Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909486/MG (2025/0131565-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: NEUZA MARIA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: RAFAEL ALMEIDA SOUSA
ADVOGADO: LEONARDO GARCIA DE AZEVEDO - MG101619
AGRAVADO: GESTO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: AGOSTINHO GONÇALVES R DA CUNHA TERCEIRO - MG106868
JULIANO JOSE GUIMARAES TRAD - MG181124
TATIANA SALIM RIBEIRO - MG112082
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 658-659). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 537): APELAÇÃO. LOCAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. ENTREGA DAS CHAVES. TÉRMINO DA LOCAÇÃO. DESPESAS COM O SERVIÇO NOTARIAL. RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 940, DO CC. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA. Há interesse processual da parte que busca a prestação jurisdicional relativamente a crédito decorrente de alugueis não pagos. A legitimidade para compor o polo processual é caracterizada com o mínimo de lastro fático jurídico entre as partes litigantes. A pessoa jurídica não pode ser confundida com a pessoa de seus sócios. O momento para se considerar como fim da locação é aquele quando da vistoria final. A ata notarial é uma faculdade da parte, a ser utilizada como meio de prova, não podendo os seus custos serem ressarcidos pela parte contrária, diante da universalidade de provas elencadas pelo CPC. O artigo 940, do CC, autoriza a restituição em dobro apenas quando evidenciada a má-fé do credor. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 580-583 / 605-608). Nas razões do recurso especial (fls. 617-636), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022 do CPC, argumentando a ocorrência da negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à sucumbência recíproca e à reformatio in pejus, não suprida nos embargos de declaração (fls. 621- 628); (ii) art. 17 do CPC, sustentando a ausência de interesse de agir na exibição de documentos (fls. 628-631); (iii) art. 381, § 1º, do CPC, suscitando a inadequação da via eleita para exibição de documentos, que deveria ocorrer por produção antecipada de provas (fls. 630-631); (iv) art. 85, § 8º, do CPC: defendendo a necessidade de arbitramento de honorários em favor dos recorrentes em razão do provimento parcial da apelação (fls. 632-633) e (v) art. 141 do CPC, argumentando a ocorrência de reformatio in pejus ao constar “condenando os réus” no acórdão, quando a condenação deveria recair apenas sobre a ré Neuza (fls. 634-635). No agravo (fls. 663-683), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 688-700). É o relatório. Decido. A Corte local não pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Quanto à tese de de omissão com relação à sucumbência recíproca e à reformatio in pejus, não suprida nos embargos de declaração, a Corte local assim se pronunciou (fl.582): Na espécie em apreço, verifica-se razão não ampara os embargantes, já que a autora/embargada permaneceu vencedora com a procedência dos pedidos, qual seja, ao recebimento dos alugueis. A sentença julgou procedente os pedidos, condenando os réus/embargantes ao pagamento do valor de R$ 6.442,81 (seis mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e um centavos), à título de débitos inadimplidos. O acórdão reformou parcialmente a sentença, apenas adequando o período da inadimplência. Assim, ao caso aplica-se a disposição do artigo 86, parágrafo único do CPC, segundo o qual (...) se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Inicialmente, cabe ressaltar, que o Tribunal de origem enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. No acórdão dos embargos de declaração, a Corte mineira expressamente justificou a manutenção dos ônus sucumbenciais com base no art. 86, parágrafo único, do CPC, por entender que a agravada decaiu de parte mínima do pedido. Assim, não se verifica a omissão alegada. Ainda, apesar da oposição dos aclaratórios, a tese de arbitramento de honorários, em razão do provimento parcial da apelação, não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ. Além disso, quanto à negativa de vigência com relação ao art. 381, § 1º, do CPC, no tocante à exibição de documentos, o acórdão assentou que a medida foi requerida incidentalmente como tutela de urgência, e não como ação autônoma. Assim, a insurgência dos recorrentes carece de dialeticidade técnica ao não combater especificamente a natureza incidental da medida reconhecida na origem. A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF. Ademais, com relação ao argumento de negativa de prestação jurisdicional do art. 17 do CPC, sustentando a ausência de interesse de agir na exibição de documento, cabe transcrever o seguinte trecho da decisão do Tribunal de origem (fls. 539-544): Os apelantes/réus suscitaram preliminar de falta de interesse de agir do apelado, ao argumento de que as mensagens do apelante/Rafael foram enviadas para o celular do representante do mesmo tanto no início como no fim do contrato de locação. O interesse de agir/ processual nasce no momento em que se encontram presentes o binômio: utilidade e necessidade. (...) Conforme se vê dos autos, o autor pretende a cobrança de despesas ao alugueis não pagos em decorrência de contrato de locação firmado entre as partes. Conforme se vê dos autos, o autor pretende a cobrança de despesas ao alugueis não pagos em decorrência de contrato de locação firmado entre as partes. Desse modo, patente o interesse processual em buscar a tutela jurisdicional para satisfação do seu suposto crédito. Se há ou não conversas que desautorizam a cobrança ou mesmo a invalidam, é matéria concernente ao mérito. (...) Entende-se que foi opção do apelante/réu a realização de ata notarial, uma vez que foi determinado pelo juízo a quo tão somente a apresentação do histórico de conversas do WhatsApp. Assim, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias quanto ao interesse processual exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, quanto à alegação de reformatio in pejus (art. 141 do CPC), ao constar “condenando os réus” no acórdão, quando a condenação deveria recair apenas sobre a ré Neuza cabe transcrever os seguintes trechos das decisões proferidas pelo Tribunal de origem: Com relação à sentença (fls. 391): Ainda, quanto à responsabilização dos réus ao pagamento do valor devido, é incontroverso que a parte que assinou o contrato de locação foi unicamente a ré Neuza Maria, sendo que o pedido que se adstringia ao réu Rafael Almeida, morador do imóvel, era somente a exposição do histórico de mensagens de WhatsApp. Assim, é evidente que a responsabilidade sobre o pagamento dos valores pleiteados na inicial é da ré Neuza Maria, ressaltando-se que o réu Rafael Almeida foi sucumbente em relação ao pedido de exibição de documentos, não procedendo ao seu devido cumprimento, conforme determinado em tutela de urgência, no Id. 8630948013. (...) Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré Neuza Maria de Almeida a pagar à autora o valor de R$ 6.442,81 (seis mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e um centavos), a título de débitos inadimplidos, e para confirmar os efeitos da tutela concedida Com relação ao acórdão do TJMG (fl. 545): (..) para reformar parcialmente a sentença condenando os réus ao pagamento tão somente do aluguel referente a janeiro/2022, a ser atualizado com incidência de juros de mora de 1% desde a citação acrescido de correção monetária segundo índices da CGJMG desde o vencimento. Embargos do acórdão do TJMG (fls. 581-582) Os embargantes nas razões do recurso, sustentam que há omissão no acórdão em relação à sucumbência recíproca das partes, sendo estas devidas somente à ré Neuza Maria de Almeida. (...) Na espécie em apreço, verifica-se razão não ampara os embargantes, já que a autora/embargada permaneceu vencedora com a procedência dos pedidos, qual seja, ao recebimento dos alugueis. A sentença julgou procedente os pedidos, condenando os réus/embargantes ao pagamento do valor de R$ 6.442,81 (seis mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e um centavos), à título de débitos inadimplidos. O acórdão reformou parcialmente a sentença, apenas adequando o período da inadimplência. Assim, no que tange à alegada afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, assiste plena razão aos recorrentes. No caso dos autos, a sentença de primeiro grau consignou que a responsabilidade pelo pagamento dos valores inadimplidos recairia unicamente sobre a ré Neuza Maria, uma vez que o corréu Rafael Almeida figurou na lide apenas para responder ao pleito de exibição de documentos. Contudo, ao julgar o recurso de apelação (interposto exclusivamente pela defesa para reduzir o montante da condenação), o Tribunal de origem, ao reformar parcialmente o decisum, utilizou a expressão genérica "condenando os réus", incluindo o corréu Rafael no polo passivo da obrigação de pagar, o que não constava da decisão de primeiro grau. Ainda houve embargos, não acolhidos. Se sentido, cabe colecionar o seguinte precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA. FIXADOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO PELA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS PELA CORTE DE ORIGEM PARA A DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, SEM QUE HOUVESSE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. SITUAÇÃO QUE OCASIONOU PREJUÍZO À ÚNICA PARTE QUE INTERPÔS APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. CONFIGURAÇÃO. (..) 3. Em grau de recurso deve ser considerado o limite da devolução compreendida no apelo. Matérias de ordem pública devem ser consideradas, dentro dos limites do recurso apresentado. 4. Nesse contexto, se não houve recurso da parte prejudicada com determinado tópico da sentença, mesmo que acessório, não cabe ao julgador, de ofício, piorar a situação da única parte recorrente, alterando parâmetros de cálculo de acessórios, com os quais se conformou a parte adversária, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. 5. Agravo interno a que se dá provimento. (AgInt no AREsp n. 1.987.414/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/4/2023.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÕES DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADAS COM PARTILHA CONEXAS E SENTENCIADAS CONJUNTAMENTE. OMISSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DO ART. 933, § 2º, DO CPC/15, MANIFESTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE A MATÉRIA. OMISSÃO CONFIGURADA, PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DO PRÉ-QUESTIONAMENTO FICTO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PROFUNDIDADE AMPLÍSSIMA. EXAME DE QUESTÕES DECIDIDAS, SUSCITADAS E NÃO DECIDIDAS E DE ORDEM PÚBLICA, SUSCITADAS OU NÃO, DECIDIDAS OU NÃO. NECESSIDADE DE RESPEITAR, CONTUDO, A MATÉRIA DEVOLVIDA PELA PARTE. EXTENSÃO DA APELAÇÃO QUE É SOBERANAMENTE DEFINIDA PELO RECORRENTE AO OPTAR PELOS CAPÍTULOS DECISÓRIOS QUE SERÃO IMPUGNADOS. INVASÃO DO TRIBUNAL SOBRE CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO QUE OFENDE A COISA JULGADA. OFENSA, NA HIPÓTESE, TAMBÉM AOS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA, DA ADSTRIÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SUPRESA, BEM COMO PROMOÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. (..) 7- Nesse contexto, a despeito de provido o recurso para reconhecer a desnecessidade da liquidação para apuração e partilha dos bens de titularidade do falecido que cabiam à autora, foi determinado, "de ofício", também a inclusão dos bens de propriedade da autora na partilha, razão pela qual o acórdão recorrido, a um só tempo, violou os princípios da inércia, da adstrição, do contraditório e da não surpresa, bem como ofendeu a coisa julgada que se formou sobre o capítulo decisório não impugnado e promoveu "reformatio in pejus" em recurso exclusivo da autora. (REsp n. 1.998.498/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo e nesta extensão dou provimento ao recurso especial para determinar que a condenação ao pagamento de aluguéis e encargos recaia exclusivamente sobre a ré Neuza Maria de Almeida, restabelecendo-se, nesse ponto, o comando da sentença. Em razão do provimento parcial do recurso especial, que afastou a condenação pecuniária em relação a um dos réus, e do provimento parcial já obtido na origem (redução do período de inadimplência), redimensiono os ônus sucumbenciais. Condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) e os réus ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA