Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Eduardo Resende Alves -
Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisetorial Asia Lp - VOTO Nº: 47746 Digital APEL.Nº: 1076296-71.2022.8.26.0100 COMARCA: São Paulo (14ª Vara Cível Central) AGTE.: José Eduardo Resende Alves (apelante, embargante, executado) AGDO.: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial Asia LP (apelado, embargado, exequente) Apelação - Preparo Embargante que propôs o apelo sem comprovação do recolhimento do respectivo preparo Pedido de gratuidade de justiça em sede recursal indeferido, pois não comprovada a inequívoca insuficiência financeira Embargante que permaneceu inerte após intimado a recolher o preparo recursal - Deserção configurada Apelo do embargante não conhecido. 1.
Nº 1076296-71.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Trata-se de apelação (fl. 438), interposta de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução propostos por José Eduardo Resende Alves em face de Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Asia LP (fls. 424/426). É o relatório. 2. O reclamo manifestado pelo embargante não comporta conhecimento. Explicando: 2.1. Constitui o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do inconformismo. A ausência ou insuficiência do preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicado ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. 2.2. No caso em tela, o apelo interposto pelo embargante não veio acompanhado pela comprovação do preparo recursal, havendo ele reiterado o pedido do benefício da gratuidade de justiça com vistas à dispensa do recolhimento de tal verba (fl. 441). Não havendo prova suficiente acerca da hipossuficiência financeira alegada, este relator proferiu o seguinte despacho: No caso em tela, não existe qualquer documento que leve à conclusão de que houve alteração da situação fática do executado embargante, desde a data do recolhimento das custas no juízo de origem até os dias atuais. Note-se que a cópia da carteira de trabalho anexada pelo autor, médico veterinário, por si só, não se mostra hábil ao fim pretendido (fl. 468), tampouco cópia de declaração de imposto de renda desatualizada, relativa ao exercício de 2019. Inviável, pois, a concessão da gratuidade processual (fl. 441). Nessas condições, providencie o embargante, no prazo de cinco dias, o recolhimento singelo do valor das custas de preparo do apelo, correspondente a 4% sobre o valor atribuído à causa, com amparo no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 17.785, de 3.10.2023 (fls. 498/500). Contra esta decisão o embargante interpôs embargos declaratórios (fls. 502/507), inacolhidos (fls. 520/523) e agravo interno (fls. 525/535), que resultou desprovido pela C. Câmara em 19.8.2024 (fls. 536/542). A questão foi levada às instâncias superiores, porém, a irresignação do embargante não obteve êxito (fls. 545/558, 560/571), culminando no julgamento do Agravo em Recurso Especial (fls. 626/674), o que tornou definitivo o indeferimento da benesse. Preclusa a discussão acerca da gratuidade e devidamente intimado para realizar o preparo recursal (fl. 677), o embargante deixou de cumprir a determinação (fl. 679). De rigor, portanto, o decreto de deserção do ventilado apelo. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço da apelação interposta pelo embargante (fls. 439/464), por ser inadmissível. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do embargado (fls. 484/492), majoro, com fulcro no art. 85, § 11, do atual CPC, a verba honorária devida a ele pelo embargante, de 10% (fl. 426) para 11% sobre o valor da causa, isto é, sobre R$ 673.396,38 (fl. 16), montante corrigido pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do ajuizamento dos embargos. São Paulo, 17 de março de 2026. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB: 318656/SP) - Jerry Carolla (OAB: 126049/SP) - Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - 3º andar