Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2909428/DF (2025/0131358-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: TATIANA KERCIA SANTOS DEMEZIO
ADVOGADO: WILLIAM DIAS DUTRA - DF049455
REQUERIDO: VESPER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LUCAS PEREIRA ARAUJO - SP347021
DECISÃO Às fls. 417-421, e-STJ, foi juntada aos autos petição encaminhada pela Secretaria do TJDFT, em que as partes conjuntamente noticiaram a celebração de acordo entre si, expuseram os termos da avença e requereram a homologação da transação, bem como a extinção do processo "(...) em relação aos créditos e ao imóvel objeto da discussão do presente procedimento, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, desistindo e renunciando as partes desde já aos prazos recursais, e solicitando imediatamente o levantamento e outros bloqueios, penhoras e restituições de valores em favor de quem seja de direito" (fl. 420, e-STJ). Na sequência, às fls. 422-425, e-STJ, a agravada juntou aos autos petição com idêntico conteúdo ao da petição de fls. 417-421, e-STJ. Pelo despacho de fl. 434, e-STJ, determinou-se a intimação das partes para manifestação acerca do interesse no julgamento do presente agravo (art. 1.042 do CPC/2015), tendo em vista as informações contidas nas petições de fls. 417-421 e 422-425, e-STJ, e, em igual prazo, apresentar informações e juntada de cópia de eventual decisão homologatória da avença na origem. Às fls. 438-444 (e-STJ), VESPER EMPREENDIEMNTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, agravante, apresentou esclarecimentos acerca das referidas petições, informou o integral adimplemento das obrigações assumidas no acordo e a inexistência de pendências entre as partes. Afirmou que, com o cumprimento integral do acordo, não subsistiria mais interesse processual, configurando-se, assim, a perda superveniente do objeto, razão pela qual manifestou a desistência do presente recurso. É o breve relatório. Decide-se. 1. A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer, o que foi reforçado pelas partes no referido pacto, ao expressamente renunciarem aos prazos recursais, solicitar o imediato levantamento de penhoras e restituições de valores em favor de quem seja de direito. Nesse contexto, observo que os advogados WILLIAM DIAS DUTRA e MURILO COELHO THEODORO NEVES, subscritores da minuta do acordo, possuem poderes para transigir, conforme respectivamente, os instrumentos de mandato de fls. 15 e 184-185, e-STJ. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do CPC/2015. 2. Do exposto, com base no art. 34, incisos IX e XI, do RISTJ, homologo o acordo noticiado, para que surta os efeitos jurídicos, e julgo prejudicado o presente agravo (art. 1.042 do CPC/2015), ante a perda de seu objeto, declarando extinto o procedimento recursal. Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI