Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2916424/SP (2025/0143068-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RODRIGO EDUARDO MARIANO
ADVOGADO: RODRIGO EDUARDO MARIANO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP360449
RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO QUEEN ELIZABETH
ADVOGADO: MARIA TERESA TADEU ALMEIDA - SP085846
INTERESSADO: DECIO ANTONIO LOPES DE MORAES
INTERESSADO: JOAO PEDRO LOPES DE MORAES
INTERESSADO: MARCOS CAPELIN ROBERTO ROZENDO
INTERESSADO: MARILIA BUENO PINHEIRO FRANCO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 233-235): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em cumprimento de sentença relativo à cobrança de despesas condominiais, manteve decisão que imputou ao executado o pagamento da comissão do leiloeiro em razão do cancelamento de praça judicial e indeferiu pedido de substituição da penhora de imóvel por créditos alegadamente existentes em outro processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) definir se a análise da responsabilidade do executado pelas despesas do leiloeiro e da possibilidade de substituição da penhora poderia ser realizada sem reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao agravante impugnar de forma específica, analítica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 4. A mera alegação genérica de que a controvérsia possui natureza jurídica não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessária demonstração concreta de que a tese recursal pode ser apreciada sem reexame de fatos e provas. 5. O Tribunal de origem, com base nos elementos constantes dos autos, concluiu que o cancelamento do leilão decorreu de conduta processual do executado, aplicando o princípio da causalidade para lhe atribuir o pagamento da comissão do leiloeiro. 6. A Corte estadual também assentou que os créditos ofertados para substituição da penhora não possuíam liquidez imediata, pois dependiam de futura liberação em outro processo, caracterizando evento incerto e justificando a recusa do credor. 7. A revisão dessas conclusões demandaria nova análise do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica e integral, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alegação genérica de que a controvérsia envolve matéria de direito não afasta a aplicação da Súmula 7/STJ sem demonstração analítica de que o exame da tese prescinde de reexame fático-probatório. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da causalidade para pagamento de despesas processuais e da liquidez de créditos oferecidos à substituição de penhora exige reexame de provas, vedado em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 313, III, 805, 835, 848 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.936.994/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 01.09.2025, DJEN 04.09.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.353.312/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25.08.2025, DJEN 28.08.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.818.900/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 24.04.2025. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido fundamentação meramente aparente, com negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão recorrido teria aplicado, de modo genérico, óbices sumulares para impedir o exame do mérito recursal. Afirma que a controvérsia seria eminentemente jurídica e que a utilização de fundamentos abstratos para obstar o conhecimento do recurso implicaria violação dos deveres de motivação e de enfrentamento das teses relevantes. Argumenta que a interpretação excessivamente formalista adotada teria comprometido o acesso à jurisdição, culminando em cerceamento de defesa na via recursal. Expõe que a aplicação mecânica das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, dissociada da argumentação apresentada, teria impedido o exame efetivo das ilegalidades apontadas. Requer, assim, a gratuidade de justiça e a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 261). É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 254 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 239-242): O recurso não trouxe fundamentação apta a infirmar as razões da decisão agravada, motivo pelo qual esta deve ser integralmente mantida. 1. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir se o agravo em recurso especial preencheu os pressupostos de admissibilidade, notadamente a impugnação analítica ao óbice da Súmula 7/STJ, e se o exame da pretensão de afastar a responsabilidade pelo pagamento da comissão do leiloeiro e de impor a substituição da penhora prescinde do reexame de provas. A parte agravante sustenta, em apertada síntese, que realizou impugnação analítica e detalhada no apelo extremo e que a matéria seria eminentemente jurídica, consubstanciada na correta interpretação dos arts. 805, 835 e 848 do CPC. Defende que os valores ofertados em substituição possuem liquidez, encontrando-se depositados em juízo, e que a responsabilidade pela frustração do leilão não lhe poderia ser imputada, haja vista a suspensão do feito motivada por incidente de suspeição. Não lhe assiste razão. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 182/STJ e no art. 932, III, do CPC, incumbe ao agravante o ônus de infirmar concretamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial. A propósito: [...]. No caso, a impugnação ao fundamento da Súmula 7/STJ foi genérica, pois deixou de demonstrar, analiticamente, como as conclusões do Tribunal de origem sobre a causalidade para o pagamento da comissão do leiloeiro e a iliquidez dos créditos ofertados poderiam ser revertidas sem nova incursão no acervo fático-probatório. Confira-se, no que interessa, as razões do agravo (fl. 187, e-STJ): III - DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA A decisão de inadmissibilidade merece ser reformada, pois: 1. Violação aos artigos 805, 835 e 848 do CPC: O acórdão recorrido contrariou os princípios da menor onerosidade ao devedor e da razoabilidade, ao exigir pagamento imediato do leiloeiro e sem considerar que a execução já se encontra garantida por bloqueios de valores do agravante nos autos da 41ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo conforme fls. 176/180 destes autos. 2. Ausência de análise de matéria de direito: O Recurso Especial não demanda reexame de provas, mas sim interpretação normativa sobre a legalidade da modificação do edital do leilão pelo tribunal de origem, tema eminentemente jurídico e passível de análise pelo STJ. Ainda que se pudesse ultrapassar a deficiência na fundamentação do recurso, a pretensão recursal esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, assentou premissas claras tanto em relação à responsabilidade pelas despesas processuais quanto à iliquidez dos bens ofertados para a substituição da garantia. Consta expressamente do acórdão recorrido (fls. 106-107, e-STJ): Ou seja, o cancelamento do leilão se deu em função de ato processual praticado pelo agravante, que, ante os reflexos da teoria da causalidade, deve arcar com as despesas do leiloeiro, escorreita a decisão agravada neste tocante. [...] E mais, a análise dos documentos acostados nos autos, seja no presente recurso, seja no cumprimento de sentença, permite prova que [não] há pronta liquidez dos créditos ofertados pelo agravante, versando sobre direitos pendentes de liberação em autos diversos. Nesta toada, o documento de folhas 99/101 do presente recurso indica que, nos autos 0209727-27.2018.8.26.0500, há reserva de honorários profissionais devidos ao agravante, cuja liberação depende de ordem cronológica para pagamento, tratando-se de evento incerto. Conclui-se que há justificada recusa do condomínio quanto a substituição, com manifestação do direito do credor para manutenção da regular penhora sobre a unidade geradora do débito. Como se denota do excerto colacionado, a Corte estadual definiu, com lastro nos elementos do processo, que os valores ofertados pelo recorrente não consubstanciavam dinheiro em espécie ou em depósito com disponibilidade imediata, mas direitos creditórios pendentes de liberação, qualificando-os como evento incerto. Da mesma forma, estabeleceu o nexo de causalidade entre a conduta processual do agravante e o cancelamento do leilão. Desconstituir essas premissas para acolher a irresignação recursal e entender que o agravante não deu causa às despesas ou que os créditos ofertados possuem a alegada pronta liquidez a ponto de impor ao credor a substituição da penhora demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal providência é manifestamente inviável nesta via, incidindo a Súmula 7/STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO