Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909416/SP (2025/0131350-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MAGDA MORENO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADOS: ELVSON GONÇALVES DOS SANTOS - SP338858
JAIANE GONÇALVES SANTOS - SP347185
MARCIO NOBUYOSHI SHIRAI - SP348080
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA - SP282886
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MAGDA MORENO MARTINS DOS SANTOS, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 129): Agravo de instrumento. Execução fiscal. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Exercícios de 2002 a 2006. Acolhimento de objeção de não executividade. Inadmissibilidade. Preclusão consumativa. Impossibilidade do exame de novas alegações. Exaurimento desse meio de defesa. Recurso provido. No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 485, IV e VI, § 3º, 507 e 803, paragrafo único, todos do CPC, e à Súmula 393/STJ. Informou que o caso tratou do Agravo de Instrumento 2131500-24.2024.8.26.0000, interposto pelo Município de São Paulo contra decisão que acolheu a objeção de não executividade apresentada pela insurgente em execução fiscal para cobrança de ISS dos exercícios de 2002 a 2006. Esclareceu que se opôs ao acórdão por dar provimento ao recurso do Município, rejeitando a objeção de não executividade e determinando o prosseguimento da cobrança, com base na preclusão consumativa, pois a matéria de defesa deveria ser arguida na primeira oportunidade de falar nos autos. Afirmou que não houve preclusão consumativa ao apresentar uma segunda exceção de pré-executividade, porquanto a primeira abordou prescrição e decadência; enquanto a segunda tratou da ilegitimidade passiva por nulidade de citação devido ao falecimento do executado Darcio Moreno Martins. Sustentou que a matéria de ordem pública, como a ilegitimidade passiva, pode ser conhecida de ofício e não se sujeita à preclusão. Constou no recurso especial precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça que admitem a apresentação de mais de uma exceção de pré-executividade, desde que os temas sejam inéditos e não haja necessidade de dilação probatória. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls.135-148). Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 196-212). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 216-220). Brevemente relatado, decido. Analisando o acórdão, firmou-se a ocorrência de preclusão consumativa com base na tese de que matéria de defesa deve ser arguida na primeira oportunidade de a parte falar nos autos, ou seja, a falta de citação válida do executado Darcio Moreno Martins, em razão de seu falecimento, e a alegação de carência de legitimidade passiva não poderiam ser levantadas em um segundo momento. Ponderou-se, porém, a possibilidade de manejo de embargos do devedor. Leia-se (e-STJ, fls. 129-130): Da análise dos documentos verifica-se que a agravada apresentou nos autos da execução fiscal objeção de não executividade, em 10 de setembro de 2018, na qual se postulou a extinção da cobrança aos argumentos de decadência e prescrição (folhas 44 a 64 dos autos da execução). O juízo de primeiro grau houve por rejeitar a objeção referida no precedente parágrafo (folhas 71 a 78). Da análise da minuta dos presentes autos, por sua vez, extrai-se apresentada nova objeção de não executividade, na qual a agravada alega falta de citação válida do executado Darcio Moreno Martins em razão de seu falecimento, bem como sustenta não ser parte passiva legítima (folhas 79 a 89). Há intransponível óbice à análise dos temas mencionados no parágrafo antecedente, pois não foram eles ventilados na anterior objeção de não executividade. Operou-se, a propósito, preclusão consumativa, uma vez que a matéria de defesa deve ser arguida na primeira oportunidade de falar nos autos. Ressalte-se que esta não é a via adequada para que a agravada apresente novas alegações. Nada impede, porém, sejam opostos embargos do devedor. Portanto, aplica-se, por analogia, o estatuído no artigo 336 do Código de Processo Civil. Em suma: inexorável é acolher a pretensão recursal. Posto isso, dá-se provimento ao recurso: rejeita- se a objeção de não executividade e determina-se prossiga a cobrança. Contudo, esse entendimento destoa da jurisprudência desta Corte Superior. Não tendo a questão sido tratada na primeira exceção de pré-executividade, ou seja, sem juízo de valor sobre ela (preclusão pro judicato), nada obstava a que fosse apresentada em nova exceção, por se tratar de matéria de ordem pública. Ademais, a exceção de pré-executividade que traz em seu bojo questão de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, é possível de ser apresentada de nova exceção com objeto diverso da primeira. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SEGUNDA EXEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOVO ARGUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA MATÉRIA. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. I - O recorrente em seu agravo de instrumento interposto afirmou que a execução deveria ter sido extinta diante da ocorrência de prescrição intercorrente. O Tribunal a quo, afirmou que teria ocorrido a preclusão consumativa, uma vez se tratar de uma segunda exceção. II - A exceção de pré-executividade que traz em seu bojo, questão de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, sendo possível a apresentação de nova exceção com objeto diverso da primeira. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.248.572/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023 e AgInt no AREsp n. 1.268.464/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020. III - Verificando-se a possibilidade de análise de uma segunda exceção de pré-executividade com objeto diverso, e sendo a questão de ordem pública, se faz necessária a análise da hipótese pelo Tribunal a quo, assim, não ocorrendo a referida análise se se apresenta reconhecida a omissão, com violação ao art. 1022 do CPC. IV - Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se analise a questão da prescrição intercorrente. (AgInt no AREsp n. 2.251.851/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A matéria alegada em exceção de pré-excutividade é, em tese, de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, de modo que, não tendo sido apreciada e decidida anteriormente, plenamente possível a apresentação de nova exceção de pré-executividade com objeto diverso da primeira. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.248.572/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PAE. JUÍZES CLASSISTAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. A tese recursal quanto à suposta ofensa ao art. 987, § 2º, do CPC não foi objeto de debate pela Corte regional. Frise-se que não foram sequer opostos Embargos de Declaração na origem para sanar eventual vício. Assim, ante a falta de prequestionamento, aplica-se, por analogia, a Súmula 282/STF. 2. Consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quando suscitada em Exceção de Pré-Executividade matéria de ordem pública não apreciada e decidida anteriormente, não há falar em preclusão. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.248.572/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.5.2023; e AgRg no REsp 1.513.681/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.6.2015. 3. Alterar a conclusão a que chegou o órgão julgador sobre a coisa julgada e a legitimidade da parte implica revolver o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento inadmissível na via eleita ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Por fim, na forma da jurisprudência do STJ, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.3.2017). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.3.2017. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.102.318/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ALEGADA PRECLUSÃO AFASTADA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE ANTERIOR DA QUESTÃO, PELO MESMO JUÍZO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito, ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de Espólio de Haroldo Lauro Lippe. Aduz a parte autora que, em virtude de sentença transitada em julgado, foram pagos, a título de indenização por desapropriação indireta, valores que seriam descabidos, a Haroldo Lauro Lippe e sua esposa, com base em informações errôneas constantes de laudo pericial. Pugna pela declaração de inexistência ou nulidade da sentença proferida naqueles autos, bem como pela condenação do requerido à repetição do indébito dos valores indevidamente pagos. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara extinto o processo, sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. III. Quanto à alegada nulidade da sentença, por ofensa ao art. 471 do CPC/73, o Tribunal de origem manifestou-se no sentido de que "a análise das condições da ação é questão de ordem pública, não se lhe aplicando o instituto da preclusão". IV. Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "inexiste preclusão quanto aos pressupostos processuais e condições da ação alegados em exceção de pré-executividade, pois são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas pela instância ordinária a qualquer tempo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.336.574/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/05/2016). No mesmo sentido: STJ, AgInt na Pet 9.657/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/12/2019; REsp 1.731.214/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2018; EDcl no AgRg no AREsp 608.253/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2017; AgInt no REsp 1.502.781/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/03/2017; AgInt no AREsp 571.007/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/11/2016. V. Por outro lado, não se desconhece o entendimento segundo o qual, "em que pese não se poder falar em preclusão pro judicato para as matérias de ordem pública, o juiz ou tribunal só poderá conhecê-las, a qualquer momento, enquanto ainda não resolvidas. Uma vez alegadas e decididas em definitivo, deve ser observada a coisa julgada" (STJ, AgInt no AREsp 1.583.265/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020). Contudo, a alegação de que a questão já teria sido decidida anteriormente, pelo mesmo Juízo, em sede de despacho saneador, não fora apreciada, pela Corte de origem, motivo pelo qual o Recurso Especial não ultrapassa o exame da admissibilidade, no ponto, ante o óbice da Súmula 282/STF. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.268.464/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020.) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de, afastando o fundamento do acórdão recorrido de preclusão consumativa, determinar o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE