Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909646/PR (2025/0131443-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: HUGO CESAR DOS SANTOS
ADVOGADOS: MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS - PR054394
GUILHERME ROCHA DOS SANTOS - PR110070
SEDRICK ROBERTO DA ROCHA COELHO - PR115201
FELIPE VENANCIO DE OLIVEIRA FERREIRA - PR107488
CAROLINE FERREIRA RIOS - PR126290
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por HUGO CESAR DOS SANTOS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público do Estado do Paraná, pela suposta prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal. Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, e de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, em razão da prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal (fls. 403-411). Irresignado, o recorrente interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento ao recurso (fls. 523-535). No recurso especial (fls. 547-562), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o recorrente alega negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 24, 37 e 38 do Código de Processo Penal e art. 107, inciso IV, do Código Penal, ao fundamento de que está extinta a punibilidade do insurgente, em razão da decadência, tendo em vista a inexistência de representação válida da vítima, exigida após a entrada em vigor da Lei n. 13.964/19; b) art. 28-A do Código de Processo Penal, sob alegação de que o recorrente preenchia os requisitos objetivos e subjetivos para o oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP), sendo inidônea a fundamentação ministerial para a recusa; Requer, por fim, seja dado provimento ao recurso especial para o fim de reconhecer a extinção da punibilidade pela decadência, ou, subsidiariamente, de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento do ANPP. Apresentadas as contrarrazões (fls. 572-575), o recurso foi inadmitido na origem, sob os fundamentos das Súmulas 83 do STJ e 283 do STF (fls. 579-584). Contra essa decisão, o recorrente interpôs agravo em recurso especial (fls. 593-599), ao qual o Ministério Público apresentou contraminuta (fls. 607-609). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 634-638). É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, no recurso especial, o agravante sustenta, em síntese, que não teria sido cumprida a condição de procedibilidade exigida pelo artigo 171, § 5º, do Código Penal, na medida em que a representação teria sido ofertada por pessoa sem poderes de representação legal, vício que implicaria decadência do direito de representação e extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Aduz, ainda, nulidade pela negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal. Em detida análise do acervo probatório e dos fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se que o entendimento consolidado naquela Corte está em perfeita consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Confira-se os segmentos pertinentes do acórdão recorrido (fl. 529-532): "Nada obstante a fundamentação trazida pela defesa, a questão já foi analisada por esta instância naquela oportunidade, ocasião em que se consignou a validade da representação do gerente da pessoa jurídica vítima COCATRANS Transportes e COAMO Agroindustrial Cooperativa, Sr. Marcos Antonio Neves Junior. O representante da vítima registrou o Boletim de Ocorrência (mov. 1.2) e Termo de Declaração assinado no mov. 11.3, levando ao conhecimento da autoridade policial o crime em tese praticado pelo recorrente, dentro do prazo decadencial, o que demonstra sua vontade inequívoca de ver processados os autores do delito. [...] Outrossim, sobreleva mencionar que o crime de estelionato pode ter sujeitos passivos diversos, um que é enganado e outro que sofre o efetivo prejuízo. Ou seja, o sujeito passivo do delito não é somente a pessoa jurídica proprietária das cooperativas, a qual sofreram prejuízos financeiros, mas também o seu funcionário que foi induzido a erro pela suposta fraude perpetrada pelo apelante Hugo Cesar dos Santos. [...] No caso dos autos, ao oferecer a denúncia, o Parquet há não havia proposto acordo de não persecução penal, por compreender não estar preenchido o requisito subjetivo, tendo em vista que “além da notícia de dois golpes já concretizados em Maringá-Pr e Campo Mourão-Pr (conforme os boletins de ocorrência referidos na denúncia), denota-se que o denunciado continua preparando novos golpes, tanto que nesse ínterim voltou a tentar contratar nova tomada de carga da transportadora por meio do referido sítio na rede mundial de computadores (conforme declarações de movimento n. 11.3). Ora, nesse contexto da prática reiterada de fraudes envolvendo valores destacados e indicativos da persistência do ânimo de seguir aplicando golpes no Estado do Paraná” (mov. 12.1 – fl. 4). Na sequência, a questão foi levantada novamente em resposta à acusação (mov. 65.1), ocasião em que novamente o Ministério Público manifestou-se contra o oferecimento do acordo (mov. 70.1). Como relatado acima, a Defesa argumentou nas alegações finais que o acusado preenche os requisitos para o oferecimento do benefício (mov. 116.1), dessa forma o Juízo a quo converteu o feito em diligência, abrindo vistas ao Ministério Público para se manifestar a respeito, bem como determinando a respectiva remessa ao Órgão Superior em caso de recusa (mov. 118.1). O representante ministerial manteve a recusa do oferecimento do acordo, reiterando os fundamentos já mencionados (mov. 122.1). Assim, seguindo o feito para a Subprocuradoria Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos – SUBJUR, indeferiu o pedido de revisão, mantendo a negativa do Ministério Público em 1º grau em celebrar acordo de não persecução consoante a seguinte fundamentação: '“Inicialmente, conforme acertadamente apontou o Promotor de origem, examinando-se os autos, especialmente a certidão de mov. 112.2, bem como em consulta ao processo via Projudi, é possível constatar a existência da Ação Penal nº 0002051- 14.2020.8.16.0017 em desfavor do acusado, em curso perante a 4ª Vara Criminal de Maringá, na qual é imputado ao promovido a prática, em tese, dos crimes de apropriação indébita (CP, art. 168, §1º, inciso III) e falsificação de documento público (CP, art. 297, caput), na forma do art. 69, do Código Penal (mov. 32.3 - dos referidos autos), a qual configura fundamento idôneo para inviabilizar o oferecimento do acordo de não persecução penal. Conforme a análise acima, a existência de um registro criminal em desfavor do promovido, não caracteriza reincidência ou conduta criminosa habitual /costumeira, mas sim conduta reiterada. Apesar da existência de registro criminal em desfavor do acusado, efetivamente não se verifica a conduta criminal habitual. Esta pode ser definida como prática constante e costumeira de ilícitos, não bastando um único crime anterior, devendo, portanto, essa prática criminosa fazer parte da forma de vida do agente – ainda que não necessariamente há longo período de tempo. O conceito de conduta reiterada, evidentemente, não se confunde com o de reincidência (CP, art. 65), tendo a doutrina sinalizado que se trata de conduta cometida mais de uma vez, bastando, portanto, para sua caracterização uma única prática criminosa anterior, “repetida ou renovada”. (...) [...] Para além disso, conforme se extrai da denúncia, o acusado teria obtido vantagem indevida, em prejuízo das empresas-vítimas COCATRANS Transportes e COAMO Agroindustrial Cooperativa, mediante ardil, consistente em se apresentar como motorista de caminhão, para firmar um contrato de serviço de fretes pela rede mundial de computadores, com o objetivo de desviar a carga a ser transportada. Nesse contexto, restou consignado que, em 17 de janeiro de 2020, o acusado recebeu sob seus cuidados uma carga com peso bruto de 24.429,60Kg (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e nove vírgula sessenta quilos) de óleo de soja no valor de R$90.558,00 (noventa mil, quinhentos e cinquenta e oito reais) e também recebeu o pagamento parcial pelo serviço de frete no valor de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), com promessa de entrega no destino em 18 de janeiro de 2020. No entanto, a carga não chegou ao local indicado, tendo o acusado utilizado de inúmeros subterfúgios para justificar o atraso, inclusive, informando que fora vítima de um roubo, com a apresentação de um Boletim de Ocorrência falso. A conduta do promovido, desse modo, denota especial gravidade e indica que o acordo de não persecução penal não se afigura necessário tampouco suficiente para a reprovação e prevenção do delito, considerando o prejuízo de R$ 92.158,00 (noventa e dois mil e cento e cinquenta e oito reais). Sendo o acordo de não persecução penal um negócio jurídico que consubstancia a política-criminal do titular da ação penal, é evidente que não deve ser aplicado em casos que denotem uma gravidade concreta acima do normal. Com efeito, o prejuízo causado às vítimas supera em muito o limite expresso na Resolução nº 181/2017 do CNMP – ainda vigente, obstando o ANPP pela gravidade concreta, pois desde o desvalor do injusto, como da culpabilidade, o acordo não seria suficiente para a reprovação e prevenção do delito. [...] Portanto, no caso em apreço que o acordo pretendido deixou de ser ofertado ao apelante Hugo em razão do Ministério Público ter considerado estarem ausentes os requisitos subjetivos para a proposição do acordo, uma vez que configurada a reiteração delitiva – ainda que não caracteriza a reincidência – e a gravidade concreta dos fatos, diante do dano suportado pela vítima, a recusa foi devidamente fundamentada e confirmada pela instância administrativa revisora." No tocante à representação, restou expressamente consignado que o gerente das empresas vítimas, ao registrar boletim de ocorrência e firmar termo de declaração perante a autoridade policial, manifestou inequivocamente o interesse das pessoas jurídicas em ver apurada a infração penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação da vítima prescinde de formalidades excessivas, bastando a demonstração inequívoca da vontade de ver a conduta apurada. Ilustrativamente: "Nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação não exige maiores formalidades sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal, como na hipótese em que essa leva o fato ao conhecimento das autoridades públicas responsáveis para apuração dos fatos, tendo comparecido em delegacia e noticiado o estelionato descrito na peça acusatória" (AgRg no RHC n. 193.161/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) Nesse contexto, exigir a apresentação de procuração específica, sobretudo em situações nas quais a vítima é pessoa jurídica de grande porte, representaria criar obstáculo não previsto em lei, contrariando o entendimento reiterado desta Corte Superior. Exemplificativamente: "A representação do ofendido dispensa maiores formalidades, logo, tendo a empresa-vítima registrado boletim de ocorrência buscando a apuração dos fatos e, quando intimada, por meio de representante legal, manifestado expressamente o desejo de ver o Agravante condenado nas penas do crime de estelionato, tais manifestações são mais do que suficientes para caracterizar representação, sendo desnecessário procuração com poderes especiais para tanto." (AgRg no RHC n. 185.018/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023, grifei) Em reforço: “A representação da vítima, nos crimes cuja ação penal é condicionada, não exige maiores formalidades, basta a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal. Precedentes. [...] Na hipótese, considerou-se suficiente ‘o fato de a pessoa jurídica mandar um de seus funcionários (pagos) à delegacia de polícia registrar a ocorrência, contribuindo ativamente com a investigação, fornecendo documentos, trocas de mensagens etc, demonstra de forma inequívoca a vontade de ver os agentes processados criminalmente’. [...] A exigência de procuração específica para fins de que a vítima pessoa jurídica manifeste inequívoca vontade na persecução penal, especialmente, nos casos que envolvam empresas de grande porte, como algumas das vítimas destes autos, seria incompatível com o entendimento de se tratar de ato desprovido de maiores formalidades. Assim, a pretensão é inviável, em razão do disposto na Súmula n. 83 do STJ.” (STJ, 6ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 2258510/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 14/05/2025). O acórdão recorrido ainda salientou que o próprio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a representação pode ser inferida de atos como o registro do boletim de ocorrência ou declarações prestadas perante autoridade policial, desde que evidenciada a intenção de persecução criminal, sendo desnecessária formalidade adicional. Ressalte-se, por oportuno, que a ausência de oposição das empresas e a atuação do gerente como responsável pela comunicação dos fatos e fornecimento de informações à investigação reforçam a validade da representação. Na hipótese, portanto, tenho como plenamente satisfeita a condição de procedibilidade da ação penal, em razão da comunicação realizada à autoridade policial por funcionário da empresa munido de procuração firmada antes da ciência dos fatos delituosos. Ademais, como também assinalou o Tribunal de origem, nos crimes de estelionato, admite-se a existência de mais de um sujeito passivo, não se limitando ao patrimônio da empresa prejudicada, mas alcançando também o funcionário induzido a erro, o que amplia a possibilidade de legítima atuação do gerente da empresa, nos termos do entendimento já consolidado no âmbito deste Tribunal Superior. No que tange ao acordo de não persecução penal, o agravante aponta violação ao artigo 28-A do Código de Processo Penal, sob a alegação de ausência de motivação suficiente para a negativa ministerial. O acórdão recorrido, entretanto, destacou que o Ministério Público fundamentou adequadamente a recusa, amparando-se na gravidade concreta da conduta, na reiteração delitiva e no vultoso prejuízo experimentado pelas vítimas. Tal decisão foi confirmada pela instância administrativa revisora, e não cabe ao poder judiciário impor ao Parquet o ônus de apresentar nova fundamentação Nesse sentido: "[...] se o Parquet, após o exame do caso concreto, inclusive por meio da instância revisora, entendeu que o oferecimento do ANPP não se mostrava adequado ao caso concreto (paciente condenado pelo crime de tráfico interestadual de drogas, mediante a remessa, por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de dois tipos diversos de entorpecentes, para destinatário localizado em diferente Estado da Federação), o Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal" (AgRg no RHC n. 188.699/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/12/2023, grifei). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, competindo ao Ministério Público a análise quanto à suficiência e necessidade do instituto para a reprovação e prevenção do delito, à luz das particularidades do caso concreto. A recusa devidamente fundamentada não configura ilegalidade, desde que amparada em elementos concretos extraídos dos autos. Nesse sentido, confira-se: “O acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do delito. [...] No caso concreto, a negativa de oferecimento de ANPP foi devidamente fundamentada pelo Órgão Superior do Ministério Público estadual, amparando-se na conduta criminal reiterada e habitual dos investigados, bem como na magnitude do montante de tributo supostamente sonegado, no expressivo tempo pelo qual perdurou o delito e na sua complexa teia de execução. [...] Agravo regimental desprovido.” (STJ, 6ª Turma, AgRg nos RHC 193320/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/05/2024). Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual "[n]ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO