Dívida Ativa (Execução Fiscal)Agravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
28/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Benedito Gonãalves
Partes do Processo
1. LOGIC CONSULTORIA LTDA (EMBARGANTE)
Autor
3. ELINTON JOAO BATTISTELLA (INTERESSADO)
Autor
2. ESTADO DO PARANÁ (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ROGERIO SCHUSTER JUNIOR
OAB/PR 40191·CPF·Representa: Autor
DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS
Representa: Autor
DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS
OAB/PR 15917·Representa: Autor
DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS
OAB/PR 015917·Representa: Autor
ROGÉRIO SCHUSTER JÚNIOR
OAB/PR 040191·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
03/07/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2915894/PR (2025/0142616-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: LOGIC CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: ROGÉRIO SCHUSTER JÚNIOR - PR040191
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
INTERESSADO: ELINTON JOAO BATTISTELLA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
02/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2026, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2026, 23:59
Documento (Certidão)
26/06/2026, 14:28
Recebimento
09/06/2026, 15:15
Publicação
08/06/2026, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2915894/PR (2025/0142616-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: LOGIC CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: ROGÉRIO SCHUSTER JÚNIOR - PR040191
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
INTERESSADO: ELINTON JOAO BATTISTELLA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2915894/PR (2025/0142616-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: LOGIC CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: ROGÉRIO SCHUSTER JÚNIOR - PR040191
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
INTERESSADO: ELINTON JOAO BATTISTELLA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
03/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
02/06/2026, 15:10
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
24/09/2025, 21:11
Protocolo de Petição
24/09/2025, 20:56
Publicação
22/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2915894/PR (2025/0142616-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: LOGIC CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: ROGÉRIO SCHUSTER JÚNIOR - PR040191
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
INTERESSADO: ELINTON JOAO BATTISTELLA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2025, 14:21
Protocolo de Petição
18/09/2025, 14:01
Publicação
12/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2915894/PR (2025/0142616-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: LOGIC CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: ROGÉRIO SCHUSTER JÚNIOR - PR040191
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
INTERESSADO: ELINTON JOAO BATTISTELLA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/09/2025, 23:59
Recebimento
22/08/2025, 17:46
Publicação
15/08/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2915894/PR (2025/0142616-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: LOGIC CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: ROGÉRIO SCHUSTER JÚNIOR - PR040191
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
INTERESSADO: ELINTON JOAO BATTISTELLA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2915894/PR (2025/0142616-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: LOGIC CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: ROGÉRIO SCHUSTER JÚNIOR - PR040191
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/08/2025.
05/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 18:08
Redistribuição (dependência)
04/08/2025, 17:00
Recebimento
25/07/2025, 16:15
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:55
Publicação
25/07/2025, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2915894/PR (2025/0142616-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOGIC CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: ROGÉRIO SCHUSTER JÚNIOR - PR040191
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
INTERESSADO: ELINTON JOAO BATTISTELLA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 23:40
Distribuição
22/07/2025, 23:40
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
10/07/2025, 11:11
Protocolo de Petição
10/07/2025, 10:56
Publicação
04/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2915894/PR (2025/0142616-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOGIC CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: ROGÉRIO SCHUSTER JÚNIOR - PR040191
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
INTERESSADO: ELINTON JOAO BATTISTELLA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/07/2025, 13:41
Protocolo de Petição
01/07/2025, 13:30
Publicação
09/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2915894/PR (2025/0142616-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LOGIC CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: ROGÉRIO SCHUSTER JÚNIOR - PR040191
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
INTERESSADO: ELINTON JOAO BATTISTELLA
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LOGIC CONSULTORIA LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fls. 180/181): Neste ponto, a exemplo do item anterior, a ora embargante evidenciou de forma clara a não aplicação de tal Súmula posto que a questão trazida no apelo especial é meramente de aplicação da legislação infraconstitucional e uniformização jurisprudencial (Tema 566/STJ). Ou seja, pugnou a reforma da r. decisão que inadmitiu o recurso especial interposto sob a principal justifica de que a matéria objeto da presente discussão é eminentemente jurídica, sendo, portanto, evidente a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/06/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
23/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
23/05/2025, 18:09
Publicação
22/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2915894/PR (2025/0142616-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LOGIC CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: ROGÉRIO SCHUSTER JÚNIOR - PR040191
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
INTERESSADO: ELINTON JOAO BATTISTELLA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
19/05/2025, 17:26
Protocolo de Petição
19/05/2025, 16:29
Publicação
13/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2915894/PR (2025/0142616-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOGIC CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: ROGÉRIO SCHUSTER JÚNIOR - PR040191
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
INTERESSADO: ELINTON JOAO BATTISTELLA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LOGIC CONSULTORIA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/05/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2915894/PR (2025/0142616-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOGIC CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: ROGÉRIO SCHUSTER JÚNIOR - PR040191
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
INTERESSADO: ELINTON JOAO BATTISTELLA
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 12:58
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 12:58
Distribuição (competência exclusiva)
28/04/2025, 12:45
Recebimento
24/04/2025, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADOS: RODO MAR VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA. E ELINTON JOÃO BATTISTELLA RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS 1.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001156-65.2024.8.16.0000, DA COMARCA DE PONTA GROSSA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 328.1 proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0022095-29.2012.8.16.0019, ajuizada pelo Estado do Paraná em face de Rodo Mar Veículos e Máquinas Ltda., posteriormente redirecionada ao sócio Elinton João Battistella, por meio da qual a eminente juíza da causa julgou extinto o processo apenas em relação à empresa executada, ao fundamento do inciso II, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Estado do Paraná sustenta, em síntese, a inocorrência de prescrição intercorrente em relação à executada Rodo Mar Veículos e Máquinas Ltda., ao argumento do regular e tempestivo redirecionamento em face do sócio administrador. Ressalta o disposto no inciso III, do artigo 125, do Código Tributário Nacional, segundo o qual a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Requer o provimento do recurso (mov. 1.1-TJ). 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2. Verifico que não há pedido liminar nas razões deste recurso. 3. Comunique-se a juíza da causa sobre o inteiro teor deste despacho. 4. Intime-se a parte agravada, na forma e para os fins do inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil. 5. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. Curitiba, 12 de janeiro de 2024. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros relator 2