Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 999204/SP (2025/0145120-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: WESLER PESSINA MOURA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WESLER PESSINA MOURA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em causa própria por WESLER PESSINA MOURA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito de tipificado no art. 339 do Código Penal. Irresignada, a defesa do paciente impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o trancamento da ação penal originária. Conheceu-se da ordem em parte, denegando-a, nos termos do acordão de fls. 18-24. No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada atipicidade da conduta de denunciação caluniosa que lhe foi imputada, por entender que o arquivamento sumário da representação na Corregedoria-Geral de Justiça afastaria a elementar do tipo penal. Alega que não teria agido com dolo ao representar contra o Magistrado que o teria ofendido em sentença posteriormente excluída dos autos originais pelo próprio Magistrado representado. Afirma que "se torna inconcebível que um cidadão seja punido por simplesmente reclamar em um Órgão corregedor, dada a natureza de sua existência" (fl. 13). Aduz que "as acusações levantadas pelo Magistrado Wendel em desfavor do ora paciente eram infundadas, ou seja, uma troca de acusações que não deveria resultar em reconhecimento da existência do crime previsto no Art. 339 do CP" (fl. 15). Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja determinado o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. A liminar foi indeferida às fls. 1.401-1.402 e as informações foram prestadas às fls. 1.405-1.408 e 1.412-1.422. O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do writ no parecer de fls. 1.426-1.428. O impetrante contraditou o parecer do MPF na petição de fls. 1.431-1.433, e requereu preferência no julgamento nas petições de fls. 1.431-1.441. É o relatório. Tenho que o habeas corpus está prejudicado. Isto porque, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 1500642-08.2024.8.26.0696), verifico que, em 28/8/2025, a ação penal foi arquivada definitivamente, após o cumprimento integral do acordo de não persecução penal por parte do paciente e o trânsito em julgado da sentença que declarou a extinção da punibilidade. Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração, ante a perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES