Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998489/SP (2025/0142056-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: ANTONIO CESAR PORTELA
ADVOGADO: ANTONIO CESAR PORTELA - PR070618
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE: EDUARDO APARECIDO DE ALMEIDA
CORRÉU: MARCELO MOREIRA PRADO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO APARECIDO DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 60-61): DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIAS DELITIVAS COMPROVADAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS NO CURSO DA ETAPA INSTRUTÓRIA QUE AUTORIZAM A CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS-BASE REDUZIDAS. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. EXASPERAÇÃO DAS PENAS EM METADE (1/2). TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO PARA UM DOS RÉUS E SEMIABERTO PARA O OUTRO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Autoria e materialidade comprovada. Mantida a condenação. As confissões dos réus estão em consonância com a prova técnica realizada judicialmente. Os acusados, além de fornecerem suas respectivas fotografias, também apuseram suas digitais nos documentos de identificação, auxiliando, desse modo, na confecção material dos documentos. 2. A pessoa que fornece sua fotografia para a contrafação de documento de identidade, na forma do artigo 30 do Código Penal, comete o crime de falsificação de documento público em coautoria. 3. Dosimetria das penas. Redução da pena-base de ambos os réus. Na segunda fase, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça, a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, porquanto ambas envolvem a personalidade do agente, sendo, por consequência, igualmente preponderantes. Tal entendimento sofre alteração quando reconhecida a situação de réu multirreincidente, hipótese na qual, como regra, não será devida a compensação integral entre a confissão e a reincidência. Assim, tratando-se de réus multirreincidentes, cabível a compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Além disso, o C. STJ admite a aplicação de fração superior a 1/6 na segunda etapa da dosimetria da pena, em razão da incidência de circunstâncias agravantes, desde que o julgador apresente fundamentos idôneos para justificar a exasperação (STJ - REsp: 1777169 AL 2018/0289138-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019). 4. No caso, a fração de ½ (metade) está devidamente justificada pela sentença, na justa medida em que os réus são reincidentes pela prática anterior de diversos crimes igualmente graves. Assim, a quantidade e natureza dos crimes dolosos justificam o agravamento da reprimenda na fração de ½ (metade), ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea (compensação parcial). 5. Fixada a pena definitiva e os regimes fechado e semiaberto para cada um dos réus, respectivamente, considerada a multirreincidência. Redimensionamento do número de dias-multa. 6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 297 do Código Penal, tendo-lhe sido imposta pena definitiva de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão (fls. 17-35). No presente writ, aduz a defesa que "a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a elevação da pena-base não pode se dar com fundamento em elementos inerentes ao próprio tipo penal ou com base em considerações genéricas e desprovidas de fundamentação concreta, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da individualização da pena" (fl. 4). Afirma que, "cumpre destacar que o juízo sentenciante utilizou, de forma indevida, a mesma circunstância fática — a evasão do sistema prisional — para justificar a majoração da pena em dois momentos distintos da dosimetria, quais sejam: na valoração negativa dos motivos do crime e, posteriormente, da conduta social do agente." (fl. 5). Sustenta que "conforme se depreende dos autos, a exasperação da pena-base do recorrente em fração superior a 2/3 (dois terços) decorreu da valoração negativa de cinco circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, quais sejam: motivos do crime, consequências, circunstâncias da infração, antecedentes e conduta social" (fl. 8) "Impende destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que, para fins de exasperação da pena-base, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis deve observar, como parâmetro de razoabilidade e proporcionalidade, a fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor negativo reconhecido, salvo quando houver motivação concreta, idônea e suficientemente fundamentada a justificar a elevação em patamar superior" (fl. 11) Alega que "o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a majoração da pena em fração superior a 1/6 (um sexto), em virtude da incidência de agravante, ou a redução em fração inferior a 1/6 (um sexto), em razão de atenuante, exige motivação específica, clara e suficiente, sob pena de nulidade da dosimetria da pena" (fl. 13). Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena imposta ao paciente, em conformidade com o entendimento consolidado por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Em consulta realizada ao site do Tribunal de origem acerca do andamento da ação penal originária (0009033-46.2018.4.03.6181), verifica-se que houve trânsito em julgado em 25/4/2022. Assim, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça'' (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados. 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018. (AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022). 2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária. 3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifos acrescidos.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)