Improbidade AdministrativaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
28/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAçAO - CMTU - LD
T
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA
Autor
KAKUNEN KYOSEN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO CARLOS DE ANDRADE VIANNA
OAB/PR 7202·CPF·Representa: Autor
WILSON LOPES DA CONCEICAO
OAB/PR 21643·CPF·Representa: Autor
ALCIDES PAVAN CORREA
OAB/PR 37292·CPF·Representa: Autor
MOACYR CORREA NETO
OAB/PR 27018·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA
OAB/PR 11470·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030005-69.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$34.155,60 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Antonio Casemiro Belinati CLAUDIA REGINA LIMA VIEIRA EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA EDUARDO DIAS PEREIRA DA SILVA Kakunen Kyosen LUCIA MARIA BRANDAO Til Transportes Coletivos S.A. DECISÃO Vistos etc. 1. Indefiro o pedido de restituição da quantia de R$ 93.906,58 — saldo da conta judicial nº 01925626-4 (mov. 275.4) — ao executado KAKUNEN KYOSEN. A despeito do acordo celebrado entre a executada TIL TRANSPORTES COLETIVOS S.A. e o ente lesado CMTU (movs. 202 e 203), devidamente homologado por este Juízo (mov. 208), as exequentes manifestaram interesse na transferência do montante bloqueado nos autos, tendo em vista que os devedores também figuram como executados em outras ações de ressarcimento, notadamente nos autos nº 0018158-70.2005.8.16.0014, a fim de amortizar o débito que possuem naquela demanda (mov. 283). Aliado a isso, verifica-se que o executado KAKUNEN KYOSEN não comprovou, de forma cabal, que o montante bloqueado em sua conta bancária possua natureza alimentar ou salarial. Com efeito, o simples fato de a aposentadoria ser creditada na conta mantida junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não confere ao montante bloqueado natureza de provento de aposentadoria, tampouco lhe atribui caráter de impenhorabilidade. Reitero que os valores comprovadamente impenhoráveis foram devidamente liberados, conforme decisão de mov. 77. 2. Diante do registro de penhora no rosto dos autos, determino a transferência do montante de R$ 93.942,40 para uma conta judicial vinculada ao processo nº 0018158-70.2005.8.16.0014, em trâmite perante este Juízo. 2.1. Cumprida a diligência, junte-se aos autos o comprovante de depósito. 3. Em consequência, fica prejudicado o levantamento conforme requerido pela CMTU (mov. 309). 4. Havendo saldo remanescente na referida conta judicial, defiro a restituição ao executado KAKUNEN KYOSEN. 5. Inexistindo pendências, voltem os autos conclusos para a extinção do processo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030005-69.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$34.155,60 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Antonio Casemiro Belinati CLAUDIA REGINA LIMA VIEIRA EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA EDUARDO DIAS PEREIRA DA SILVA Kakunen Kyosen LUCIA MARIA BRANDAO Til Transportes Coletivos S.A. DECISÃO Vistos etc. 1. Indefiro, por ora, o pedido de restituição da quantia de R$ 93.906,58 penhorada em desfavor de KAKUNEN KYOSEN (movs. 70, 99 e 275.3/4), diante da ausência de comprovação de que o montante bloqueado possua natureza alimentar ou salarial. Ressalto que os valores comprovadamente impenhoráveis foram devidamente liberados, conforme decisão de mov. 77. 2. Por outro lado, determino a liberação do valor bloqueado em desfavor de LUCIA MARIA BRANDÃO, por se tratar de quantia irrisória. 3. A fim de analisar o pedido de transferência do valor bloqueado para os autos nº 0018158-70.2005.8.16.0014, deverão os interessados - MINISTÉRIO PÚBLICO e COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇAO – CMTU-LD – promover a competente penhora no rosto dos autos. Para tanto, intime-se a CMTU-LD para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse na penhora dos valores constritos nestes autos, devendo, em caso positivo, promover as diligências necessárias à efetivação da medida. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
23/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030005-69.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$34.155,60 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Antonio Casemiro Belinati CLAUDIA REGINA LIMA VIEIRA EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA EDUARDO DIAS PEREIRA DA SILVA Kakunen Kyosen LUCIA MARIA BRANDAO Til Transportes Coletivos S.A. DECISÃO Vistos etc. 1. Para viabilizar a análise dos pedidos de movs. 280 e 283, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a existência de qualquer causa de impenhorabilidade relativa à quantia bloqueada (movs. 275.3/4). 2. Com a manifestação, voltem conclusos. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
04/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030005-69.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$34.155,60 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Antonio Casemiro Belinati CLAUDIA REGINA LIMA VIEIRA EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA EDUARDO DIAS PEREIRA DA SILVA Kakunen Kyosen LUCIA MARIA BRANDAO Til Transportes Coletivos S.A. DECISÃO Vistos etc. 1. Indefiro o pedido de restituição da quantia de R$ 93.906,58 — saldo da conta judicial nº 01925626-4 (mov. 275.4) — ao executado KAKUNEN KYOSEN. A despeito do acordo celebrado entre a executada TIL TRANSPORTES COLETIVOS S.A. e o ente lesado CMTU (movs. 202 e 203), devidamente homologado por este Juízo (mov. 208), as exequentes manifestaram interesse na transferência do montante bloqueado nos autos, tendo em vista que os devedores também figuram como executados em outras ações de ressarcimento, notadamente nos autos nº 0018158-70.2005.8.16.0014, a fim de amortizar o débito que possuem naquela demanda (mov. 283). Aliado a isso, verifica-se que o executado KAKUNEN KYOSEN não comprovou, de forma cabal, que o montante bloqueado em sua conta bancária possua natureza alimentar ou salarial. Com efeito, o simples fato de a aposentadoria ser creditada na conta mantida junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não confere ao montante bloqueado natureza de provento de aposentadoria, tampouco lhe atribui caráter de impenhorabilidade. Reitero que os valores comprovadamente impenhoráveis foram devidamente liberados, conforme decisão de mov. 77. 2. Diante do registro de penhora no rosto dos autos, determino a transferência do montante de R$ 93.942,40 para uma conta judicial vinculada ao processo nº 0018158-70.2005.8.16.0014, em trâmite perante este Juízo. 2.1. Cumprida a diligência, junte-se aos autos o comprovante de depósito. 3. Em consequência, fica prejudicado o levantamento conforme requerido pela CMTU (mov. 309). 4. Havendo saldo remanescente na referida conta judicial, defiro a restituição ao executado KAKUNEN KYOSEN. 5. Inexistindo pendências, voltem os autos conclusos para a extinção do processo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030005-69.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$34.155,60 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Antonio Casemiro Belinati CLAUDIA REGINA LIMA VIEIRA EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA EDUARDO DIAS PEREIRA DA SILVA Kakunen Kyosen LUCIA MARIA BRANDAO Til Transportes Coletivos S.A. DECISÃO Vistos etc. 1. Indefiro, por ora, o pedido de restituição da quantia de R$ 93.906,58 penhorada em desfavor de KAKUNEN KYOSEN (movs. 70, 99 e 275.3/4), diante da ausência de comprovação de que o montante bloqueado possua natureza alimentar ou salarial. Ressalto que os valores comprovadamente impenhoráveis foram devidamente liberados, conforme decisão de mov. 77. 2. Por outro lado, determino a liberação do valor bloqueado em desfavor de LUCIA MARIA BRANDÃO, por se tratar de quantia irrisória. 3. A fim de analisar o pedido de transferência do valor bloqueado para os autos nº 0018158-70.2005.8.16.0014, deverão os interessados - MINISTÉRIO PÚBLICO e COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇAO – CMTU-LD – promover a competente penhora no rosto dos autos. Para tanto, intime-se a CMTU-LD para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse na penhora dos valores constritos nestes autos, devendo, em caso positivo, promover as diligências necessárias à efetivação da medida. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
23/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030005-69.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$34.155,60 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Antonio Casemiro Belinati CLAUDIA REGINA LIMA VIEIRA EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA EDUARDO DIAS PEREIRA DA SILVA Kakunen Kyosen LUCIA MARIA BRANDAO Til Transportes Coletivos S.A. DECISÃO Vistos etc. 1. Para viabilizar a análise dos pedidos de movs. 280 e 283, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a existência de qualquer causa de impenhorabilidade relativa à quantia bloqueada (movs. 275.3/4). 2. Com a manifestação, voltem conclusos. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
04/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030005-69.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$34.155,60 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Executado(s): Antonio Casemiro Belinati (RG: 6575412 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.975.509-49) Rua Belo Horizonte, 1050 apto 51 - LONDRINA/PR CLAUDIA REGINA LIMA VIEIRA (RG: 44734559 SSP/PR e CPF/CNPJ: 908.614.779-87) Rua Alagoas, 792 - Centro - LONDRINA/PR EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA (RG: 24465756 SSP/PR e CPF/CNPJ: 365.485.889-91) Rua Mário de Andrade, 333 - Jardim Universitário - LONDRINA/PR EDUARDO DIAS PEREIRA DA SILVA (RG: 55150915 SSP/PR e CPF/CNPJ: 524.642.458-87) Rua Belo Horizonte, 1399 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-061 Kakunen Kyosen (RG: 317563 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.624.179-20) rua Santos, 649 ap. 1601 - LONDRINA/PR LUCIA MARIA BRANDAO (RG: 10440836 SSP/SP e CPF/CNPJ: 445.816.709-00) Rua Mato Grosso, 1385 apto 202 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-180 - Telefone(s): (43)3322-2096/9141-9133 Til Transportes Coletivos S.A. (CPF/CNPJ: 82.433.301/0001-73) Rua Antônio Mano, 1055 - Jardim Pacaembu - LONDRINA/PR - CEP: 86.079-230 - Telefone(s): (43) 33291375 Terceiro(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD (CPF/CNPJ: 86.731.320/0001-37) Rua Professor João Cândido, 1213 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-001 1.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de TIL TRANSPORTES COLETIVOS S.A E OUTROS, qualificados nos autos. Sobreveio aos autos notícia de acordo celebrado entre a CMTU-LD e TIL TRANSPORTES COLETIVOS S/A à seq. 196, retificado à seq. 202. Ouvido, o Ministério Público concordou com os termos da transação (seq. 204), pugnando pela intimação da CMTU-LD para dizer, tendo em vista se tratar de condenação solidária, se seria dado quitação integral da totalidade da obrigação. À seq. 206, esclareceu a CMTU-LD que o acordo englobaria a totalidade dos créditos, de modo que não pretenderia demandar em relação aos demais condenados. É o breve relato. 2. Presentes os requisitos legais, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, com resolução de mérito, o acordo celebrado entre as partes, constante à seq. 192 c/c 206. 3. Por consequência: 3.1. Autorizo a transferência do valor de R$ 359.944,09 para a conta bancária informada pelas CMTU-LD à seq. 202, na forma do Decreto Judiciário 172/2020-D.M, art. 8°, caput e §§. 3.2. Ao cálculo de custas processuais com posteriori intimação da parte sucumbente com prazo de 05 (cinco) dias. 3.2.1. Concordando os sucumbentes, fica o valor desde já homologado. 3.3. Após, tendo em vista a solidariedade da condenação, autorizo o pagamento das custas processuais mediante a utilização da quantia depositada na conta judicial nº 01904669-3. 3.4. Finalmente, autorizo a transferência do valor remanescente depositado na conta judicial nº 01904669-3 para a conta bancária informada pela TIL à seq. 196, na forma do Decreto Judiciário 172/2020-D.M, art. 8°, caput e §§. 4. Promovidas as transferências bancárias, digam as partes quanto a satisfação de suas pretensões, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado eletronicamente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030005-69.2005.8.16.0014 1. Seq. 196: diga a CMTU-LD em 10 (dez) dias. 2. Após, vista ao Ministério Público. 3. Finalmente, tornem-me conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. Emil Tomás Gonçalves Magistrado (b)
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 19:23
Trânsito em julgado
17/06/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 19:21
Protocolo de Petição
27/05/2025, 19:03
Publicação
26/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:02
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2909928/PR (2025/0131630-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KAKUNEN KYOSEN
ADVOGADOS: RONALDO GOMES NEVES - PR004853
PATRICIA NONOSE RIZZIERI - PR082599
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por KAKUNEN KYOSEN contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece: Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014). Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020.) Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/05/2025, 19:10
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Intimação
AREsp 2909928/PR (2025/0131630-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KAKUNEN KYOSEN
ADVOGADOS: RONALDO GOMES NEVES - PR004853
PATRICIA NONOSE RIZZIERI - PR082599
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 13:10
Distribuição (competência exclusiva)
28/04/2025, 13:00
Recebimento
11/04/2025, 18:58
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030005-69.2005.8.16.0014 Recurso: 0030005-69.2005.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Apelante(s): Kakunen Kyosen MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA CLAUDIA REGINA LIMA VIEIRA Til Transportes Coletivos S.A. Apelado(s): EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA LUCIA MARIA BRANDAO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Kakunen Kyosen CLAUDIA REGINA LIMA VIEIRA Antonio Casemiro Belinati EDUARDO DIAS PEREIRA DA SILVA Til Transportes Coletivos S.A. Sobre o parecer ministerial de mov. 145.1, faculto a manifestação das partes, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira Relator
30/04/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030005-69.2005.8.16.0014 Recurso: 0030005-69.2005.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Apelante(s): Kakunen Kyosen MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA CLAUDIA REGINA LIMA VIEIRA Til Transportes Coletivos S.A. Apelado(s): EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA LUCIA MARIA BRANDAO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Kakunen Kyosen CLAUDIA REGINA LIMA VIEIRA Antonio Casemiro Belinati EDUARDO DIAS PEREIRA DA SILVA Til Transportes Coletivos S.A. Nova vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira Relator
05/03/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030005-69.2005.8.16.0014 1. Intime-se LUCIA MARIA BRANDÃO por mandado, conforme determinado à seq. 173.1, no endereço em que ocorreu a sua citação (seq. 1.19). 2. Se negativa a diligência, intime-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
21/11/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ E OUTROS
APELADOS: TIL TRANSPORTES COLETIVOS S. A. E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA Acolho o pronunciamento ministerial de mov. 133.1 e determino ao MM. Juiz de Direito de origem a intimação de LUCIA MARIA BRANDAO sobre a decisão de mov. 113.1, por oficial de justiça ou, se necessário, edital, no prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento por Sua Excelência. Curitiba, data da assinatura digital Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira Relator 71
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL 0030005- 69.2005.8.16.0014, 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FORO CENTRAL, COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA
14/11/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030005-69.2005.8.16.0014 Recurso: 0030005-69.2005.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Apelante(s): Kakunen Kyosen MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA CLAUDIA REGINA LIMA VIEIRA Til Transportes Coletivos S.A. Apelado(s): EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA LUCIA MARIA BRANDAO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Kakunen Kyosen CLAUDIA REGINA LIMA VIEIRA Antonio Casemiro Belinati EDUARDO DIAS PEREIRA DA SILVA Til Transportes Coletivos S.A. 1. Cumpre considerar que a decisão do STJ de 9.10.20, reformadora de acórdão desta 5ª Câmara Cível, determinou o exame da prescrição de forma individualizada relativamente a cada réu, mas, previamente a tal questão prejudicial, há questões preliminares decorrentes da superveniência da Lei 14.230/21, que promoveu alterações de caráter material na Lei de Improbidade Administrativa, a serem apreciadas em razão da ausência de trânsito em julgado de decisão derradeira na espécie. Ante tal complexidade ora apurada e o disposto no art. 10, CPC, faz-se necessária a conversão do julgamento em diligência, de modo que faculto a manifestação das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, em especial quanto aos artigos 3º, § 2º, 10, caput e inciso VIII, 11, caput, inciso I e parágrafos, 12, incisos II e III e parágrafos, 17-C e parágrafos, entre outros da Lei 8.429/92 em vigor. 2. Após, vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira Relator
17/08/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030005-69.2005.8.16.0014 Recurso: 0030005-69.2005.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Apelante(s): Kakunen Kyosen MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA CLAUDIA REGINA LIMA VIEIRA Til Transportes Coletivos S.A. Apelado(s): EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA LUCIA MARIA BRANDAO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Kakunen Kyosen CLAUDIA REGINA LIMA VIEIRA Antonio Casemiro Belinati EDUARDO DIAS PEREIRA DA SILVA Til Transportes Coletivos S.A. Considerando o término de minha designação pela Portaria nº 5840/2023-DM e o fato de não se encontrar este feito entre aqueles aos quais me vinculei (conforme o disposto nos arts. 59, inciso V, alínea "a" e 61, § 1º do RITJPR), devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, data da assinatura digital. Anderson Ricardo Fogaça Desembargador Substituto
12/05/2023, 00:00
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Intimação
APELANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ E OUTROS
APELADOS: TIL TRANSPORTES COLETIVOS S. A. E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA Considerando a petição e os documentos apresentados pelo Município de Londrina no mov. 103.1 a 103.6, renove-se a abertura de vista à Promotoria de Justiça Especial de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Londrina, pelo prazo de 10 (dez) dias. Curitiba, data da assinatura digital Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira Relator 71
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL 0030005- 69.2005.8.16.0014, 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FORO CENTRAL, COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA
05/04/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ E OUTROS
APELADOS: TIL TRANSPORTES COLETIVOS S. A. E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA 1. Em acolhimento à promoção ministerial de mov. 96.1, requisite-se ao Município de Londrina, por intermédio de seu Ex.mo Procurador-Geral, mediante ofício ou outro meio eficaz, via eletrônica ou correio, a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, dos documentos comprovando a data do término do exercício de cargo em comissão pelos ora réus EDUARDO ALONSO (CPF 365485889-91) e LUCIA MARIA BRANDÃO (CPF 445816709-00) junto à COMURB. 2. Autorizo o competente Servidor Judiciário a emitir e assinar os atos ao integral cumprimento da diligência, acompanhados de cópias desta decisão e da promoção de mov. 96.1. 3. Cumpra-se e oportunamente voltem, devendo o Departamento Judiciário deste TJPR zelar pelo efetivo cumprimento da diligência dentro do prazo concedido. 2 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Curitiba, data da assinatura digital Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira Relator 71
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL 0030005- 69.2005.8.16.0014, COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
21/03/2023, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030005-69.2005.8.16.0014 Recurso: 0030005-69.2005.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Apelante(s): Kakunen Kyosen MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA CLAUDIA REGINA LIMA VIEIRA Til Transportes Coletivos S.A. Apelado(s): EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA LUCIA MARIA BRANDAO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Kakunen Kyosen CLAUDIA REGINA LIMA VIEIRA Antonio Casemiro Belinati EDUARDO DIAS PEREIRA DA SILVA Til Transportes Coletivos S.A. De-se nova vista à Promotoria Especial de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Londrina. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Substituto em 2ºGrau, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR
08/12/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030005-69.2005.8.16.0014 Recurso: 0030005-69.2005.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Apelante(s): Kakunen Kyosen MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA CLAUDIA REGINA LIMA VIEIRA Til Transportes Coletivos S.A. Apelado(s): EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Kakunen Kyosen CLAUDIA REGINA LIMA VIEIRA Antonio Casemiro Belinati EDUARDO DIAS PEREIRA DA SILVA Til Transportes Coletivos S.A. Em acolhimento à promoção ministerial de mov. 81.1, intimem-se os apelados EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA e LUCIA MARIA BRANDÃO, para que informem e tragam documentos a respeito da data de desligamento dos cargos em comissão por eles ocupados na COMURB. Prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem. Curitiba, data da assinatura digital Juiz Substituto em 2º Grau, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR
20/10/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030005-69.2005.8.16.0014 Recurso: 0030005-69.2005.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Apelante(s): Kakunen Kyosen MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA CLAUDIA REGINA LIMA VIEIRA Til Transportes Coletivos S.A. Apelado(s): EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Kakunen Kyosen CLAUDIA REGINA LIMA VIEIRA Antonio Casemiro Belinati EDUARDO DIAS PEREIRA DA SILVA Til Transportes Coletivos S.A. 1. Defiro o requerimento de mov. 75.1 e concedo o prazo de 30 (trinta) dias à Promotoria Especial de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Londrina, para diligências e manifestação sobre as alegações da defesa. 2. Intimem-se, o Promotor de Justiça titular do órgão acima nominado pessoalmente, e oportunamente voltem. Curitiba, data da assinatura no sistema. Juiz Substituto em 2ºGrau, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR
19/08/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030005-69.2005.8.16.0014 Recurso: 0030005-69.2005.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Apelante(s): Kakunen Kyosen MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA CLAUDIA REGINA LIMA VIEIRA Til Transportes Coletivos S.A. Apelado(s): EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Kakunen Kyosen CLAUDIA REGINA LIMA VIEIRA Antonio Casemiro Belinati EDUARDO DIAS PEREIRA DA SILVA Til Transportes Coletivos S.A. Em acolhimento pleito de mov. 69.1, intime-se pessoalmente o Agente Ministerial, titular da 26ª Promotoria de Justiça do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias e, após, voltem. Curitiba, data da assinatura no sistema Juiz Substituto em 2° Grau, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR
25/07/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030005-69.2005.8.16.0014 Recurso: 0030005-69.2005.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Apelante(s): Ministério Público do Estado do Paraná Kakunen Kyosen CLAUDIA REGINA LIMA VIEIRA Til Transportes Coletivos S.A. EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA Apelado(s): EDUARDO DIAS PEREIRA DA SILVA Til Transportes Coletivos S.A. Ministério Público do Estado do Paraná Antonio Casemiro Belinati Kakunen Kyosen EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA CLAUDIA REGINA LIMA VIEIRA 1. Em acolhimento à promoção ministerial de mov. 59.1, intime-se pessoalmente a 3ª Promotoria de Justiça, atuante perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem. Curitiba, data da inserção no sistema Juiz Subst. 2º Grau Marcelo Wallbach Silva Relator
10/06/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030005-69.2005.8.16.0014 Recurso: 0030005-69.2005.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Apelante(s): Ministério Público do Estado do Paraná Kakunen Kyosen CLAUDIA REGINA LIMA VIEIRA Til Transportes Coletivos S.A. EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA Apelado(s): EDUARDO DIAS PEREIRA DA SILVA Til Transportes Coletivos S.A. Ministério Público do Estado do Paraná Antonio Casemiro Belinati Kakunen Kyosen EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA CLAUDIA REGINA LIMA VIEIRA Sobre a decisão de mov. 1.49 do STJ e o pronunciamento ministerial de mov. 39.1, faculto a manifestação das partes, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se e após voltem. Curitiba, data da inserção no sistema Juiz de Direito Subst. 2º Grau Marcelo Wallbach Silva Relator substituto
16/02/2022, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030005-69.2005.8.16.0014 1. O v. acórdão encartado à seq. 122.2 (seq. 49.1 dos autos de n° 0073326-74.2020.8.16.0000) determinou “o desbloqueio das quantias de R$ 13.115,52 e R$ 27.735,55, junto ao Banco Bradesco e à Caixa Econômica Federal, respectivamente, referente aos proventos de aposentadoria percebidos do INSS e da Universidade Estadual de Londrina – UEL percebidos pelo agravante” (seq. 122.2). Ao dar cumprimento à medida, certificou a Secretaria (seq. 148.1) que “embora a decisão de Agravo Interno tenha determinado a liberação da quantia de R$ 13.115,52 da conta de titularidade de KAKUNEN KYOSEN junto à Caixa Econômica Federal, apenas parte do valor foi transferido para conta judicial pelo sistema Sisbajud, posto que a Secretaria realizou a liberação da quantia restante, conforme guia anexa ao mov. 99.3. Desta forma, será liberado ao réu todo o valor existente na referida conta judicial (1925622-1, agência 2711), qual seja, R$ 7.994,99 (mais rendimentos)”. O réu, por sua vez, reiterou a necessidade de liberação das exatas quantias informadas acórdão. 2. Ao que se vê dos autos, a decisão de seq. 77.1, depois de reconhecer o bloqueio do valor de R$ 13.116,52 na conta do Banco Bradesco, assim determinou: “o réu demonstrou a impenhorabilidade de R$ 5.121,53 junto ao Banco Bradesco (crédito de INSS no dia 20 – seq. 68.4) e R$ 6.598,58 junto a CEF (aposentadoria no dia 30/09/2020 – seq. 68.5), nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, pelo que determino o seu imediato desbloqueio”. O extrato emitido pelo sistema SISBAJUD à seq. 89.1 demonstra que dos R$ 13.116,52 inicialmente bloqueados, apenas R$ 7.994,99 fora transferido para conta judicial, sendo a diferença (R$ 5.121,53) desbloqueada em favor da conta de origem (R$ 13.116,52 – R$ 7.994,99 = R$ 5.121,53). O valor que se manteve bloqueado foi, então, transferido para conta judicial cujo comprovante se encontra encartado à seq. 99.3. Assim, embora o v. acórdão de seq. 122.2 mencione o valor de R$ 13.116,52, deve a medida, em razão da dinâmica processual, ser cumprida tal qual certificado à seq. 148.1 e ofício de seq. 151.1, em razão da prévia liberação parcial de valores. Se necessário, intime-se para indicação dos dados da conta bancária para a qual deverão ser transferidos os valores. 3. Proceda-se, após, na forma do item “2”, da decisão de seq. 77.1. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
05/10/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030005-69.2005.8.16.0014 Recurso: 0030005-69.2005.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Apelante(s): Ministério Público do Estado do Paraná Kakunen Kyosen CLAUDIA REGINA LIMA VIEIRA Til Transportes Coletivos S.A. EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA Apelado(s): EDUARDO DIAS PEREIRA DA SILVA Til Transportes Coletivos S.A. Ministério Público do Estado do Paraná Antonio Casemiro Belinati Kakunen Kyosen EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA CLAUDIA REGINA LIMA VIEIRA Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da inserção no sistema. Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator 31
01/10/2021, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030005-69.2005.8.16.0014 1. Cumpra-se o v. acórdão de seq. 122, observado o limite da liberação ali indicada. Se necessário, intime-se a parte interessada para informar os dados bancários necessários à transferência dos valores. 2. Proceda-se, ao mais, na forma do item “2”, da decisão de seq. 77.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
27/08/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0030005-69.2005.8.16.0014/5 Recurso: 0030005-69.2005.8.16.0014 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): Kakunen Kyosen Requerido(s): EDUARDO DIAS PEREIRA DA SILVA EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA Til Transportes Coletivos S.A. Antonio Casemiro Belinati Ministério Público do Estado do Paraná CLAUDIA REGINA LIMA VIEIRA O Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de mov. 1.4, AResp 11, de relatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria, determinou a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “ com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial de KAKUNEN KYOSEN, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise individualizada da prescrição. Prejudicado o exame dos agravos de TIL - TRANSPORTES COLETIVOS S.A. e do MP/PR.”. Desse modo, remetam-se os autos à Câmara de origem, conforme determinado pela Corte Superior. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR26