemunha, constam do Relatório Policial de movs. 1.4-1.6, e foram extraídas do celular apreendido, pertencente ao Sargento ALOÍSIO. Deste modo, entendo que restou suficientemente provada a ocorrência do crime anterior de peculato realizado pelos policiais militares, conforme narrado na denúncia. Destarte, passo à análise da autoria delitiva referente ao delito de receptação, objeto do presente feito. Ouvido em Juízo, o réu THIAGO HENRIQUE ARTILHA, negou a autoria delitiva, afirmando que teria adquirido apenas alguns videogames oriundos do Paraguai, de outra pessoa, denominada “ Ferreirinha”. Neste sentido, disse que:“eu não conheço esse pessoal; já estive no camelódromo, mas fechei a loja; houve uma compra de videogame; eu comprei, na época, de um rapaz de apelido ‘Ferreirinha’; quando eu tinha loja lá, muita gente passava vendendo as coisas; eu estava no camelódromo, com amigos, ele me viu lá e ofereceu, disse que tinha celulares, videogames, mas eu só comprei os videogames, não comprei as outras coisas; ele ganhou uma comissão; eu recebi através de um carro, encostou um Corolla, passou para mim e eu paguei, virei as costas e fui embora; não sei quem estava nesse Corolla; eu paguei para o rapaz do Corolla; o ‘Ferreirinha’ era somente um intermediário, ganhou uma comissão; a origem desses videogames era do Paraguai; não foi apresentado nenhum documento; eu não negociei anteriormente essa compra por mensagens, só com ele mesmo; eu reconheço a anotação, que consta da denúncia, como sendo minha, cotei o valor das coisas; essa imagem estava no celular de outra pessoa, eu mandei para o ‘Ferreirinha’; tive loja no camelô em 2004, e fechei em 2010; alguns videogames eu repassei na hora e alguns eu revendi pelo ‘OLX’; na época, eu comprei de 18 a 20 videogames, ganhei de R$ 250,00 a R$ 320,00 na época; esse valor que consta na denúncia de R$ 87.122,00 (oitenta e sete mil cento e vinte e dois reais) não corresponde ao valor que eu auferi com a venda dos bens; esse valor que eles estão acusando é o valor da lista, mas há celulares e outros objetos que eu não negociei, só comprei os videogames, os celulares e as outras coisas eu não comprei; não comprei todos esses itens narrados na denúncia, somente cotei os demais itens; acho que foram 18 ou 20 ‘X-box’; não lembro quanto paguei no total; não conhecia o ‘Ferreirinha’ anteriormente, só do camelódromo, quando se tem loja lá, qualquer pessoa chega lá vendendo; sobre os cuidados que temos para não comprar coisas produtos de crime, quando o produto é usado, fazemos recibo de compra e venda; quando é aparelho de celular novo, fazemos o recibo com nota fiscais; nesse caso em que compramos, era do Paraguai, não constava nota; não tomei nenhum cuidado para saber se o aparelho era roubado; ele disse que era do Paraguai e as pessoas estavam com pressa para vender e fazia o valor do Paraguai sem cobrar os 20% do frete; tive loja de 2004 a 2009, depois não tive mais comércio no camelô; esses objetos não eram para fins comerciais” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos). A versão dada pelo réu, no entanto, restou isolada nos autos, não encontrando amparo nos demais elementos do conjunto probatório, os quais demonstram que ele adquiriu os videogames mencionados dos policiais militares, sabendo da ilicitude dos bens. Frise-se que o réu confirmou que as anotações referentes à imagem que consta na página 197, do Relatório Policial de mov. 1.4-1.6 (em que consta a discriminação dos produtos eletrônicos e seus preços),foi realizada por ele; e, mencionada fotografia, foi extraída do celular do Sargento ALOÍSIO. Assim, resta evidente que o réu relacionou os produtos que iria adquirir e mandou a lista com os preços para os policiais. Ainda, apesar de o réu dizer que negociou a venda dos videogames com a pessoa de “Ferreirinha”, quando ouvido perante o Ministério Público, afirmou que (mov. 1.125-1.126): “eu comprei alguns videogames, não sei se era de policiais e revendi, de 18 a 20 videogames, me ofereceram outras coisas, eu cotei o preço mas não cheguei a comprar, porque não aceitaram o preço que eu ofereci; quem chegou até mim foi um rapaz que eu já conheci no Paraguai, chamado ‘Ferreirinha’, não tenho mais o contato dele; ele passou o contato de um rapaz e eu negociei direto com ele e o ‘Ferrei rinha’ ganhou uma comissão; não lembro o valor global dos videogames; tinha alguns de mil e poucos reais, alguns de R$ 2.000,00; eram X-box e Playstation; eu vi o valor no Paraguai e cotei, fiz num caderno e mandei a foto; olhando essa foto, foi essa que eu mandei; a letra é minha; eu tirei uma foto e mandei por WhatsApp, mandei para um rapaz com quem eu estava negociando; eu paguei o valor do Paraguai sem porcentagem, o valor que a pessoa comprou o bem no Paraguai, eu cotei no site ‘comprasparaguai’ e passei para essa pessoa com quem estava negociando, não era o ‘Ferreirinha”; fui buscar esses produtos na estrada que liga Ibiporã a Sertanópolis; quem marcou esse local foi o rapaz com quem eu estava conversando; eu revendi os produtos picados, anunciando, no ‘OLX’; ganhei 20% sobre esse valor; fui de carro até o local receber os videogames; a pessoa foi com um Corolla, cor prata; ele estava sozinho, era do sexo masculino, baixo, eu paguei em dinheiro; não encontrei mais essa pessoa; ouvindo esse áudio (mov. 1.22), quando eu falo ‘PEDRINHO’, eu o conheço como ADALBERTO; quando eu o conheci ele era da Choque; olhando a fotografia, esse é o que eu cito como ‘PEDRINHO’, o ADALBERTO”, eu não mandei esse áudio diretamente para ele, mandei para um rapaz que mandou para ele, não negociei diretamente com ele sobre essas compras de produtos do Paraguai; não foi o PEDRO que foi me entregar os produtos, foi um rapaz baixo, calvo; não sei do envolvimento do PEDRO nesses fatos; o rapaz disse para eu mandar um áudio para o ‘PEDRO’ e foi mandado o áudio; nego que o PEDRO ALBERTO tenha envolvimento nesses fatos, conheci ele na Choque, nem sabia que ele estava trabalhando na Polícia Rodoviária; essa fachada que aparece na foto (mov. 1.5) é da casa do meu pai; não sei porque o PEDRO teria enviado uma foto da casa para outro investigado” (os trechos do interrogatório, irrelevantes para o julgamento, forma omitidos).Conforme se vê, quando ouvido perante o Ministério Público, ao ser perguntado sobre um áudio, que foi extraído do celular do Sargento Aloísio, que recebeu do policial Pedro Alberto, o réu afirmou que o “Pedrinho”, a quem ele se refere no áudio,
trata-se de um policial que ele conhece como “Adalterto”; e, ao serem mostradas fotografias para ele, pelo Promotor de Justiça, o réu aponta na tela a fotografia do policial Pedro Alberto Barboza como sendo o policial que conhece por “Adalberto”, a quem ele acabara de se referir como sendo a mesma pessoa que ele chamou no áudio de “Pedrinho”. Em referidos áudios (movs. 1.22-1.23), conforme consta do relatório de movs. 1.4-1.6, o réu disse: Destarte, apesar de o réu negar que adquiriu os produtos eletrônicos dos policiais, restou provado que ele sabia que estava adquirindo as mercadorias do policial militar PEDRO ALBERTO. Além disso, conforme mencionado no Relatório de Investigação (mov. 1.5), foi possível se extrair dos celulares apreendidos dos policiais, uma conversa entre o policial PEDRO ALBERTO e o Sargento ALOÍSIO, no dia 08.05.2020 (três dias após os policiais atenderem àocorrência do roubo do caminhão), em que o policial PEDRO ALBERTO manda sua localização para o Sargento ALOÍSIO e, ao se analisar as coordenadas, foi possível ver que se tratava de um imóvel localizado na Rua Paulo Barreto, nº 52, sendo que a casa do réu ficava na Rua Paulo Barreto, nº 51. Após, o Cabo PEDRO ALBERTO mandou uma fotografia para o Sargento ALOÍSIO, da fachada de uma casa (mov. 1.5), fotografia esta que o réu, ouvido perante o Ministério Público, reconheceu como sendo da fachada da casa de seu pai. Tal fato também denota que o réu e os policiais se encontraram a fim de realizar a entrega ou negociação das mercadorias. Assim, restou claro que o réu adquiriu os produtos eletrônicos, objetos de crime anterior de peculato, praticado por policiais militares, conforme acima fundamentado, ciente da ilicitude dos fatos. No crime de receptação, o dolo é de difícil comprovação, porque estágio meramente subjetivo do comportamento, devendo ser apurado das demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente. Ainda, conforme ensina a doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, no delito de receptação, quando um objeto produto de crime é encontrado em posse do agente, ele é quem deve comprovar a sua origem lícita, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Neste sentido, colaciona-se abaixo julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CP). VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU, SUCESSIVAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.(...) 3. Outrossim, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018). (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1239066/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021) – grifos meus Não obstante isso, conquanto o réu afirme que não sabia da origem ilícita dos bens, as condições pelas quais o adquiriu deixam claro que, ou ele sabia ou assumiu o risco de sua ação, uma vez que comprou os bens de policiais, por menos do que eles valiam (20% a menos), conforme por ele mesmo afirmado em seu interrogatório, restando nítido que não tinham origem lícita. De tal modo, não há como acolher a tese defensiva, no sentido de que o réu não tinha conhecimento da origem ilícita do bem. Portanto, o réu, ainda que não soubesse da origem criminosa do bem, assumiu o risco, já que todas as circunstâncias em que os aparelhos eletrônicos foram por ele adquiridos deixam evidente que não tinham origem lícita. Confira-se, a propósito, os seguintes acórdãos do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AVENTADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DO VEÍCULOAUTOMOTOR. TESES NÃO ACATADAS. PROVAS SEGURAS E INEQUÍVOCAS QUE COMPROVAM A CIÊNCIA, POR PARTE DO AGENTE, DA ORIGEM ILÍCITA DA RES. AUTORIA INCONTESTE. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA.CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM O DOLO DO AGENTE. CONDUTA FORMAL E MATERIALMENTE TÍPICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 2.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO NOMEADO PELO JUÍZO A QUO PARA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. NÃO VINCULAÇÃO À TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/PR.INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO DE NATUREZA CONTRATUAL.CONTRAPRESTAÇÃO A SER MENSURADA PELO JULGADOR, OBSERVADO A COMPLEXIDADE DA CAUSA, O TRABALHO DESENVOLVIDO E O ZELO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1012555-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Sônia Regina de Castro - Unânime - - J. 26.09.2013). APELAÇÃO CRIME - ARTIGO 180, §§ 1º E 2º, DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA RÉ - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - NOTÓRIO CONHECIMENTO DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DO BEM - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO QUALIICADA PARA A RECEPTAÇÃO SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - CRIME EXERCIDO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL - OFICINA MECÂNICA - DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.A posse da coisa objeto de crime, no delito de receptação dolosa, transfere o ônus da prova ao possuidor. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1057831-9 - Assis Chateaubriand - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - - J. 12.09.2013). Pelo mesmo motivo, não há que se falar em receptação culposa, conforme requer a defesa. No caso, todas as circunstâncias demonstraram que o réu deveria saber da origem ilícita dos videogames por ele adquiridos, assumindo o risco ao adquiri-los de policiais (que não têm como função atuarem na compra e venda de produtos eletrônicos, ainda mais em grande quantidade), por valor menor do que valiam. Nesse sentido, destaca-se:APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DOLO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - APELANTE QUE INTERMEDIOU A VENDA DE MOTOCICLETA FURTADA - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE CONDUZEM À CONSTATAÇÃO DA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - REGULARIDADE DA CONDIÇÃO DO AGENTE NÃO DEMONSTRADA - PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA (ART.180, §3º, DO CÓDIGO PENAL) - INVIABILIDADE - CONDUTA PRATICADA PERFEITAMENTE ENQUADRADA PELO CAPUT DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apelação Crime nº 1.595.623-1 fls. 2/11 (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1595623-1 - Paranavaí - Rel.: Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - J. 11.05.2017). Assim, não resta dúvida da autoria delitiva. Deste modo, as provas coligidas aos autos demonstraram que THIAGO HENRIQUE ARTILHA adquiriu e teve em depósito os produtos eletrônicos, descritos na denúncia, sabendo ser de origem ilícita, restando ajustada sua conduta ao tipo legal descrito no artigo 180, “caput”, do Código Penal. II.3) Da qualificadora prevista no § 1º, do artigo 180, do Código Penal: No que diz respeito à qualificadora prevista no artigo 180, § 1º, do Código Penal, tenho que restou caracterizada. Consoante restou demonstrado nos autos, o réu adquiriu os produtos objetos de crime anterior em grande quantidade e os revendeu por anúncios na internet. Assim, apesar de dizer que à época dos fatos não tinha mais loja no camelódromo, resta claro que continuou a trabalhar com o comércio de produtos eletrônicos, ainda que de forma irregular e somente pela internet.Destarte, não há dúvida de que o réu vendeu, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, os produtos eletrônicos descritos na denúncia. O fato, além de típico, é, também, antijurídico. Com efeito, não está presente nenhuma causa de exclusão da antijuridicidade. O réu não agiu em estado de necessidade nem, tampouco, em legítima defesa. Também não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito. Além de típico e antijurídico, o fato praticado pelo réu é, ainda, culpável, sendo o acusado, ao tempo do fato, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de adequar sua conduta a essa compreensão. De outro lado, era-lhe exigida conduta inteiramente diversa da que praticou. Assim, demonstrada a existência de um fato típico, antijurídico e culpável, cuja prática é atribuída ao réu, é de rigor a sua condenação nas sanções do artigo 180, § 1º, do Código Penal. II.4) Conclusão: Diante disso e por tudo o mais que dos autos consta, tendo em consideração a análise de todos os elementos coligidos aos autos, deve a pretensão punitiva do Estado ser julgada procedente, condenando-se o réu THIAGO HENRIQUE ARTILHA nas sanções previstas no artigo 180, § 1º, do Código Penal. III – DISPOSITIVO Pelas razões acima expendidas e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, emconsequência CONDENO o réu THIAGO HENRIQUE ARTILHA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções nos artigos 180, § 1º, do Código Penal, ao cumprimento da pena que passo a individualizar: III.1) Pena-base: Na aplicação da pena-base, atento aos critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que a) a culpabilidade do réu, aqui entendida como grau de reprovabilidade da sua conduta, é de ser considerada como normal à espécie; b) o réu ostenta bons antecedentes, conforme se verifica pelo relatório extraído do sistema “Oráculo” de mov. 17.1; c) sobre sua conduta social, à época dos fatos, poucos dados foram colhidos. Assim, deve ser considerada boa, não podendo agravar a pena-base; d) não há, nos autos, elementos que permitam aferir, com segurança a personalidade do réu; e) os motivos do crime não foram dados a conhecer, sendo comum nos crimes contra o patrimônio, a busca do lucro fácil; f) as circunstâncias em que se deu o crime não agravam a pena-base;g) as consequências não foram normais à espécie; h) o comportamento das vítimas foi irrelevante e em nada contribuiu para a prática do delito. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias- multa. III.2) Circunstâncias atenuantes e intime-se o condenado para pagamento das custas doprocesso e da pena pecuniária, em 10 (dez) dias, sob pena de execução. Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 09 de setembro de 2024. LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito (assinado digitalmente)
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Entre a Av. Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-Lá A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026834-74.2023.8.16.0014 1. Tendo em vista o requerimento de mov. 94.1, defiro à defesa o prazo de mais 5 (cinco) dias, para a apresentação de suas alegações finais. 2. Intime-se. Londrina, 24 de junho de 2024. Luiz Valerio dos Santos Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Entre a Av. Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-Lá A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026834-74.2023.8.16.0014 1. Em relação à petição de mov. 50.1, observo que, conforme decisão de mov. 36.1, os autos já foram remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Paraná, que já se pronunciou indeferindo o pedido de acordo de não persecução penal. Diante disso, indefiro o requerimento de mov. 50.1. 2. Cumpram-se as diligências para a realização da audiência designada nestes autos. Londrina, 30 de novembro de 2023. Luiz Valerio dos Santos Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Entre a Av. Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-Lá A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026834-74.2023.8.16.0014 1. Tendo em vista a manifestação de mov. 40.1, dou prosseguimento ao feito. 2. A resposta preliminar de mov. 29.1, de imediato, não ilide a imputação o bastante para ensejar um juízo primário de improcedência, não alcançando, portanto, o fim visado, já que os fundamentos nela deduzidos não autorizam uma decisão prematura de modo a impedir o Ministério Público de produzir a prova da acusação, não sendo o caso de absolvição sumária, nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal. É caso, portanto, para a instauração da ação penal, chamando o princípio da instrução, já que não se vislumbra a necessidade de determinar nenhuma diligência de ofício. 3. Nos moldes do artigo 399, do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de abril de 2024, às 15h30min, na modalidade telepresencial. 4. Intimem-se e requisitem-se. 5. Ciência ao Ministério Público. Londrina, 17 de julho de 2023. Luiz Valerio dos Santos Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Criminal A v e n i d a T i r a d e n t e s, n º 1 5 7 5 – C E P 8 6 0 7 2 -360 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3 ) 3 3 7 2 - 3 6 8 5. Autos nº 0026834-74.2023.8.16.0014 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra THIAGO HENRIQUE ARTILHA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 180, § 1º, do Código Penal. Devidamente citado (mov. 26.1), o denunciado apresentou resposta à acusação através de seu defensor constituído (mov. 29.1), requerendo a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal. O Ministério Público se manifestou no mov. 33.1, pugnando pela rejeição das preliminares e a continuidade do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato do que interessa. Decido. 2. Em relação ao requerimento formulado na resposta à acusação de mov. 29.1 para que seja feita remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público, tenho que o pedido comporta deferimento. Consoante dispõe o § 14, do artigo 28-A, “No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código”. No caso em tela, o Ministério Público deixou de propor o acordo de não persecução penal argumentando que o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, já que o denunciado não teria realizado a confissão integral e verdadeira dos fatos, mas sim dado uma versão em desacordo com as provas produzida durante as investigações. P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Criminal A v e n i d a T i r a d e n t e s, n º 1 5 7 5 – C E P 8 6 0 7 2 -360 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3 ) 3 3 7 2 - 3 6 8 5. No entanto, conforme o Superior Tribunal de Justiça, “o controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos, não sendo legítimo o exame do mérito a fim de impedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público” (HC 668.520/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021). Diante disso, tendo a Defesa requerido, tempestivamente, a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, deve o requerimento ser acolhido. 3. Assim, determino a remessa dos presentes autos ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Paraná para análise e deliberação quanto ao cabimento do Acordo de Não Persecução Penal ao denunciado THIAGO HENRIQUE ARTILHA. 4. Intimem-se. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Diligências necessárias. Londrina, 15 de junho de 2023. LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito (assinado digitalmente)
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Entre a Av. Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-Lá A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0026834-74.2023.8.16.0014 1. Recebo a denúncia, porquanto preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal e, além disso, não vislumbro razão para rejeitá-la liminarmente. 2. Nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.719/2008, CITE-SE o acusado do inteiro teor da denúncia, bem como para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo, na resposta, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário. 3. Advirta-se o acusado de que, não sendo apresentada a resposta no prazo legal, será nomeado defensor para oferecê-la, conforme determina o parágrafo 2.º, do artigo 396-A, do Código de Processo Penal. 4. Se a resposta vier instruída com documentos ou apresentar questões preliminares, abra-se vista ao Ministério Público. Caso contrário, venham conclusos. 5. Decorrido o prazo do item “2”, acima, sem que tenha sido apresentada resposta, desde logo nomeio a advogada MANOELA PLÁCIDO DO AMARAL – OAB/PR nº 98.679, para patrocinar a defesa do acusado. 6. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação, certificando nos autos, em cumprimento ao disposto no artigo 824, inciso III, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 7. Certifiquem-se os antecedentes do acusado através do “Sistema Oráculo”. 8. Ciência ao Ministério Público. Londrina, 19 de maio de 2023. Luiz Valerio dos Santos Juiz de Direito