Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909415/MT (2025/0131348-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANTONIO EDSON GUILHERME ZEFERINO
ADVOGADOS: LEONARDO SANTOS DE RESENDE - MT006358
SILVIA MACHADO MUCHAGATA - MT006872
MANOELA ROCHA PORTO DA COSTA VIEIRA - MT032322O
AGRAVADO: CAMPO TOTAL COMERCIO E REPRESENTAOES LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO BOFF BACHA - SC017838
ANTONIO CARLOS PREMOLI - SC026717
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO EDSON GUILHERME ZEFERINO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 698-699): AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE PATENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ALEGAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO PATENTEADO – AUSÊNCIA DE PROVA – ART. 373, INC. I, DO CPC – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. O ônus da prova recai sobre o autor a fim de que, ao menos, demonstre em juízo a verossimilhança das suas alegações, comprovando a existência do ato por ele descrito na inicial como ensejador do seu direito, obrigação da qual não se desincumbiu na espécie. Na hipótese em voga, o autor não comprovou que a ré comercializa produto cuja tecnologia utilizada está protegida por patente que lhe foi concedida pelo INPI. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Inteligência do art. 371, do CPC. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 742-750). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem "não primou pelo julgamento técnico e imparcial, com a apreciação de todas as provas juntadas nos autos e fundamentando sua decisão" (fl. 778). Defende que "o r. Tribunal não analisou as cópias da Sentença e do Acórdão dos autos nº 0002234-58.2012.8.24.0076, documentos estes que comprovam efetivamente que os produtos discutidos nos citados autos e os aqui discutidos são os mesmos, além disso, o r. Tribunal não considerou as confissões realizadas pela Recorrida" (fl. 779). Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 371 do CPC, quando não analisou "os documentos juntados nos IDs 238599709 a 238599720 que demostram claramente a correspondência dos produtos" (fl. 772). Sustenta desrespeito ao art. 374, II, do CPC, por desconsiderar que a recorrida confessou ser representante comercial da Metalúrgica Scarabelot e comercializar o produto ‘rolo corrente’, de forma que não seria necessária realização de perícia. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 815-821). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 824-833), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 834-854). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 859-861). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação de abstenção de uso de patente cumulada com indenização por danos materiais em que o Tribunal de origem manteve a decisão de improcedência por não haver prova que a recorrida comercializa o mesmo produto objeto da Patente de Invenção n. 0600590-0. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o TJMT julgou a questão com base na análise de todo conjunto fático-probatório. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que, não obstante as "alegações do recorrente, o certo é que o conjunto probatório produzido nos autos não demonstra que a corrente comercializada pela apelada é a mesma que foi por ele patenteada" (fl. 701). Seguem os principais trechos da fundamentação (fls. 700-702): Inicialmente, mister se faz constar que o cerne da celeuma está em saber se a empresa ré, ora apelada, comercializou ou não o produto intitulado de “Corrente para Aplicações Agrícolas e Similares em Geral”, objeto da patente de invenção n. 0600590-0 concedida ao autor, ora apelante. In casu, em que pese às alegações do recorrente, o certo é que o conjunto probatório produzido nos autos não demonstra que a corrente comercializada pela apelada é a mesma que foi por ele patenteada. Isso porque, apesar da empresa Metalúrgica Scarabelot Ltda., da qual a apelada é representante comercial, também comercializar correntes, não há uma prova sequer que demonstre se tratar do mesmo produto. Nessa trilha, andou bem a d. magistrada ao asseverar, verbis: (...) À vista disso, coaduno do entendimento da condutora do feito, no sentido de que o autor, ora apelante, deveria ter sido mais diligente e realizado a prova pericial na espécie, a qual teria o condão de elucidar completamente a questão, contudo, optou por desistir da sua produção. Dito isso, mister se faz constar que o art. 373, inc. I e II, do CPC, dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Desse modo, confrontando os fatos alegados na inicial com as provas colacionadas nos autos, entendo que a d. magistrada andou bem em concluir pela improcedência do feito por ausência de provas, precipuamente ante o fato de que a procedência parcial de outra demanda envolvendo o autor, ora recorrente, por si só, não impõe a mesma conclusão para o caso em voga. Assim sendo, embora o apelante insista na alegação de que a d. magistrada não se ateve ao conjunto probatório produzido nos autos, destaco que nos termos do art. 371, do CPC, “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente. Em relação à alegação de infringência dos arts. 371 e 374, II, do CPC, e às teses de que o Tribunal local não analisou todas as provas, nem a confissão do recorrido, verifica-se que, no acórdão que julgou os embargos de declaração, o Tribunal estadual explicou que (fls. 746 e 749): Alega o autor que moveu uma ação ordinária de abstenção de ato, obrigação de não fazer c/c indenização por perdas e danos, também em razão da violação da Patente de Invenção nº 0600590-0 (autos nº 0002234-58.2012.8.24.0076), contra Metalúrgica Scarabelot LTDA., que foi julgada procedente, onde foi realizado laudo pericial nos autos da busca e apreensão criminal nº 076.11.001606-3, onde as provas o levaram ao entendimento de que realmente houve a violação da Patente de Invenção nº 0600590-0. Todavia, entendo que tais provas não devem ser levadas em consideração no presente caso. Primeiro porque o requerido não participou da produção das provas naquele feito, sendo certo que, caso utilizada para fundamentar eventual procedência, estaríamos diante de gritante violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Não bastasse isso, não é possível dizer com absoluta certeza que o produto comercializado pelo requerido é o mesmo fabricado pela Metalúrgica Scarabelot LTDA, e mesmo objeto da ação anteriormente mencionada. A prova apta a esclarecer a questão era a prova pericial e, conforme informado pelo requerido no id. 79652797, as correntes se encontram no depósito da metalúrgica, à disposição para realização da perícia. Todavia, o autor preferiu abrir mão da produção da prova, assumindo o risco de eventual improcedência. (...) À vista disso, em que pese às alegações dos embargantes de que o v. acórdão foi omisso quanto aos documentos juntados aos autos que comprovam de forma satisfatória que o produto comercializado pela embargada é o mesmo da Metalúrgica Scarabelot, o certo é que o conjunto probatório produzido nos autos não demonstra que a corrente comercializada pela apelada é a mesma que foi por ele patenteada, pois, apesar da referida empresa, da qual a recorrida é representante comercial, também comercializar correntes, não há uma prova sequer que demonstre se tratar do mesmo produto. Não obstante, consoante bem fundamentado no v. acórdão, deveria o recorrente ter sido mais diligente e realizado a prova pericial na espécie, a qual teria o condão de elucidar completamente a questão, contudo, optou por desistir da sua produção. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Cito o seguinte precedente: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADOR E TEMPESTIVIDADE POR FERIADO FORENSE NACIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a responsabilização do administrador exigia prévia tomada e reprovação de contas e deliberação assemblear específica, bem como se houve confusão indevida entre pessoa jurídica e administrador, à luz dos arts. 1.078 e 49-A do CC e art. 159 da Lei n. 6.404/1976; (ii) saber se a decisão observou os parâmetros legais de diligência e a business judgment rule, conforme os arts. 153, 154, 155, 158 e 159 da Lei n. 6.404/1976 e art. 1.010 do CC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa e inversão implícita do ônus da prova, nos termos dos arts. 371, 372, 373 e 442 do CPC; (iv) saber se há omissões sobre continência e enriquecimento sem causa, nos arts. 56 e 286, I, do CPC e art. 884 do CC; (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade do administrador e à aplicação da business judgment rule; e (vi) saber se o recurso especial é tempestivo em razão do feriado forense nacional do Dia da Justiça (8/12). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O feriado de 8/12 (Dia da Justiça) é forense nacional, sendo desnecessária sua comprovação; afasta-se a intempestividade do recurso especial e conhece-se do agravo. 7. A responsabilização decorre de ato próprio do administrador por negligência e desídia; não há desconsideração da personalidade jurídica, e é desnecessária a prévia reprovação de contas e deliberação assemblear quando a ação visa ao ressarcimento do dano à sociedade. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das conclusões fáticas sobre culpa do administrador e indispensabilidade de prova oral ou emprestada. 9. Não se configura enriquecimento sem causa, pois a condenação tem natureza reparatória dos danos causados à sociedade. 10. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...) (AREsp n. 2.343.235/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS