Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2756486/MS (2024/0364499-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS016644A
KASSYA DAYANE FRAGA DOMINGUES - MS015977
AGRAVADO: ALLAN DOS SANTOS LIMA
ADVOGADOS: DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO - SP262033
WILLIAN LIMA GUEDES - SP294664
CELIO PAULINO PORTO - SP313763
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 324): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – REJEITADA – INOVAÇÃO RECURSAL – ACOLHIDA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SEGURO PRESTAMISTA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ESTIPULANTE E BENEFICIÁRIA – MORTE DO SEGURADO MENOS DE 60 DIAS APÓS A CONTRATAÇÃO – MÁ-FÉ DO SEGURADO – NÃO COMPROVADA – SÚMULA Nº 609 DO STJ – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – IMPOSSIBILIDADE – TEMA 1.076 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. A indicação incongruente de dispositivo legal na sentença constitui erro material passível de correção pelo Tribunal em decorrência do efeito devolutivo da apelação. Impõe-se o não conhecimento do recurso, por inovação recursal, em relação aos novos argumentos trazidos exclusivamente em sede recursal. Embora o estipulante, via de regra, não tenha responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, na hipótese, a instituição financeira apelante era ao mesmo tempo estipulante e beneficiária do seguro em caso de morte, porquanto a contratação visava assegurar o capital objeto do mútuo concedido ao segurado. Não havendo prova da má-fé do segurado, não há que se negar a cobertura da indenização, nos termos da súmula nº 609 do STJ. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076: 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 392). No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 8º, do CPC, bem como divergência jurisprudencial, pois entende que os honorários devem ser fixados equitativamente em razão do elevado valor da causa. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais a respeito do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto à extinção da ação monitória sem resolução do mérito em razão de seguro prestamista. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 646-655). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 487-497), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 554-556). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial em relação à alegada violação do art. 485, VI, do CPC e, quanto ao art. 85, § 8º, do CPC, negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC por estar o acórdão recorrido de acordo com a tese firmada no Tema n. 1.076/STJ. Cabe ao STJ apenas a análise da questão inadmitida, porquanto de competência da Corte de origem a análise de conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma em recurso repetitivo, a ser exercido por meio de agravo interno dirigido àquela Corte a quo. Quanto à parte inadmitida, portanto, conheço do agravo. Entretanto, a decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à regularidade do seguro prestamista, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS E DE QUESTIONÁRIO DE SAÚDE PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser possível a recusa de cobertura securitária no caso de a seguradora não exigir exames médicos prévios ou demonstrar a má-fé do segurado (Súmula n. 609 do STJ). 2. A alteração da conclusão do aresto impugnado acerca da ausência do questionário de saúde e da má-fé do segurado demandaria análise contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra manifesto óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.741.636/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS