Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0039752-40.2003.8.26.0562 (562.01.2003.039752) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Nacional Sa Liquidacao Extrajudicial - Anderson Vicente Zoia - - Silvana Rizzi Zoia - - Maria Neide Zoia -
Vistos. Os executados Aderson Vicente Zoia e Silvana Rizzi Zoia requerem o desbloqueio dos valores constritos via sistema SISBAJUD, sustentando que as quantias atingidas possuem natureza alimentar, por derivarem de benefício previdenciário e de auxílio financeiro de familiares, inexistindo patrimônio penhorável (fls. 1343/1347 e 1442/1445). Assiste razão aos executados. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e demais verbas de caráter alimentar, admitindo exceção apenas para: pagamento de prestação alimentícia, ou valores que excedam 50 (cinquenta) salários-mínimos, hipóteses que não se verificam no caso concreto. A documentação acostada demonstra que o executado Aderson Vicente Zoia percebe aposentadoria por idade, em valor aproximado ao salário-mínimo vigente, tratando-se de sua única fonte regular de subsistência. Os extratos bancários evidenciam que os valores bloqueados decorrem diretamente do referido benefício, bem como de transferências familiares destinadas ao custeio de despesas básicas, como alimentação, medicamentos e contas essenciais. No mesmo sentido, verifica-se que a executada Silvana Rizzi Zoia não aufere renda própria, constando apenas recolhimentos previdenciários como segurada facultativa, dependendo igualmente de auxílio familiar para sua manutenção. As movimentações financeiras apontadas nos extratos inclusive transferências entre os executados mostram-se compatíveis com a situação de vulnerabilidade econômica narrada, não havendo indícios de fraude, ocultação de patrimônio ou desvio de finalidade aptos a afastar a proteção legal conferida às verbas alimentares. Ressalte-se, ainda, que os valores bloqueados são irrisórios frente ao montante da execução, revelando-se incapazes de satisfazer o crédito exequendo, ao passo que sua manutenção compromete diretamente o mínimo existencial dos executados. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 300 do CPC, haja vista: a probabilidade do direito, demonstrada pela origem alimentar das verbas constritas; e o perigo de dano, consubstanciado na restrição de recursos indispensáveis à subsistência e ao tratamento de saúde do executado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado por ADERSON VICENTE ZOIA e SILVANA RIZZI ZOIA para determinar o desbloqueio imediato dos valores constritos em suas contas bancárias via SISBAJUD, por se tratarem de verbas de natureza alimentar, absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do CPC. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 1438, providenciando-se também o desbloqueio dos valores encontrados em nome da executada Maria Neide Zoia. Intime-se. - ADV: RONALD NOGUEIRA (OAB 35939/SP), RONILCE MARTINS MARQUES (OAB 136349/SP), KASSIA ALESSANDRA GUIMARÃES COSTA (OAB 156492/SP), KASSIA ALESSANDRA GUIMARÃES COSTA (OAB 156492/SP), ANDERSON GERALDO DA CRUZ (OAB 182369/SP), RONALD NOGUEIRA (OAB 35939/SP), FURNO PETRAGLIA E PEREZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14079/SP), FLAVIO CORREA ROCHAO (OAB 92355/SP), JOSÉ RICARDO CINTRA JUNIOR (OAB 287089/SP), ERICO MARQUES LOIOLA (OAB 350619/SP), CAMILA FONTENELE ARAGÃO DA SILVA (OAB 417049/SP), FURNO PETRAGLIA E PEREZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14079/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP)