Protesto Indevido de TítuloAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
28/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro João Otãvio de Noronha
Partes do Processo
1. DINHO- WOSNIACK DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. B. INVEST SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO JOSÉ KUBELESKY
OAB/PR 84632·CPF·Representa: Autor
MARCOS PAULO DE CASTRO PEREIRA
OAB/PR 49078·CPF·Representa: Autor
MARCELO JOSÉ CISCATO
OAB/PR 24654·CPF·Representa: Autor
MARCOS PAULO DE CASTRO PEREIRA
OAB/PR 049078·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO JOSÉ KUBELESKY
OAB/PR 084632·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/11/2025, 13:43
Trânsito em julgado
10/11/2025, 13:43
Publicação
16/10/2025, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909240/PR (2025/0131364-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DINHO- WOSNIACK DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO JOSÉ CISCATO - PR024654
MARCOS PAULO DE CASTRO PEREIRA - PR049078
AGRAVADO: B. INVEST SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ KUBELESKY - PR084632
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909240/PR (2025/0131364-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DINHO- WOSNIACK DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO JOSÉ CISCATO - PR024654
MARCOS PAULO DE CASTRO PEREIRA - PR049078
AGRAVADO: B. INVEST SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ KUBELESKY - PR084632
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909240/PR (2025/0131364-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DINHO- WOSNIACK DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO JOSÉ CISCATO - PR024654
MARCOS PAULO DE CASTRO PEREIRA - PR049078
AGRAVADO: B. INVEST SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ KUBELESKY - PR084632
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/08/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909240/PR (2025/0131364-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DINHO- WOSNIACK DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO JOSÉ CISCATO - PR024654
MARCOS PAULO DE CASTRO PEREIRA - PR049078
AGRAVADO: B. INVEST SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ KUBELESKY - PR084632
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909240/PR (2025/0131364-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DINHO- WOSNIACK DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO JOSÉ CISCATO - PR024654
MARCOS PAULO DE CASTRO PEREIRA - PR049078
AGRAVADO: B. INVEST SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ KUBELESKY - PR084632
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909240/PR (2025/0131364-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DINHO- WOSNIACK DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO JOSÉ CISCATO - PR024654
MARCOS PAULO DE CASTRO PEREIRA - PR049078
AGRAVADO: B. INVEST SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ KUBELESKY - PR084632
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/08/2025.
20/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 10:08
Redistribuição
19/08/2025, 08:45
Recebimento
19/08/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
19/08/2025, 06:15
Publicação
19/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2909240/PR (2025/0131364-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DINHO- WOSNIACK DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO JOSÉ CISCATO - PR024654
MARCOS PAULO DE CASTRO PEREIRA - PR049078
AGRAVADO: B. INVEST SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ KUBELESKY - PR084632
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 20:40
Distribuição
14/08/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 19:00
Documento (Certidão)
05/08/2025, 18:45
Publicação
10/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909240/PR (2025/0131364-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DINHO- WOSNIACK DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO JOSÉ CISCATO - PR024654
MARCOS PAULO DE CASTRO PEREIRA - PR049078
AGRAVADO: B. INVEST SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ KUBELESKY - PR084632
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/06/2025, 17:46
Protocolo de Petição
06/06/2025, 17:26
Publicação
16/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909240/PR (2025/0131364-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DINHO- WOSNIACK DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO JOSÉ CISCATO - PR024654
MARCOS PAULO DE CASTRO PEREIRA - PR049078
AGRAVADO: B. INVEST SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ KUBELESKY - PR084632
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DINHO- WOSNIACK DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 22:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/05/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909240/PR (2025/0131364-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DINHO- WOSNIACK DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO JOSÉ CISCATO - PR024654
MARCOS PAULO DE CASTRO PEREIRA - PR049078
AGRAVADO: B. INVEST SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ KUBELESKY - PR084632
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 12:37
Distribuição (competência exclusiva)
28/04/2025, 12:30
Recebimento
11/04/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: B T M SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A APELADA: DINHO WOSNIACK DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN (EM SUBST. À DESA. ANA CLÁUDIA FINGER)
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021618-11.2022.8.16.0001, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 7ª VARA CÍVEL VISTOS, I – Nos termos do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Além disso, segundo disposto no art. 165, caput, do mesmo diploma legal, “os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”, o que, no caso desse egrégio Tribunal de Justiça, é exercido pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em 2º Grau. II – Desse modo, DETERMINO, com fulcro no art. 122, II do RITJPR, a remessa dos autos ao CEJUSC, para que seja buscada a conciliação das partes. III – Após, retornem-me conclusos, para ulterior deliberação. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Desembargador Substituto – Relator
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021618-11.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021618-11.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$185.232,00 Autor(s): DINHO- WOSNIACK DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA Réu(s): B T M SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A I – RELATÓRIO DINHO WOSNIACK DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS – LTDA propôs a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA”, em face de BTM SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A, com a seguinte narrativa: a] “em 15/06/2022, adquiriu da empresa Multiplica Atacado produtos no valor de R$155.232,00 [...] o pagamento da fatura deveria ocorrer até 13/07/2022”; b] “com o fito de quitar a compra efetuada, realizou depósito bancário do valor integral na conta corrente da empresa Multiplica Atacado”, na data de 05/07/2022; c] foi cientificado pela Ré, em 06/07/2022, que adquiriu um crédito de R$ 155.232,00, “e que o pagamento deveria ser realizado, diretamente, à ela, BTM e não à Multiplica Atacado”; d] “em 05/09/2022, a Autora tomou conhecimento que havia sido protestada pela dívida”, todavia notificou a Ré de que havia pagado a dívida diretamente com a Multiplica Atacado, sendo que deveria cobrar da mesma; e] “a Ré informou que, na realidade, a Autora teria sido notificada por mensagem, através do aplicativo WhatsApp, em 27/06/2022, direcionada ao setor financeiro da empresa”; f] relata que teve seu nome inscrito no serasa em decorrência da ausência de cessão de crédito válida via whatsapp. Por isso, requer liminarmente a antecipação da tutela para a retirada do nome da Autora dos cadastros de proteção ao crédito, declaração de inexigibilidade do débito uma vez que a notificação válida acerca da cessão de crédito foi enviada em momento posterior à quitação da dívida ao credor originário e a indenização por danos morais. Acompanham a petição inicial documentos (seqs. 1.2/1.15). Concedida a medida liminar (seq. 17.1), determinando a exclusão do nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito. Citada (seq. 40.1), a Ré apresentou Contestação (seq. 44.1), sustentando uma nova realidade dos fatos, alegando a legitimidade da inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito por ser exercício regular de direito, ante a ciência prévia da Autora sobre a cessão de crédito, inclusive solicitou prazo para pagamento diretamente com a Ré. Refuta a configuração de dano moral indenizável por ausência do nexo de causalidade. Ao final, pretende improcedência dos pedidos formulados e a condenação da Autora por litigância de má-fé. Juntou documentos (seqs. 44.2 a 44.9). A Autora ofertou Impugnação à Contestação (seq. 60.1), rechaçando as alegações da parte ré, reiterando os termos da petição inicial e procedência dos pedidos formulados. Oportunizada a especificação de provas (seq. 63.1), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (seq. 66.1 e 67.1). Anunciado (seq. 69.1). Convertido o julgamento em diligência (seq. 82.1), determinando a suspensão dos efeitos do protesto realizado em nome de EVERTON, sócio administrador da Autora. Por fim, determinada à Ré a comprovação da notificação válida. A Ré manifestou-se no mesmo sentido da Contestação (seq. 86.1). A Autora apresentou resposta (seq. 91.1). Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Adota este Juízo precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I -
Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação da tutela e com fundamento no art. 966, V e segs. do CPC/2015, contra a Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda. (EUCATUR), com o objetivo de rescindir acórdão prolatado nos autos do REsp n. 1.462.281/PR. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido monocraticamente. A decisão foi confirmada no julgamento de agravo interno. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - Não há que se falar em omissão quanto ao argumento de configuração do periculum in mora quando esta Corte assim se manifestou (fl. 2.426): "Segundo informações da própria autora, a presente ação rescisória foi ajuizada quando já julgado o recurso de apelação, reconhecendo o direito ao recebimento da indenização pleiteada. Atualmente, essa decisão de mérito encontra-se em procedimento de liquidação consensual no âmbito administrativo perante a própria autora (fls. 6). Nessa seara preambular e excepcional, portanto, não se evidencia a plausibilidade do direito invocado e nem o perigo da demora. Aliás, há se ponderar que o acórdão rescindendo baseou-se em firme entendimento jurisprudencial a respeito do tema prescricional, em razão da existência da ação na qual se discutia a anulação do ato que deu causa à lesão sofrida pela administrado (fls. 214-215)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt na AR 6.151/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 08/03/2022 - destaquei). Adiante serão examinadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. A controvérsia reside em apurar: a] notificação enviada pela Ré à Autora; b] cobrança perpetrada pela Ré à Autora; c] legalidade da inscrição do nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito; d] ocorrência de danos morais à Autora. Analisando o conjunto fático-probatório encartado aos autos, verifica-se: a] nota fiscal em nome de MULTIPLICA ATACADO LTDA (seq. 1.4); b] comprovante de depósito no mesmo valor da nota, datado de 05/07/2022 (seq. 1.5); c] e-mail da comunicação de cessão de crédito, datada de 06/07/2022 (seq. 1.6); d] protesto efetivado em 24/07/2022 (seq. 1.7); e] envio de notificação da Autora à Ré informando o pagamento da dívida em momento anterior ao recebimento da cessão (seq. 1.8); f] contranotificação da Ré informando para realizar o pagamento em 48 horas (seq. 1.9); g] mensagem trocadas no aplicativo whatsapp para pagamento em nome de FORNECEDOR MULTIPLICA (seq. 1.10); h] conversa entre os fornecedores; i] provas em áudio (seq. 1.12 e 1.13); j] confirmação de inscrição do nome da Autora no Serasa (seq. 1.14). O Réu por sua vez, informa: “a empresa Requerente (I) deu ciência da operação de cessão e (II) confirmou a emissão do boleto 08 (oito) dias antes de realizar o pagamento, e mesmo assim pagou a pessoa errada. Depois, através das notificações e contranotificações, (III) solicitou prazo para pagamento a credora correta, e mesmo assim não o fez, e agora (IV) vem ao Judiciário trazer uma versão falta dos fatos querendo obter vantagens”. Nos documentos, anexou: a] o Contrato de Compromisso de Cessão de Crédito (seq. 44.6); b] nota fiscal em nome de MULTIPLICA ATACADO (seq. 44.7); c] confirmação da cessão por mensagem (seq. 44.8); d] troca de e-mails entre a Autora e a Ré (seq. 44.9). Inicialmente, destaca-se que a conversa com a preposta da Ré foi instruída com Nota Fiscal em nome do credor originário (seq. 1.10), bem como a comunicação de cessão do crédito foi enviada em data posterior ao pagamento da dívida (seq. 1.8), o que a torna improfícua para comprovação da cessão do crédito anterior à quitação. Sobre a cessão de crédito, o tema está disposto no Código Civil, Art. 286, o qual aduz que "Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação". Em que pese a desnecessidade de notificação do devedor a respeito da cessão, a Autora admite a existência da dívida e realizou o pagamento (seq. 1.5), em valor condizente à nota fiscal emitida pelo credor originário (seq. 1.4). Assim como o Réu não conseguiu comprovar que houve notificação da cessão, bem como a comunicação da cessão foi enviada após o pagamento do montante devido. Desta feita, ilícita a inscrição do nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida anteriormente paga. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PAGA E INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA DE RESTRIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 01. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE ATENDE AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO INDEVIDA. SITUAÇÃO EM EXAME QUE TRATA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. FIXAÇÃO EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. APELAÇÃO 02. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO DANO. ILEGITIMIDADE. CONDUTA CULPOSA EVIDENCIADA. PROTESTO DE TÍTULOS DESPROVIDOS DE EXIGIBILIDADE. NEGLIGÊNCIA DA ENDOSSATÁRIA, AINDA QUE TENHA RECEBIDO OS TÍTULOS POR ENDOSSO-MANDATO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP. Nº 1.063.474/RS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §11, DO CPC. Apelação cível 01 conhecida e parcialmente provida.Apelação cível 02 conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001747-44.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.06.2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. DUPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. 2. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR QUANTO À CESSÃO DO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO, DA CIÊNCIA DA CESSÃO. APLICABILIDADE DOS ARTS. 290 E 292, DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA PAGA PELO DEVEDOR, DE BOA-FÉ, AO CREDOR ORIGINÁRIO. 3. RESPONSABILIDADE PELO INDEVIDO PROTESTO DE DUPLICATA PAGA. DANO MORAL CONFIGURADO. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 5. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC.1. Não há que se falar em nulidade da decisão que enfrenta as questões trazidas pelas partes ainda que de maneira diminuta.2. O art.290 do CC especifica que o devedor deve manifestar sua ciência quanto à cessão do crédito, o que não correu no caso dos autos. 3. A indenização por dano moral decorre do protesto indevido, sendo desnecessária a prova do prejuízo, bastando apenas a existência do fato, ou seja, a demonstração da ocorrência do protesto, capaz de gerar constrangimento, sofrimento e perturbação.4. O arbitramento de indenização por danos morais deve levar em consideração as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor e a condição do lesado, pautando-se na razoabilidade e proporcionalidade.5.O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. 6.É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.Apelação Cível 1 ( RENTAX FOMENTO MERCANTIL LTDA) não providaApelação Cível 2 (KAPITAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL) não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033114-47.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.02.2023) APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. ABALO DE CRÉDITO. PREJUÍZO MORAL PRESUMIDO. DANO IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CC. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, § 11, CPC/2015).RECURSO-1 PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO-2 DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003724-82.2016.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 09.05.2019) Sob este viés, verifica-se que a parte não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do NCPC. Sobre o assunto, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 350: “As disposições gerais tratam também do ônus da prova, que merece ser compreendido de forma dupla: primeiro, como regra dirigida às partes no sentido de estabelecer a elas como devem se comportar no processo acerca da produção da prova a respeito de suas alegações (que, em rigor, é o objeto do art. 373 aqui estudado). Segundo, como regra dirigida ao magistrado, no sentido de permitir a ele, no julgamento a ser proferido, verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus quando ainda não tenha se convencido acerca das alegações de fato relevantes para a prática daquele ato, em caráter verdadeiramente subsidiário, portanto, para vedar o non liquet. Nessa segunda acepção, o ônus da prova deve ser tratado como regra de julgamento, na primeira, como regra de procedimento. O caput do art. 373 assegura a regra clássica de atribuição do ônus da prova: ao autor, cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; ao réu, o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”. Assim, cabe às partes o ônus de produzir elementos contundentes para a escorreita solução da lide e, em sendo tais elementos insuficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito. Portanto, ante a ausência de comprovação da notificação prévia à Autora da cessão de crédito, bem como o pagamento do valor devido ao credor originário, é procedente o pedido declaratório formulado. Ademais, reitera-se que Ré não juntou documentos hábeis a desconstituir o direito da autora, tampouco especificar as provas que pretendia produzir, se limitando a requerer o julgamento antecipado da lide (seq. 66.1). A parte autora, ainda, formulou pedido de indenização a título de danos morais, ante a conduta da parte ré. Neste sentido, sendo inexistente/inexigível o protesto, indubitável que este foi indevida, sendo procedente, então, o pedido de indenização a título de danos morais, que é caracterizado in re ipsa, ou seja, independe de comprovação: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CARÁTER PUNITIVO-REPARADOR. PARÂMETROS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DO PROVEITO. PLEITO DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO, EM ATENÇÃO À ORDEM LEGAL DE GRADAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, CPC. RECURSO N. 1 CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO N. 2 PROVIDO.1. Como a atividade em questão se inclui no rol de serviços alcançados pelo CDC (2º, §2º), independente de ter agido com dolo ou culpa, a empresa de telefonia deverá indenizar a vítima, objetivamente, pelos danos decorrentes da natureza de sua atividade.2. “Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). (AgInt no AREsp 1214839/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/03/2019).3. Considerando o dano sofrido pela parte ofendida, a qual teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito apesar da ausência de débito que o justificasse, assim como a capacidade econômica de ambas as partes e a orientação da Câmara Julgadora para casos similares, a indenização deve ser majorada de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00.4. A base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios deve obedecer à ordem prevista no art. 85, §2º, do CPC. No caso, o percentual deverá incidir sobre o valor da condenação e não sobre o proveito econômico, como consta equivocadamente da sentença.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0004485-24.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 14.12.2021) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – AFASTADA A PRELIMINAR DE COISA JULGADA – SUPOSTO CONTRATO FIRMADO COM A AUTORA NÃO TRAZIDO AOS AUTOS – VALORES DISTINTOS ENTRE AS INSCRIÇÕES – TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL – NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – INSCRIÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – SÚMULA Nº 54 DO STJ – DATA DO EVENTO DANOSO – SENTENÇA MANTIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0001734-49.2017.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 16.11.2021). Assim, inobstante a ocorrência de dano moral in re ipsa, repisa-se que o fato de a Autora ser pessoa jurídica, não a impede de sofrer dano moral, porquanto tal dano pode resultar em ofensa a seu nome e imagem. Aliás, esta discussão perdeu seu objeto, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 que, em seu artigo 5º, inciso X, estabelece que é inviolável, dentre outros, o direito a honra e a imagem das pessoas, sendo assegurado o direito à indenização por dano moral. Neste particular, ressalta-se que tal dispositivo não pode ser interpretado de forma restritiva, de modo a somente albergar as pessoas físicas como passíveis de sofrer danos morais. Sobre tal questão, importante valer-se da lição dos doutrinadores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho in “Novo Curso de Direito Civil, Volume III: Responsabilidade Civil”, 5ª edição, revista e atualizada, São Paulo, Saraiva, 2007, p. 80/81: “Se é certo que uma pessoa jurídica jamais terá uma vida privada, mais evidente ainda é que ela pode e deve zelar pelo seu nome e imagem perante o público-alvo, sob pena de perder largos espaços na acirrada concorrência de mercado. Uma propaganda negativa de um determinado produto, por exemplo, pode destruir toda a reputação de uma empresa, da mesma forma que informações falsas sobre uma eventual instabilidade financeira da pessoa jurídica podem acabar levando-a a uma indesejável perda de credibilidade, com fortes reflexos patrimoniais. A constituição Federal de 1988, por sua vez, ao preceituar, em seu art. 5º, X, que ‘são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’, não fez qualquer acepção de pessoas, não podendo ser o dispositivo constitucional interpretado de forma restritiva, notadamente quando se tratam de direitos e garantias fundamentais (Título II, onde se encontra o dispositivo mencionado). Sem demérito de reconhecer que a teoria dos direitos da personalidade tenha sido construída a partir de uma concepção antropocêntrica do direito, consideramos inadmissível a posição que limita a possibilidade de sua aplicação à pessoa física.”. Por fim, a discussão restou encerrada após a edição da Súmula 227, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que assim disciplina: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”. Enfim, pessoas jurídicas são passíveis de sofrer dano moral. No caso em discussão, embora a Ré sustente a regularidade da cessão e consequente protesto, ao final da instrução processual, não restou demonstrada a lisura de sua conduta e, apesar de presumida a boa-fé, não se mostra suficiente a afastar a indenização a título de danos morais pleiteada, por ser, conforme fundamentado acima, in re ipsa. Passando-se à fixação do quantum indenizatório, adota-se o posicionamento correntio em sedes doutrinária e jurisprudencial, pelo qual a estipulação do valor a ser indenizado deve ser feita mediante a apreciação de cada caso pelo juiz. Para tanto, devem ser sopesadas as circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, porém a reparação não pode gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. Vale dizer, deve apresentar sentido punitivo em relação ao ofensor, revelando uma conotação de pena, para desestimular a repetição de fato semelhante e a natureza compensatória quanto ao ofendido, como meio de se lhe outorgar uma soma que lhe permita conseguir uma satisfação de qualquer espécie e que não se trata do ‘preço’ da dor ou do transtorno sofrido. Examinando-se sob o prisma do ofendido, a reparação deve constituir-se numa quantia em dinheiro que seja capaz de amenizar o seu desgosto, consoante entendimento do E. STJ, exemplificado no julgamento de REsp. nº 3604, do qual foi relator o Ministro Ilmar Galvão, (in RSTJ 33/537). Ou seja, a indenização não pode ser tão irrisória a ponto de nada reparar ou em nada diminuir o sofrimento da vítima, nem tampouco exagerada ao ponto de escorchar o ofensor e levá-lo à ruína, com indevido enriquecimento sem causa à vítima. De tal modo, imperioso analisar as condições específicas do ofendido, para, ao mesmo tempo, alcançar a reparação devida e não deferir quantia que transforme o dano moral em instrumento de enriquecimento fácil da vítima, o que não se admite. Nesta toada, verifica-se uma conduta (protesto indevido), o dano moral (abalo à honra objetiva, ao nome e imagem da Autora decorrente de tal ato) e o nexo causal, ou seja, há o liame que une a conduta do agente ao dano. Com base em todas essas considerações, em especial a capacidade socioeconômica da parte ré e a extensão do dano moral causado, fixo indenização, em favor da Autora, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual se mostra razoável para evitar enriquecimento ilícito e serve de desestímulo à reiteração da prática indevida pela parte ré, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A propósito, a orientação Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE, POSTO QUE OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O PODER ECONÔMICO DO OFENSOR E DO OFENDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) O Apelante deseja a majoração do quantum indenizatório. O magistrado, em sentença, fixou o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Pois bem. Em se tratando de dano moral, contudo, o quantum a ser reparado deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que não comprovou a origem dos descontos/contratação feita no benefício da autora. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que a quantia da indenização do dano moral deve ser mantida, posto sua fixação observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como levou em consideração a realidade das partes, situação econômica e as particularidades do caso, tendo inclusive sido fixada em valor além dos reconhecidos por esta Corte, em casos semelhantes. Assim, não dou provimento ao apelo.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0005257-84.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 21.02.2022). Considerando-se que se trata de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir desde a citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43, do C. STJ. A propósito, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE SOBRE CHEQUES NOMINAIS DEPOSITADOS EM AGÊNCIA BANCÁRIA DO BANCO REQUERIDO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. BANCO REQUERIDO QUE INTERPÕE RECURSO DE APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA QUE OBSERVOU ESTRITAMENTE OS PEDIDOS REQUERIDOS EM PETIÇÃO INICIAL. CULPA EXCLUSIVA DA APELADA. NÃO VERIFICADA. LAUDO PERICIAL QUE APONTA ATUAÇÃO IRREGULAR DE FUNCIONÁRIOS DO BANCO APELANTE. BANCO QUE DEIXOU DE JUNTAR DOCUMENTOS QUE ESTAVAM EM SUA POSSE. INCIDÊNCIA DO ART. 400, I DO CPC. APLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. CULPA OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CHEQUES NOMINAIS QUE TIVERAM DESTINAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO BANCO QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS CHEQUES. DANOS MORAIS MANTIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA MODIFICADOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 405 DO CC E SÚMULA 43 DO STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDO CORRETAMENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. (...) Deste modo, reformo a sentença para instituir que os juros de mora sejam computados a partir da data da citação do requerido no presente processo, nos termos do art. 405 do CC. Quanto a correção monetária, entendo correto o pleito da aplicação da Súmula nº. 43 do Superior Tribunal de Justiça, na qual enuncia que àquela incide sobre dívida por ato ilícito desde a data do efetivo prejuízo.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0002619-58.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 09.12.2021). Assim, o valor da condenação por danos morais deve ser acrescido de correção monetária desde a data do protesto (seq. 1.7) e juros de mora desde a citação. Por consequência da procedência da ação, não merece prosperar a alegação de litigância de má-fé da parte autora. Em conclusão, impositiva a procedência dos pedidos formulados nesta “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA”, tendo em vista que a Autora demonstrou fato constitutivo de seu direito. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência: a] CONFIRMO a medida liminar anteriormente deferida (seq. 17.1); b] DECLARO a inexistência do débito (seq. 1.7); c] CONDENO a parte ré, ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a Autora, acrescido de correção monetária (INPC-IGP-DI), desde a presente data, e juros de mora, de 1% (um por cento), desde a data da inscrição, qual seja:24/07/2022 (seqs. 1.7) Ainda, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em favor do Patrono da autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a produção de provas e o lapso temporal transcorrido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021618-11.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021618-11.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$185.232,00 Autor(s): E. BERNADO WOSNIACK & CIA LTDA, Réu(s): B T M SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A 1. Anotações e diligências necessárias quanto a alteração do nome empresarial da Autora (seq. 95), passando a constar DINHO - WOSNIACK DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA., bem como quanto ao instrumento de procuração acostado e habilitação dos Procuradores. 2. Após, retornem para sentença conjunta com o apenso. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021618-11.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021618-11.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$185.232,00 Autor(s): E. BERNADO WOSNIACK & CIA LTDA, Réu(s): B T M SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A Considerando o alegado (seq. 86.1) e a teor do artigo 10, CPC, cumpra-se item 4, seq. 82.1, facultando manifestação da parte autora em 15 dias. Após, retornem para sentença conjunta com o apenso. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021618-11.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021618-11.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$185.232,00 Autor(s): E. BERNADO WOSNIACK & CIA LTDA, Réu(s): B T M SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A 1. Segundo narrativa fática da inicial: a] em 15/06/2022 a Autora adquiriu mercadorias junto a Multiplica Atacado, no valor de R$155.232,00, com vencimento em 13/07/2022; b] em 05/07/2022 a Autora promoveu o pagamento da quantia em favor da Multiplica Atacado; c] em 06/07/2022 a Autora recebeu informação da Ré quanto aquisição do crédito e para recebimento do pagamento; d] em 05/09/2022 a Autora teve ciência do protesto do título promovido pela Ré. Defende a regularidade do pagamento em favor do credor originário, a falta de informação efetiva quanto a cessão do credito em favor da Ré. Sustenta a ausência de débito a ensejar o protesto lavrado, os prejuízos suportados pela situação e pede a concessão de tutela a fim de suspensão dos efeitos do protesto e retirada de seu nome de cadastro do SERASA. No mérito, requer a declaração de inexigibilidade do débito e o pagamento de indenização por danos morais. Acostados documentos. Deferida a medida liminar (seq. 17.1) para suspensão dos efeitos do protesto em relação aos títulos indicados na inicial. Em Contestação (seq. 44.1), a Ré discorre sobre a cessão de crédito efetuada em 24/06/22, e ulterior autorização e confirmação da cessão pela empresa Autora em 27/06/22, "passando a ACEITAR o boleto, demonstrando TOTAL CONHECIMENTO da negociação". Adiciona que o "pagamento só foi realizado no dia 06/07/2022, ou seja, 08 (oito) dias após a confirmação da cessão dos créditos". Assim, refuta a tese de validade do pagamento, assim como a ocorrência do ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Pede o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora e a improcedência da ação. Trouxe documentos. Impugnada a resposta (seq. 60.1), as partes pediram o julgamento antecipado da lide (seq. 66.1/67.1), anunciado (seq. 69.1) e vieram os autos conclusos. 2. Inicialmente, infere-se que no curso do feito noticiada pela parte autora a existência de protesto "vinculado ao CPF do sócio-administrador da empresa, Sr. Everson José Wosniack" em relação ao mesmo débito ora discutido, com pedido de suspensão/exclusão (seq. 53). Quanto ao alegado, segundo o documento (seq. 53.2), de fato registrado protesto em nome do sócio da parte autora, junto ao SERASA, relativo a idêntico débito. Assim, com vulneração aos fundamentos lançados na decisão liminar (seq. 17.1), pertinente também a suspensão dos efeitos dos protestos efetuados em relação ao sócio administrador EVERTON, considerando as consequências da medida e especialmente porque houve demonstração do adimplemento em favor da credora originária. Para tanto, oficie-se por meio digital ao SERASA para levantamento do registro do protesto indicado. 3. Superada a questão, no exame dos autos para prolação de sentença, reside a divergência em aferir a validade da cobrança perpetrada pela Ré em face da Autora, decorrente de cessão de crédito junto ao credor originário, ao qual a E. BERNADO WOSNIACK & CIA LTDA fez o pagamento e, de consequência, a exigibilidade da dívida e o cabimento da indenização por danos morais, face tese da BTM de notificação da devedor. Em relação ao tema, dispõe o artigo 290, do Código Civil: "Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.". Na espécie, apesar da tese defensiva trazida pela Ré, os documentos juntados não permitem concluir pela inequívoca ciência/notificação da parte devedora quanto a cessão do crédito, sobretudo porque não indicado o teor das comunicações enviadas via WhatsApp (seq. 44). Por isso, a fim de possibilitar escorreito julgamento do feito, intime-se a parte ré para demonstrar, no prazo de 15 dias, a efetiva realização de notificação, nos termos da previsão legal mencionada e entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PELO CREDOR-CESSIONÁRIO. CITAÇÃO. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITO CUMPRIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.(...) E, outrossim, que "o art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada à notificação do devedor".2. A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível, ressalvada a hipótese em que tenha havido a quitação ao credor originário. Precedentes desta Corte Superior.3. Se a falta de comunicação da cessão do crédito não afasta a exigibilidade da dívida, basta a citação do devedor na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário para atender ao comando do art. 290 do Código Civil, que é a de "dar ciência" ao devedor do negócio, por meio de "escrito público ou particular." 4. A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar. Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito. (...)” (EAREsp n. 1.125.139/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/10/2021, DJe de 17/12/2021). 4. Após, faculte-se manifestação da Autora em igual prazo e retornem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
07/08/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021618-11.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021618-11.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$185.232,00 Autor(s): E. BERNADO WOSNIACK & CIA LTDA, Réu(s): B T M SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A Aguarde-se para sentença conjunta com os autos em apenso e, após exaurimento das diligências ali determinadas, voltem conclusos ambos os feitos. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
01/06/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021618-11.2022.8.16.0001 1. Não houve êxito na tentativa conciliatória e as partes não pretendem a dilação probatória. 2. A divergência reside na validade da cobrança perpetrada pela Ré em face da Autora, decorrente de cessão de crédito junto ao credor originário, ao qual a E. BERNADO WOSNIACK & CIA LTDA fez o pagamento e, de consequência, a exigibilidade da dívida e o cabimento da indenização por danos morais, face tese da BTM de notificação da devedor. Verifica-se que a questão controvertida nestes autos se trata de matéria de direito, sendo que a situação fática encontra-se demonstrada nos autos. Com efeito, a matéria controvertida já resta demonstrada nos autos pelos elementos probatórios já colhidos. Por isso o feito será julgado antecipadamente, a teor do artigo 355, I, CPC (Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;). Outrossim, as partes não pediram a produção de provas. Sobre o assunto, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 330:"Este equilíbrio entre desnecessidade de outras provas e realização do julgamento antecipado do mérito e necessidade de outras provas e sua vedação é uma constante a ser observada pelo magistrado em cada caso concreto. É na desnecessidade de uma fase instrutória, porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória, viabilizando que o processo ingresse, de imediato, na fase decisória, que reside a razão de ser do instituto.". Assinala-se que sendo o Juiz o destinatário das provas, fica a seu crivo deferir ou indeferir as provas que entender necessárias ou desnecessárias para o deslinde da ação. Neste sentido é a Jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE DISPENSOU A PRODUÇÃO DE PROVAS EM RAZÃO DO NÃO CREDENCIAMENTO DO ADVOGADO DOS RÉUS JUNTO AO SISTEMA PROJUDI. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE REFORMA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. O julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, haja vista que a prova é destinada ao juiz da demanda e a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal determina que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que, in casu, restou demonstrado.” (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1590188-7 - Pinhais - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 08.11.2016). No mesmo sentido, é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NÃO JUSTIFICADA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito. 2. O cerceamento de defesa fica afastado, ainda, quando a parte interessada não cumpre despacho que determinou a especificação das provas e tampouco traz elementos que justifiquem o requerimento de produção probatória. 3. No caso, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, para o fim de se concluir que a parte interessada justificou a produção da prova oral pleiteada, e que essa seria imprescindível ao julgamento da causa, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 593.721/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). 3. Intimem-se as partes quanto ao teor desta decisão e uma vez contados e preparados, bem como transcorrido prazo para interposição de recurso, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA Juiz de Direito Substituto
27/03/2023, 00:00
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Processo: 0021618-11.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0021618-11.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$185.232,00 Autor(s): E. BERNADO WOSNIACK & CIA LTDA, Réu(s): B T M SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A A teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se a parte ré quanto o deduzido (seq. 53 - realização de novo protesto do débito em nome do Sócio), em 48 horas. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
25/11/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - Autos nº 0021618-11.2022.8.16.0001 1. Segundo a narrativa fática da inicial: a] em 15/06/2022 a Autora adquiriu mercadorias junto a Multiplica Atacado, no valor de R$155.232,00, com vencimento em 13/07/2022; b] em 05/07/2022 a Autora promoveu o pagamento da quantia em favor da Multiplica Atacado; c] em 06/07/2022 a Autora recebeu informação da Ré quanto aquisição do crédito e para recebimento do pagamento; d] em 05/09/2022 a Autora teve ciência do protesto do título promovido pela Ré. Defende a regularidade do pagamento em favor do credor originário, a falta de informação efetiva quanto a cessão do credito em favor da Ré. Sustenta a ausência de débito a ensejar o protesto lavrado, os prejuízos suportados pela situação e pede a concessão de tutela a fim de suspensão dos efeitos do protesto e retirada de seu nome de cadastro do SERASA. 2. Em análise do feito sob a égide do atual Código de Processo Civil, a pretensão da Autora será apreciada como Tutela de Urgência, prevista no artigo 300, NCPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. É acolhida a argumentação da parte autora quanto ao pedido de suspensão dos efeitos dos protestos considerando a narrativa fática da inicial e documentação acostada, indicando o deposito em favor da vendedora Multiplica Atacado do valor das mercadorias além da controvérsia quanto sua regular e tempestiva notificação quanto a cessão do crédito em favor da Ré. Eventual discussão quanto a situação e regular notificação não tem o condão de impedir o deferimento da liminar pretendida, considerando-se que houve demonstração do adimplemento em favor da credora originária. Destarte, nesta fase processual basta a cognição sumária, independente de ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade, o que ocorre na espécie. Quanto ao perigo de dano mostra-se evidente porquanto notórios os efeitos restritivos provocados com a permanência do protesto, sobretudo porque existem indicativos do pagamento. Ademais, a medida não se mostra irreversível, nos termos do artigo 300, §3º, do NCPC, porque em caso de improcedência do pedido, a liminar será revogada e novamente far-se-á a inscrição. Assim, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental e para efetividade da medida ora concedida, expeçam- se ofícios aos Tabelionatos Competentes, por mensageiro, para suspensão dos efeitos do protesto em relação aos títulos indicados na inicial. Ainda, oficie-se por meio digital ao SERASA para levantamento de eventual registro do protesto. 3. Tendo em vista ausência de expressa manifestação da Autora quanto ao interesse na audiência prevista no artigo 334 do NCPC deixo de designar tal ato. Adota-se entendimento colacionado por Cassio Scarpinella Bueno, in Manual de Direito Processual Civil, Vol. Único, 2ª edição, Editora Saraiva, 2016, p. 296: “Não há sentido em designar aquela audiência nos casos em que o autor, desde logo, indica seu desinteresse na conciliação ou mediação. Até porque seu não comparecimento pode ser entendido como ato atentatório à dignidade da justiça nos moldes do§ 8º do art. 334.
Trata-se de interpretação que se harmoniza e que se justifica com o princípio da autonomia da vontade – tao enaltecido pelo CPC de 2015 – e que, mais especificamente, preside a conciliação e a medicação. Expresso, nesse sentido, aliás, o art. 2º, V, da Lei n. 13.140/2015, que disciplina a mediação. Ademais, de acordo com o §2º daquele mesmo art. 2º, “ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação”. 4. Nestes termos, cite-se a parte ré para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, com as advertências legais. 5. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC Intimem-se. Curitiba, 20/9/2022. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto