Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2909392/PR (2025/0131275-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: CLAUDIA CRISTINA BOSELLI
REQUERENTE: MARCELO GROTTI BOSELLI
ADVOGADOS: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886
RENATA TELES DE SOUZA - PR042310
REQUERIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
DECISÃO Por meio da petição apresentada às fls. 578-581, a requerente alega a existência de fato novo no processo, consistente na extinção da execução fiscal originária, com a determinação de levantamento da constrição sobre o bem imóvel objeto da controvérsia dos presentes autos. Argumenta que é o caso de perda superveniente de objeto, cessando, assim, o interesse processual no prosseguimento dos embargos de terceiro. Requer que "o pedido seja conhecido e declarada a perda superveniente do objeto dos presentes embargos de terceiro, com sua consequente extinção, nos termos do art. 485, VI, do CPC" (fl. 581). Sustenta, ainda, que, "inexistindo vencido, em razão da perda superveniente do objeto da demanda, descabe a condenação em honorários advocatícios, razão pela qual, sempre com o mais elevado respeito, pugna-se para que não haja condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de lide efetiva; superveniência de fato extintivo do próprio fundamento da demanda, bem como em virtude de os embargantes não terem dado causa à demanda" (fl. 581). Intimado, o Estado do Paraná informou que, de fato, a execução fiscal foi extinta por decisão judicial já transitada em julgado. Contudo, ressalta que "a extinção da execução fiscal em nada altera o fato de que a contraparte restou totalmente vencida nos embargos de terceiros, tendo em vista que rejeitada a tese acerca da prescrição, bem como rejeitada sua tentativa de afastar o reconhecimento da fraude à execução" (fl. 624). Conclui, assim, que a requerente deve responder pela sucumbência, à luz do princípio da causalidade. É o relatório. Passo a decidir. Na hipótese, tendo em vista a extinção da execução fiscal originária, transitada em julgado, com a determinação de levantamento da constrição imposta ao imóvel objeto dos presentes embargos de terceiros, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto da demanda. Com efeito, "o STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios" (REsp n. 1.755.343/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/11/2018). Destarte, a atribuição da responsabilidade pelo ajuizamento da ação, à luz do princípio da causalidade, exige o exame das circunstâncias do caso concreto, providência cuja realização é atribuída às instâncias ordinárias. Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, por força do art. 485, VI, do CPC, determinando o retorno dos autos à origem para análise dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. Prejudicado o agravo interno interposto às fls. 590-596. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES