Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 999267/SE (2025/0145288-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: LUCAS ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: LUCAS ALVES DOS SANTOS - SE015516
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
PACIENTE: RONALSON CORREIA LIMA
CORRÉU: EDNEY THALES ROCHA SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONALSON CORREIA LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no HC nº 202500304193. Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente há 324 dias, nos autos da ação penal em que foi denunciado pela prática do crime de feminicídio tentado. Defende que a denúncia ofertada se mostra deficiente diante do não cumprimento dos requisitos do art. 41 do CPP. Alega que não se mostram presentes os requisitos que autorizariam a manutenção da prisão preventiva, em especial porque o paciente é primário, não possui antecedentes criminais, colaborou com a instrução criminal e demonstrou profundo arrependimento em relação a suas ações. Requer, no mérito, seja revogada a prisão preventiva, garantindo-se o direito ao paciente de responder ao processo em liberdade ou, subsidiariamente, que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP. Acórdão impetrado às fls. 217-236. Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 239-240. Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 250-253. Parecer do MPF às fls. 276-283, onde se manifesta pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27.03.2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Diversamente do que aponta o impetrante, observo que a denúncia formulada pelo Ministério Público narrou com riqueza de detalhes o fato delituoso com todas as suas circunstâncias, bem como elencou os elementos aptos a constituir indícios de autoria imputados ao paciente, em plena observância ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em deficiência na fundamentação. O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem: "Em relação à ausência dos requisitos para a manutenção da preventiva, examinando os termos da impetração e documentação acostada, percebo que, também nesse ponto, não assiste razão ao impetrante, uma vez que, na espécie, a decisão está apoiada em elementos que caracterizam a sua real necessidade. Vê-se que o processo em análise decorreu do Auto de Prisão em Flagrante de n° 6746/2024, onde consta que no dia 03/06/2024, por volta das 20:30 horas, a guarnição do Tático 14 foi acionada para atender uma ocorrência na Rua Beira Rio, São Conrado, pois, o ex-companheiro da vítima teria efetuado disparos de arma de fogo contra essa, vindo a atingir o cachorro da ofendida, com 01 disparo. Apurou-se, na oportunidade, que no momento do fato se encontrava em casa a suposta vítima, a sua filha, a sua genitora, e o seu irmão. Segundo o irmão daquela, o paciente teria chegado em uma motocicleta preta em frente à residência de sua mãe, e chamado a sua irmã, quando, logo em seguida, teria efetuado vários disparos contra a sua irmã. Ainda de acordo com o referido Auto de Prisão em Flagrante, após os policiais receberem informação de que o paciente estaria em um bar da região, dirigiram-se até o local apontando, vindo a encontra-lo no local, ingerindo bebida alcoolica, e com ele foi localizada também a arma de fogo supostamente utilizada para a prática do fato. Assim, diante de tal flagrante, o paciente foi conduzido à audiência de custódia, e após a manifestação do Ministério Público, foi decretada a sua prisão preventiva no dia 04/06/2024 (proc. n° 202421301507). Encerrado o inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia em 31/07/2024, incursionando o paciente e o corréu pela prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, IV e VI c/c § 2º-A, I, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal, e no art. 32, § 1º-A, da Lei 9.605/98, ambos em concurso de agentes (art. 29 do Estatuto Repressor), sendo gerada a Ação Penal de n° 202421800637. Nesta conjuntura, o crime narrado se enquadra no rol daqueles que autorizam a preventiva (art. 313, I, do CPP), bem como é possível extrair dos elementos de informação juntados aos autos prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria, principalmente porque a denúncia já foi recebida e a justa causa foi confirmada. Quanto à decisão objurgada, tenho que a dita autoridade coatora vislumbrou a necessidade da medida extrema, extraindo-se das circunstâncias do fato uma maior reprovabilidade da conduta supostamente perpetrada ao paciente, salientando o risco que a liberdade daquele apresenta à ordem pública (art. 312, caput, do CPP) e a aplicação da lei penal, tendo ressaltado, na oportunidade, a necessidade de salvaguardar a integridade física da suposta vítima A propósito, peço vênia para transcrever trechos da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que decretou a prisão preventiva do paciente, nos autos de n° 202421301507, senão vejamos: “[...]Com efeito, havendo risco à integridade física da ofendida ou à efetividade de medida protetiva de urgência, não deverá ser concedida liberdade provisória ao suposto agressor, a teor do art. 12-C, § 2º, da Lei 11.340/2006 c/c inciso III do art. 313 do Código de Processo Penal. Diante disso, cabe verificar se há também, na hipótese, alguns dos fundamentos exigidos para a aplicação da cautelar máxima, elencados no caput do art. 312 do Código de Processo Penal. Sobre esse ponto, a violência doméstica e/ou familiar supostamente perpetrada pelo agente demonstra, por si só, a sua periculosidade, sendo que, à luz do fato sob exame, caso permaneça solto, poderá praticar crime de pior natureza contra a vítima, razão pela qual se impõe protegê-la. Sobreleva destacar que o autuado supostamente executou o crime auxiliado por terceiro, circunstância característica de premeditação. De outra banda, a segregação antecipada também é conveniente para a instrução processual, pois poderá evitar o comprometimento da verdade, via intimidação à mulher vulnerável, garantindo-se, assim, a segurança e a tranquilidade necessárias para apurar as circunstâncias do fato. Nesse toar, tratando-se de caso afeto à Lei 11.340/2006, e evidenciado o comportamento agressivo do increpado, imperiosa se faz a adoção da prisão preventiva, não se tratando, pois, de antecipação da condenação, mas sim de assegurar a eficaz proteção da mulher submetida à violência de gênero praticada em contexto doméstico e/ou familiar. No dizer de Carmem Campos, as mulheres “mais do que procurar a punição do agressor, querem uma segurança imediata e, claro, que se prolongue no tempo, que lhe permitam ir ao trabalho e voltar para casa e não serem mais agredidas” (apud Castilho, Ela Wiecko Volkmer, 'A Lei nº 11.340/06 e as novas perspectivas da intervenção do Estado para superar a violência de gênero no âmbito doméstico e familiar'. In 2º Ciclo de Estudos. Porto Alegre, novembro de 2007: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Centro de Estudos). Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado pelo STJ, eventuais condições subjetivas favoráveis, como residência fixa e ocupação habitual, não justificam, por si sós, a concessão de liberdade provisória. No caso dos autos, como dito alhures, existem elementos concretos a recomendar a aplicação da segregação cautelar ao agente. Em arremate, constatado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, preenchidos os pressupostos e fundamentos legais, afigura-se cabível a conversão do presente flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal, a fim de se garantir a ordem pública e por conveniência da instrução processual, restando, ipso facto, prejudicada a aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código à hipótese, por se mostrarem insuficientes e inadequadas para este caso concreto. Posto isso, acolho o parecer ministerial e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de RONALSON CORREIA LIMA em PRISÃO PREVENTIVA, com base nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal.[...]” Nesse mesmo sentido foi a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão formulado pela defesa do paciente, no dia 22/01/2025, no proc. de n° 202421800637, senão vejamos: “Compulsando os autos, vislumbra-se que os requisitos para manutenção da prisão preventiva do acusado permanecem hígidos, nos termos do art. 312 do CPP, senão vejamos. Com efeito, ao contrário do que sustenta a defesa, os elementos constantes nos autos demonstram a presença do fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade do crime e nos indícios suficientes de autoria, que encontram amparo nos documentos do inquérito policial e na prova oral colhida em juízo. Nesse ponto, deve ser destacado que a vítima, ao ser ouvida na audiência, disse que o réu deflagrou diversos disparos de arma de fogo em direção à porta da residência, ciente de que estavam na casa, além da vítima, a mãe e a filha desta, inclusive chegou a chamar a ex-companheira (vítima) antes de iniciar a deflagração dos disparos de arma de fogo, fato que indica, supostamente, que tinha a intenção de atingi-la e, ao menos, assumiu o risco de atingir qualquer uma das pessoas que estavam no interior da residência. Dessa forma, vislumbra-se que as declarações da vítima reforçam os indícios de autoria, evidenciando a gravidade dos fatos imputados e o elevado dolo do acusado, que agiu de forma violenta e deliberada, colocando em risco a integridade física e psicológica da vítima. Ademais, o periculum libertatis está igualmente configurado, pois a manutenção da prisão preventiva se mostra imprescindível para evitar a reiteração delitiva e proteger a integridade física e psicológica da vítima, bem como para resguardar a ordem pública e a credibilidade da Justiça. Nesse sentido, o art. 313, inciso III, do CPP, aduz que será admitida a decretação da preventiva, dentre outras hipóteses, “se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”, e a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica nesse sentido: [...] Outrossim, e dentro dos limites de análise cabível em sede de Habeas Corpus, verifica-se das declarações apresentadas pela suposta vítima que o paciente teria se dirigido à residência da sua genitora, portando uma arma de fogo, e essa ao perceber o paciente colocando a mão na cintura, logo após sua negativa em retornar à casa do casal, dando a entender que sacaria a arma de fogo, fechou a porta de casa, relatando, ainda, que o seu excompanheiro chamou o seu nome antes de iniciar os disparos com a arma de fogo, vindo, inclusive, a atingir o cachorro da família. Ainda é preciso destacar que a suposta vítima tanto na delegacia como em Juízo relatou o temor que sente em relação ao paciente, a propósito, como consignou a Procuradoria de Justiça em seu parecer, senão vejamos “Cumpre ressaltar, por fim, que a vítima relatou, tanto na delegacia como em juízo, que tem medo do paciente. Os áudios de Whatsapp em que o paciente realiza as ameaças posteriormente ao fato criminoso foram fornecidas à autoridade policial. Diante desse quadro, o risco de reiteração delitiva é concreto e deve ser evitado por meio da segregação cautelar.” Assim, da leitura dos autos, verifica-se que a segregação cautelar se encontra fundada na garantia da ordem pública, apontando a decisão os indícios de autoria e materialidade delitivas, ressaltando a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi, bem como a necessidade de salvaguardar a integridade física e psicológica da suposta vítima. [...] Oportuno mencionar também que é plenamente justificável a manutenção da custódia cautelar fundamentada no modus operandi, pois, diante da especial gravidade da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, em concreto, a periculosidade da Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública. Tais circunstâncias, e especialmente o uso de violência real na prática delituosa, demonstram o risco ao meio social e a necessidade da manutenção da segregação. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação." Dos trechos em destaque é possível observar que tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal impetrado apontaram todos os elementos aptos a justificarem a manutenção da segregação cautelar, em especial o resguardo da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito, pois o paciente, segundo as provas amealhadas, teria disparado diversos tiros em direção à vítima no intuito de matá-la, vindo, inclusive, a ferir seu cachorro de estimação, denotando sua periculosidade incomum, devendo ser ainda ressaltado o fundado temor ocasionado à vítima após o episódio, o que impõe a necessidade do seu resguardo, atendidos, ainda, os demais requisitos objetivos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP. Por fim, importa ressaltar que o fato de se constatarem condições subjetivas favoráveis ao paciente como ser primário e possuir endereço fixo não obsta a segregação cautelar, desde que presentes os requisitos que autorizam sua decretação. Em sentido semelhante, já se posicionou este Tribunal Superior: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. [...]. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. No caso, a custódia foi mantida em caráter liminar em razão da necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que, inconformado com o término do relacionamento, foi até a casa da mãe da sua ex-companheira, onde ela se encontrava, e a levou para o apartamento do casal, tendo a agredido por cerca de 4h, com socos, chutes e golpes de faca, e a ameaçado de morte. 4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). [...] 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691/STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 951170/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe em 26/11/2024). Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO