Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2893874/PI (2025/0102590-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CARLOS GILVANDRO MOUSINHO REIS
ADVOGADO: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI000261
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE PARNAIBA
ADVOGADO: MARIA INEZ OLIVEIRA DOS SANTOS - PI005181
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 506): PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 533-536). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta a ocorrência de error in judicando, configurado na ausência de análise de tese recursal, inclusive em aclaratórios, relacionada à ausência de apreciação de conteúdo fático-probatório colacionado nos autos, o que permitiria o afastamento da Súmula n. 182 do STJ. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 508): Considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ referente aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte: a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada); b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu. Dito isso, vê-se que, na hipótese, o agravo interno não merece ser conhecido. Com efeito, no decisum ora recorrido, não se conheceu do agravo em recurso especial em decisão com o seguinte capítulo e fundamento: ausência de impugnação à aplicação das Súmulas 7 do STJ e 282 do STF pela decisão que inadmitiu o recurso especial. Da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante deixou de atacar devidamente o fundamento aludido. Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 182 do STJ. Ressalte-se, por oportuno, que a tessitura, tão somente no presente agravo interno, de arrazoado voltado a demonstrar a não incidência da Súmula 7 do STJ, fundamento lançado pela decisão que obstou o apelo nobre, é providência inadmissível em razão da preclusão. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fl. 536): O acórdão embargado foi claro ao entender que ausente impugnação específica, nos moldes do decidido no EREsp 1424404/SP, ao seguinte capítulo e fundamento: falta de combate específico à aplicação das Súmulas 7 do STJ e 282 do STF pela decisão que inadmitiu o recurso especial. Destacou, ainda, de forma indubitável, que "[...] a tessitura, tão somente no presente agravo interno, de arrazoado voltado a demonstrar a não incidência da Súmula 7 do STJ, fundamento lançado pela decisão que obstou o apelo nobre, é providência inadmissível em razão da preclusão" (e-STJ fl. 508). Nesse passo, o mero inconformismo com o posicionamento emitido não permite o manejo de aclaratórios. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO