Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2210742/SP (2024/0302154-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: ALESSANDRO LEITE CAVALCANTI
ADVOGADOS: RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO - AL008914
PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - PE030180
LARISSA PEIXE DA SILVA - PE040216
ANA JÚLIA PEPEU GOMES - PE058668
FELIPE MARTINELLI BARBOSA - PE064694
RECORRIDO: FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA
ADVOGADO: HIGINO DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP338180
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CF
ADVOGADOS: PLÍNIO AUGUSTO LEMOS JORGE - SP134182
ANDRE GUILHERME LEMOS JORGE - SP194722
VINICIUS GUERBALI - SP362467
JANICLAITON FERREIRA DE SOUZA DA SILVA - SP426369
RECORRIDO: CARLA CRISTINA FIGUEIROA TAVARES DA SILVA
RECORRIDO: LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ ARAUJO TAVARES DE MELO - PE015005
INTERESSADO: ATHENA SECURITIZADORA S/A
INTERESSADO: ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADO
INTERESSADO: CLH PARTICIPACOES E ATIVOS S/A
INTERESSADO: IGOR VICENTE REGO BARROS
INTERESSADO: INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A
INTERESSADO: INV ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
INTERESSADO: MUNICIPIO DO RECIFE
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALESSANDRO LEITE CAVALCANTI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 122): Agravo de Instrumento – Execução de Título Extrajudicial – Decisão que se reportou à de fls. 1629/1630 dos autos originais e determinou a expedição de MLE em favor da exequente – Recurso do arrematante, terceiro interessado – Pretensão à desistência da arrematação 5 (cinco) meses após o leilão e imediata devolução do valor depositado – Impossibilidade – Decisão que enfrentou o pedido de desistência reportando-se a despacho anterior que determinou levantamento de MLE em favor da parte exequente – Não suscitado o inconformismo da parte agravante no momento apropriado – Manifestação tardia que se deu após pronunciamento acobertado pelo fenômeno da preclusão temporal - Art. 507 do CPC - Inviável a rediscussão da matéria - Precedentes – Recurso Não Conhecido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 181-187). No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 11, 489, §1º, 886, I e VI, 903, §5º, e 1.013, §3º, do CPC. Sustenta que seu pedido de desistência da arrematação não foi apreciado pelo Juízo de primeira instância, mesmo depois da interposição de embargos de declaração apontando a omissão. A simples remissão a despacho anteriormente lançado não constitui apreciação do pedido e tampouco análise dos argumentos apresentados. Argumenta, ainda, que tem direito à desistência da arrematação, cujo pedido foi apresentado tempestivamente, pois no edital do leilão constou que a alienação era da propriedade imobiliária, mas, por decisão superveniente à arrematação, foi determinado que se referia apenas aos direitos aquisitivos do imóvel, e não à propriedade em si. Apresentadas as contrarrazões (fls. 212-240), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 241-243), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 247-282). Apresentadas contraminutas do agravo (fls. 285-291 e 293-323). Este Relator houve por bem conhecer do agravo para determinar a conversão em recurso especial (fls. 380-381). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial. Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial em cujos autos o recorrente, na condição de arrematante de imóvel em leilão judicial, requereu a desistência da arrematação e a devolução integral dos valores depositados, ao fundamento de que ocorreram omissões relevantes no edital — especialmente acerca da existência de embargos de terceiro e da suspensão dos efeitos do leilão — e de que o próprio objeto da arrematação foi substancialmente alterado por decisão judicial superveniente, passando a recair tão somente sobre direitos aquisitivos cedidos por instrumento particular precário, e não mais sobre a plena propriedade do imóvel. Como consignado no acórdão recorrido, o Juízo de primeiro grau, ao ser instado a apreciar o pedido de desistência da arrematação formulado pelo recorrente, proferiu decisão que se limitou a determinar o cumprimento de decisão anterior — "Cumpra-se fls. 1629/1630" —, sem qualquer referência ao pedido de desistência ou aos fundamentos apresentados pelo arrematante. Opostos embargos de declaração para sanar os vícios de omissão e obscuridade, estes foram rejeitados, e ato contínuo foi determinada a expedição das cartas de arrematação e o levantamento dos valores depositados em favor do exequente. O agravo de instrumento interposto contra tal decisão foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que reconheceu a preclusão da matéria, ao entendimento de que a questão já teria sido decidida anteriormente, o que ensejou a interposição do presente recurso especial. A preclusão — seja em sua modalidade consumativa, temporal ou lógica — pressupõe, como elemento essencial, a existência de uma decisão sobre a matéria que se pretende ver novamente apreciada. Sem decisão anterior, não há preclusão. É da essência do instituto que a questão tenha sido efetivamente enfrentada e resolvida pelo órgão jurisdicional competente, gerando a estabilidade processual que justifica a vedação da rediscussão. No caso dos autos, tal pressuposto não se verifica. O que se tem por registro nos autos é mero despacho de encaminhamento — "Cumpra-se fls. 1629/1630" — sem qualquer conteúdo decisório atinente ao pedido de desistência da arrematação formulado pelo recorrente. Os fundamentos apresentados pelo arrematante — omissão de informações relevantes no edital, alteração substancial do objeto da arrematação e direito de desistência fundado no art. 903, § 5º, do CPC — não foram objeto de apreciação. Não é dado ao intérprete equiparar simples "cumpra-se" — expediente voltado ao cumprimento de ato processual anterior — a uma decisão de mérito sobre pedido formulado pelo terceiro interessado. Para que a preclusão opere seus efeitos, é necessário que o juízo tenha efetivamente se pronunciado sobre a questão, com a mínima fundamentação que o dever constitucional e legal impõe. Uma determinação de cumprimento de despacho anterior, desprovida de qualquer referência ao conteúdo do pedido então pendente, não constitui decisão apta a gerar o efeito preclusivo. Nessa perspectiva, o art. 489, § 1º, do CPC é explícito ao estabelecer que não se considera fundamentada nenhuma decisão que não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo, quando capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ao deixar de apreciar o pedido de desistência da arrematação — com seus fundamentos específicos, lastreados no art. 903, § 5º, do CPC —, o Juízo de primeiro grau não proferiu decisão no sentido técnico-jurídico do termo, mas mero ato de impulso processual, insuficiente para gerar preclusão. O raciocínio não se altera pela circunstância de, ato contínuo à rejeição dos embargos de declaração, ter sido determinada a expedição das cartas de arrematação e o levantamento dos valores. Tal determinação, ainda que revele o indeferimento tácito do pedido, foi pela primeira vez prolatada neste momento — e foi justamente contra ela que se insurgiu o recorrente por meio do agravo de instrumento. Afirmar que já havia preclusão antes mesmo de qualquer decisão, expressa ou tácita, sobre o pedido é raciocínio que inverte a lógica do instituto e viola a garantia constitucional ao devido processo legal. Esta Corte tem reafirmado que a preclusão pressupõe decisão efetiva sobre a matéria e que a ausência de apreciação fundamentada do pedido impede a formação do efeito preclusivo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. NOMEAÇÃO DE PERITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 21/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/5/2022 e conclusos ao gabinete em 1º/9/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) operou-se a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados; e (II) todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, ainda que a propriedade seja de apenas um executado. 3. Nos termos do art. 505 do CPC/2015, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". O art. 507 do CPC/2015 ainda reforça que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 4. Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. 5. A decisão interlocutória proferida em processo de execução é recorrível por agravo de instrumento, de modo que a não interposição do recurso resulta na preclusão consumativa das questões apreciadas na decisão. [...] 9. Hipótese em que (I) o Juízo nomeou perito para realizar a avaliação dos imóveis de um dos executados e determinou a intimação de todos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC/2015; (II) o exequente pediu para que os demais executados, além do proprietário, não fossem intimados; (III) o Juízo, em decisão interlocutória, indeferiu o pedido e decidiu, fundamentada e expressamente, pela necessidade de intimação de todos os executados; (IV) transcorreu o prazo recursal sem a interposição do respectivo agravo de instrumento; e (V) posteriormente, após requerimento pela exequente, o Juízo reconsiderou a decisão anterior, revogando a determinação de intimação. 10. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados e, por consequência, anular o acórdão recorrido e a decisão de e-STJ fls. 457-460 do apenso 1, a fim de reestabelecer a anterior decisão de e-STJ fl. 373 do apenso 1. (STJ - REsp: 2022953 PR 2022/0268520-5, Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) [grifei] Se para que a preclusão opere é necessário que a questão tenha sido expressamente acolhida ou afastada por decisão judicial, a fortiori não pode ser reconhecida preclusão quando o conteúdo do pedido sequer foi mencionado na decisão que lhe foi apresentada. Diante do exposto, o acórdão recorrido deve ser anulado, a fim de que o Tribunal de origem aprecie o mérito do agravo de instrumento, examinando se o pedido de desistência da arrematação merece acolhimento à luz das circunstâncias fáticas narradas e do art. 903, § 5º, do CPC. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, para anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem profira novo julgamento, apreciando o mérito do agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS