Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2300162/RS (2023/0042846-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EGIDE BALDISSERA
AGRAVANTE: EGIDIO FLORENCIO OLSZEWSKI
REPRESENTADO POR: LEISE OLSZEWSKI POMAGERSKI
AGRAVANTE: EGLAY BRUM LEÃES
AGRAVANTE: ELAINE BEATRIZ ZUSE TEIXEIRA
AGRAVANTE: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS
AGRAVANTE: ELENIR LUIZE SCHLEMMER BALDISSERA
ADVOGADOS: FERNANDA PALOMBINI MORALLES - RS036321
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
MARIANA MORAES CHUY - RS053681
LAURA MARCHETTO BAPTISTA - RS060460
GUILHERME BOFILL VASCONCELLOS PEREIRA - RS099846
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EGIDE BALDISSERA e OUTROS de decisão que inadmitiu apelo nobre manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, proferido no Agravo de Instrumento n. 5032329-98.2018.4.04.0000, assim ementado (fl. 123): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS. HONORÁRIOS. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL. - De acordo com o entendimento consagrado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, possuindo natureza eminentemente processual. Assim, as alterações legais nos critérios de cálculo das referidas verbas tem aplicação imediata, devendo, contudo, incidir somente no período de tempo de sua vigência. - Quanto aos honorários em cumprimento de sentença, o Superior Tribunal de Justiça, consoante a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu o entendimento de que, apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. (R Esp 1134186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 01/08/2011, D Je 21/10/2011). O embargos de declaração opostos pelos exequentes foram acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento (fls. 156-160). Contra esse julgado, a Parte autora opôs novos embargos, que foram rejeitados (fls. 182-186). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte ora agravante alega ofensa aos arts. 489, inciso II, e 1.022, inciso inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pela ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado recorrido. Aponta, ainda, contrariedade aos arts. 85 e 98, caput e § 1º, inciso IV, do CPC, sob os seguintes argumentos (fl. 205): i) violação do princípio da causalidade, pois "não foi a parte exequente que deu causa ao excesso de execução reconhecido, mas, sim, legislação superveniente ao título executivo, sendo que a parte exequente seguiu os critérios previstos de forma literal e categórica no título porque não se lhe exigiria que agisse de outra forma"; ii) anulação dos efeitos da gratuidade por via transversa: porquanto "a determinação de que os honorários a que foram condenadas as partes beneficiárias de gratuidade judiciária sejam amortizados do crédito a ser por elas recebido" não deve prosperar, uma vez que "a exigibilidade da verba deve ser suspensa independentemente de haver ou não crédito a ser recebido". Requer, assim, o provimento do recurso para: a) anular o acórdão recorrido pela ocorrência de vícios no julgado ou, alternativamente, b) reformá-lo para afastar a condenação em honorários ou, "sucessivamente, excluir da base de cálculo as diferenças decorrentes da substituição do IGP-DI pelo IPCA-E, já que no ponto a sucumbência recaiu sobre a União"; ou, ainda, para "afastar a determinação de abatimento dos honorários do crédito a ser recebido pelos exequentes, pois beneficiários da gratuidade judiciária" (fl. 210). Inadmitido o recurso especial (fls. 1109-1114), foi interposto o presente agravo (fls. 1129-1141). Impugnação às fls. 1146-1148. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Com efeito, a Parte exequente opôs embargos de declaração contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo INSS. Nas razões recursais, a Parte embargante alegou a existência de omissão acerca da ocorrência de coisa julgada determinando a utilização do IGP-DI e fixando juros de mora em 12% (doze por cento) ao ano, bem como a ausência de causalidade a ensejar o afastamento dos honorários sucumbenciais, devendo haver a distribuição dos honorários, "tendo em vista o decaimento mínimo da parte exequente/embargada no feito" (fls. 141-148). Ao apreciar os embargos, o Tribunal Regional apresentou a seguinte fundamentação, in verbis (fls. 159-160): [...] No caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. Observe-se que as alegações de violação à coisa julgada, preclusão e caráter extrapetita da decisão foram todas enfrentadas no voto condutor do acórdão, no qual se ressaltou que os consectários legais da condenação principal, possuem natureza de questão de ordem pública, de forma que possível o conhecimento da matéria de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, de maneira que não estão sujeitos à preclusão (evento 41, RELVOTO2). Registre-se, também, que o fato de a decisão decidir contrariamente às pretensões do recorrente, não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, como, por exemplo, para corrigir erro material. [...] Como se observa, o acórdão embargado afastou a alegação de ofensa à coisa julgada e concluiu haver causalidade a ensejar a fixação dos honorários sucumbenciais, porquanto acolhida em parte a impugnação oferecida pelo INSS. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Lado outro, no que se refere à alegada violação do art. 98, caput e § 1º, inciso IV, do CPC, no sentido de "afastar a determinação de abatimento dos honorários do crédito a ser recebido pelos exequentes, pois beneficiários da gratuidade judiciária", observa-se que o referido tema não foi objeto de impugnação pela parte exequente nas razões do agravo de instrumento interposto na origem, consoante consignado no voto condutor dos segundos embargos declaratórios (fls. 184-186), incorrendo em inovação recursal. Assim, está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021. Por fim, no que se refere à verba de sucumbência, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que de forma parcial, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. A propósito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. São cabíveis honorários advocatícios em favor da parte credora pela rejeição total ou parcial da impugnação apresentada pela Fazenda Pública em sede de cumprimento de sentença, os quais devem recair sobre a parcela controvertida do débito. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.156.732/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. In casu, a Corte regional consignou (fls. 5.059-5.060, e-STJ): "Quanto aos honorários sucumbenciais, o prosseguimento da execução de acordo com o valor apurado pela contadoria judicial (R$ 631.588, 49 em 04/2017) revela que os 6 (seis) substituídos exequentes sucumbiram em parcela mínima do pedido (perseguem o proveito econômico de R$ 697.871,80 em 04/2017), quando considerada a tese ventilada na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada que objetivava inviabilizar o processamento da presente execução. Dessa forma, deve ser reformado o comando decisório para que, em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença e da sucumbência mínima dos exequentes (art. 86, parágrafo único do CPC), seja invertido o ônus sucumbencial e estabelecer condenação somente do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor homologado na oportunidade (R$ 631.588,49 em 04/2017) e o apresentado na impugnação (R$ 439.040,53 em 04/2017), na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC, o que retribui de maneira proporcional ao trabalho despendido pelo causídico na demanda e ao tempo de tramitação do cumprimento individual de sentença (ajuizamento em 10/05/2017)". 2. Por outro lado, conforme a orientação firmada pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Tema 410/STJ), no caso de acolhimento da impugnação do Cumprimento de Sentença, ainda que parcial, cabe arbitrar honorários advocatícios em benefício do executado. 3. Com efeito, esse entendimento, pacificado ainda na vigência do CPC/1973, vem sendo igualmente aplicado aos processos regidos pelo CPC/2015, no sentido de que "'o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015' (AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)." (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.142/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/8/2021.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.013.670/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt nos EmbExeMS 8.404/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 15/8/2022; AgInt no REsp 1.897.903/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.949.286/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 24/6/2022; AgInt no AREsp 1.997.055/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/3/2023; AgInt no REsp 1.913.851/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.059.390/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Incide, à espécie, o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 32), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS