Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1500370-18.2023.8.26.0318 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - PAULO EDUARDO GONÇALVES JACINTO -
Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado do V. Acórdão, diligenciando-se em 30 (trinta) dias. Int. - ADV: WILSON ROBERTO INFANTE JUNIOR (OAB 320501/SP), WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA (OAB 305099/SP), GUILHERME SANTOS VIDOTTO (OAB 375667/SP), DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA (OAB 376599/SP), EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL (OAB 384391/SP), LEONARDO AUGUSTO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 465873/SP)
23/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2026, 08:09
Decurso de Prazo
02/03/2026, 13:03
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 20:31
Protocolo de Petição
13/02/2026, 20:16
Publicação
10/02/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2909666/SP (2025/0131505-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: PAULO EDUARDO GONCALVES JACINTO
ADVOGADOS: WILLIAM CÉSAR PINTO DE OLIVEIRA - SP305099
GUILHERME SANTOS VIDOTTO - SP375667
DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA - SP376599
EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL - SP384391
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2909666/SP (2025/0131505-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: PAULO EDUARDO GONCALVES JACINTO
ADVOGADOS: WILLIAM CÉSAR PINTO DE OLIVEIRA - SP305099
GUILHERME SANTOS VIDOTTO - SP375667
DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA - SP376599
EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL - SP384391
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 16:00
Recebimento
04/02/2026, 13:21
Não-Provimento
03/02/2026, 16:25
Conclusão (para julgamento)
18/12/2025, 19:02
Recebimento
17/12/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 17:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/12/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 16:36
Protocolo de Petição
12/12/2025, 16:19
Protocolo de Petição
12/12/2025, 16:14
Publicação
11/12/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909666/SP (2025/0131505-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: PAULO EDUARDO GONCALVES JACINTO
ADVOGADOS: WILLIAM CÉSAR PINTO DE OLIVEIRA - SP305099
GUILHERME SANTOS VIDOTTO - SP375667
DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA - SP376599
EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL - SP384391
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Agrava-se da decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto por Paulo Eduardo Gonçalves Jacinto contra decisão de pronúncia que o responsabilizou pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, em decorrência da morte de Guilherme Antônio Cazella. O recorrente alega nulidade parcial ou integral da decisão de pronúncia, sob o fundamento de violação ao princípio da correlação, e, no mérito, requer a desclassificação do delito para homicídio culposo, bem como o afastamento das qualificadoras de motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a suposta violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a pronúncia, (ii) a possibilidade de desclassificação do homicídio qualificado para culposo, e (iii) a exclusão das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a alegação de nulidade por violação ao princípio da correlação, uma vez que os fatos descritos na denúncia são idênticos aos que fundamentaram a pronúncia, havendo identidade entre o fato imputado e o reconhecido. Quanto à desclassificação do delito para homicídio culposo, o dolo eventual é caracterizado pela conduta de dirigir em alta velocidade e manusear o celular, assumindo o risco de causar a morte, o que impede a desclassificação. As qualificadoras de motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima encontram respaldo no conjunto probatório e não são manifestamente incompatíveis com o dolo eventual, devendo ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há violação ao princípio da correlação quando a pronúncia se fundamenta nos mesmos fatos narrados na denúncia. O dolo eventual configura-se quando o agente, ao agir com indiferença ao resultado, assume o risco de causar a morte da vítima. As qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima são compatíveis com o dolo eventual e devem ser analisadas pelo Tribunal do Júri. (e-STJ fls. 611/612) A defesa aponta a violação dos arts. 155, 413, § 1º e 419, todos do Código de Processo Penal. Sustenta as seguintes teses: i) violação do princípio da correlação entre a denúncia e a pronúncia; ii) necessidade de desclassificação da conduta, tendo em conta que os indícios apontam para um crime culposo de trânsito; iii) improcedência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Contrarrazões às e-STJ fls. 728/735. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 815/820. É o relatório. Decido. A irresignação não prospera. Os elementos existentes nos autos informam que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa e manteve a decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. A primeira questão alegada pela defesa refere-se à violação do princípio da correlação entre a denúncia e a pronúncia. A questão foi assim dirimida pelo tribunal estadual: No caso em apreço, vislumbra-se da peça exordial a descrição dos fatos que fundamentaram a pronúncia do acusado. Como dito, a tese acusatória atribuiu ao acusado a prática do delito previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, do Código Penal. A sentença de pronúncia, por sua vez, ratificou os fatos imputados ao recorrente, mencionando que: “Há, portanto, indícios suficientes de que o acusado, por sua conduta alta velocidade e manuseio de celular na condução de veículo automotor se não tinha a vontade direta, ao menos assumiu o risco de produzir a morte da vítima” (grifei). Os fatos reconhecidos em sentença, portanto, integravam o objeto da inicial acusatória. Houve identidade entre o objeto da imputação e a sentença. Ressalto, ainda que o dolo eventual, modalidade prevista no art. 18, I, do Código Penal, abrange a hipótese em que o agente não quer atingir determinado resultado, mas assumiu o risco de produzi-lo, sendo que tal análise cabe ao Tribunal do Júri. [...] Desse modo, não há que se falar em violação do princípio da correlação, como sustenta a defesa, pois o Juízo “a quo”, ao admitir a possibilidade de que o réu tenha agido com dolo eventual, por supostamente ter assumido o risco de produzir a morte da vítima, apenas fez a valoração da prova, de forma objetiva, com menção das provas produzidas. (e-STJ fls. 615/617) Vê-se, a partir do trecho acima transcrito, que o entendimento do TJSP está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a definição na pronúncia da espécie de dolo (se direto ou eventual) não afasta o que já delimitado na denúncia, ou seja, o caráter doloso da conduta do acusado (ut, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.711.927/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/8/2018). Ainda nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. USO DE MEIO CRUEL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. DOLO DIRETO. NULIDADE DA PRONÚNCIA E DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INCOMPATIBILIDADE NÃO EXISTENTE. DECISUM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da correlação entre a acusação e a sentença é uma garantia típica do sistema acusatório, em que são bem definidas as funções de acusar, defender e julgar. É indiscutível que, nos crimes afetos ao Tribunal do Júri, a pronúncia deverá estar de acordo com o que foi narrado na inicial acusatória. Todavia, só haverá violação do referido princípio quando suceder condenação por fato não descrito na denúncia, o que não acontece nestes autos. 2. Na hipótese, o réu foi pronunciado por dolo direto, exatamente nos termos narrados na exordial acusatória. A simples menção do dolo eventual na decisão de pronúncia, como argumento de reforço para a submissão da tese desclassificatória à apreciação dos jurados, não acarreta nenhuma nulidade. 3. O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos do acórdão impugnado e do paradigma, de modo a evidenciar, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial. Não é bastante a simples reprodução de ementas ou votos sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Os julgados prolatados em habeas corpus ou recurso em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 66 do RISTJ; devem, obrigatoriamente, ser oriundos de recurso especial. 5. Não há que falar em incompatibilidade da qualificadora do recurso que dificultou a defesa dos ofendidos na conduta atribuída ao réu, porquanto seimputa-se ao réu o dolo direto, tanto na denúncia, quanto na decisão de pronúncia. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 925.669/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018). A pretensão desclassificatória demanda análise aprofundada das provas na fase de pronúncia, sendo vedado o revolvimento fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou que "por haver robusto conjunto probatório quanto à materialidade e indícios de autoria, inviável o acolhimento do pedido de desclassificação do crime de homicídio qualificado para homicídio culposo, vez a desclassificação, ao cabo do Juízo da acusação, reclama prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida ou que as qualificadoras estejam claramente ausentes, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional" (e-STJ fl. 629). Quanto ao mais, é de conhecimento que somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu (ut, AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 6/6/2016). Tendo as instâncias ordinárias apontado provas do processo a embasar a necessidade de submeter o acusado a julgamento pelos jurados, a pretensão de reexame de provas para afastar qualificadoras encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame fático-probatório, pois, em se tratando de procedimento de tribunal do júri, apenas é admissível a exclusão das qualificadoras na fase de pronúncia quando manifestamente descabidas, uma vez que, havendo elementos mínimos da sua ocorrência, deve haver a sua manutenção para julgamento pelo juiz natural. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.885.155/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 17/11/2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
10/12/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
09/12/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1500370-18.2023.8.26.0318 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - PAULO EDUARDO GONÇALVES JACINTO -
Vistos. Aguarde-se por 180 (cento e oitenta) dias. Após, diligencie a serventia junto ao STF e STJ, verificando as decisões por lá emanadas. Int. - ADV: GUILHERME SANTOS VIDOTTO (OAB 375667/SP), EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL (OAB 384391/SP), WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA (OAB 305099/SP), LEONARDO AUGUSTO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 465873/SP), WILSON ROBERTO INFANTE JUNIOR (OAB 320501/SP), DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA (OAB 376599/SP)
30/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 21:45
Recebimento
29/05/2025, 21:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/05/2025, 21:11
Protocolo de Petição
29/05/2025, 20:56
Publicação
16/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909666/SP (2025/0131505-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: PAULO EDUARDO GONCALVES JACINTO
ADVOGADOS: WILLIAM CÉSAR PINTO DE OLIVEIRA - SP305099
GUILHERME SANTOS VIDOTTO - SP375667
DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA - SP376599
EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL - SP384391
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/05/2025.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909666/SP (2025/0131505-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO EDUARDO GONCALVES JACINTO
ADVOGADOS: WILLIAM CÉSAR PINTO DE OLIVEIRA - SP305099
GUILHERME SANTOS VIDOTTO - SP375667
DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA - SP376599
EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL - SP384391
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/05/2025, 08:31
Redistribuição (prevenção)
14/05/2025, 08:00
Recebimento
14/05/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 23:35
Distribuição
13/05/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909666/SP (2025/0131505-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO EDUARDO GONCALVES JACINTO
ADVOGADOS: WILLIAM CÉSAR PINTO DE OLIVEIRA - SP305099
GUILHERME SANTOS VIDOTTO - SP375667
DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA - SP376599
EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL - SP384391
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.