Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 999251/SP (2025/0145181-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ROGERIO NUNES
ADVOGADO: ROGERIO NUNES - SP110038
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANDRE LUIZ MARTINS CARABALLO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ MARTINS CARABALLO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que manteve a condenação do paciente a pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão em regime aberto, convertida em duas penas restritivas de direito pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput e §4º, da Lei 11.343/06. O impetrante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em constrangimento ilegal, por não ter desclassificado a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas e por não ter aplicado o redutor do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 em seu grau máximo, ou ao menos fixado regime mais brando. Argumenta que a decisão carece de fundamentação, viola o art. 93, IX, da Constituição, e afronta os arts. 59 e 60 do Código Penal, o art. 42 da Lei 11.343/06, e as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. (fls. 2/16) O acórdão recorrido descreve que, em 19/09/2024, na cidade de Praia Grande/SP, o paciente foi preso em flagrante durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em seu apartamento, após denúncia anônima que indicava que ele utilizava redes sociais para vender entorpecentes. Foram apreendidos: 33 comprimidos de ecstasy (15,1g), 2 micropontos de LSD, 2 frascos de ketamina, 90g de maconha “florzinha”, 5,9g de maconha “dry”, 14,7g de cristais (metanfetamina) e Cartelas de medicamentos controlados (sertralina, tegrezin e amitriptilina). De acordo com a decisão, também foram encontradas embalagens plásticas e selos de segurança com a inscrição “Feito para você, não receber se estiver violado”, elementos que indicavam a prática de tráfico organizado, na modalidade delivery, principalmente para festas e público jovem de alto poder aquisitivo. A defesa apelou pleiteando absolvição, desclassificação para uso ou aplicação do redutor máximo do §4º do art. 33, mas o Tribunal manteve integralmente a sentença. (fls. 17/34) O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem, argumentando que Habeas Corpus foi apresentado como substitutivo recurso próprio e que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a condenação e a não aplicação do redutor máximo, dada a variedade, quantidade e forma de acondicionamento das drogas. É o relatório. DECIDO. A defesa busca a desclassificação do delito para o art. 28 da Lei 11.343/06, ou, subsidiariamente, a aplicação do redutor do §4º do art. 33 em seu grau máximo, através do presente Habeas Corpus. O writ não merece prosperar. É cediço que o Habeas Corpus é remédio constitucional de natureza extraordinária e residual, destinado à proteção da liberdade de locomoção em hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF e dos arts. 647 e seguintes do CPP. Embora a impetração seja cabível mesmo quando o paciente se encontre em regime aberto ou tenha pena substituída por restritivas de direitos, a concessão da ordem pressupõe a presença de ilegalidade patente, passível de correção imediata. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, em linha com a evolução do entendimento sobre o uso do Habeas Corpus como sucedâneo de recursos, tem reiterado que o remédio heroico não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória nem à simples revisão de dosimetria, salvo em situações de flagrante teratologia Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação. No caso dos autos, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 654, do Código de Processo Penal. O acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, destacando a variedade, quantidade e valor comercial das drogas apreendidas, bem como a forma de acondicionamento e indícios de comércio organizado, circunstâncias que afastam a tese de uso pessoal e demonstram dedicação à atividade criminosa. O Tribunal de origem manteve a condenação de forma coerente e fundamentada, lastreada em prova robusta e em elementos que caracterizam a prática do tráfico de entorpecentes. A prisão em flagrante do paciente decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, expedido após denúncia anônima que indicava a utilização de redes sociais para comercialização de drogas na modalidade delivery, sendo certo que consta da decisão que houve apreensão de grande diversidade de drogas e material de característico de embalagem e venda. É pacífica a jurisprudência que afirma que a caracterização do tráfico de drogas não depende da efetiva comprovação de mercancia no momento da prisão, bastando a conjugação de circunstâncias fáticas que demonstrem a destinação comercial das substâncias entorpecentes. Assim, tendo o Tribunal estadual, soberano na análise da prova, destacado a convergência entre os depoimentos policiais, os laudos periciais e os elementos objetivos da apreensão, e rechaçado a tese de uso pessoal, afastando a aplicação do redutor em seu grau máximo, diante da evidente dedicação do paciente à atividade criminosa, corroborada pela forma profissional e reiterada da traficância, a decisão está em conformidade com jurisprudência dominante acerca do tema. A concessão da minorante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: primariedade do agente; ausência de antecedentes desabonadores e não dedicação a atividades criminosas nem integração em organização criminosa. Embora o paciente seja primário, a dedicação à atividade ilícita restou evidenciada pelas circunstâncias concretas do caso, em especial: quantidade e variedade relevante de entorpecentes, o alto valor comercial das drogas apreendidas, existência de estrutura para embalo, fracionamento e entrega e a denúncia anônima confirmada por investigação prévia, indicando comércio habitual em redes sociais. Nesse sentido, também é a Jurisprudência do STF, explicitada no HC 111.666/MG, de Relatoria do Ministro. Luiz Fux. “HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA, MAUS ANTECEDENTES E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PRESUNÇÃO HOMINIS. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS. APTIDÃO PARA LASTREAR DECRETO CONDENATÓRIO. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A AFASTAR A MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06, ANTE A DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ORDEM DENEGADA. 1. O § 4º do artigo 33 da Lei de Entorpecentes dispõe a respeito da causa de diminuição da pena nas frações de 1/6 a 2/3 e arrola os requisitos necessários para tanto: primariedade, bons antecedentes, não dedicação à atividades criminosas e não à organização criminosa. 2. Consectariamente, ainda que se tratasse de presunção de que o paciente é dedicado à atividade criminosa, esse elemento probatório seria passível de ser utilizado mercê de, como visto, haver elementos fáticos conducentes a conclusão de que o paciente era dado à atividade delituosa. 3. O princípio processual penal do favor rei não ilide a possibilidade de utilização de presunções hominis ou facti, pelo juiz, para decidir sobre a procedência do ius puniendi, máxime porque o Código de Processo Penal prevê expressamente a prova indiciária, definindo-a no art. 239 como “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”. (...). 4. Deveras, o julgador pode, mediante um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, utilizando raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta. 5. A criminalidade dedicada ao tráfico de drogas organiza-se em sistema altamente complexo, motivo pelo qual a exigência de prova direta da dedicação a esse tipo de atividade, além de violar o sistema do livre convencimento motivado previsto no art. 155 do CPP e no art. 93, IX, da Carta Magna, praticamente impossibilita a efetividade da repressão a essa espécie delitiva. 6. O juízo de origem procedeu a atividade intelectiva irrepreensível, porquanto a apreensão de grande quantidade de droga é fato que permite concluir, mediante raciocínio dedutivo, pela dedicação do agente a atividades delitivas, sendo certo que, além disso, outras circunstâncias motivaram o afastamento da minorante. 7. In casu, o Juízo de origem ponderou a quantidade e a variedade das drogas apreendidas (1,82g de cocaína pura, 8,35g de crack e 20,18g de maconha), destacando a forma como estavam acondicionadas, o local em que o paciente foi preso em flagrante (bar de fachada que, na verdade, era ponto de tráfico de entorpecentes), e os péssimos antecedentes criminais, circunstâncias concretas obstativas da aplicação da referida minorante. 8. Ordem denegada.” Portanto, não há ilegalidade na decisão que aplica a fração mínima, tampouco na negativa de aplicação, sendo inadmissível ao STJ, em sede de habeas corpus, revolver o acervo fático-probatório para reavaliar circunstâncias que foram apreciadas de forma motivada pelas instâncias ordinárias. Ademais, diante do quadro fático-probatório delineado, o acolhimento da pretensão desclassificatória defensiva dependeria de incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do Habeas Corpus nos termos da Súmula 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023). Desse modo, “a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ”, que deve ser aplicada também neste rito. (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025). Diante do exposto, considerando que não há flagrante ilegalidade nem abuso de poder na decisão impugnada, e que as instâncias ordinárias motivaram adequadamente a condenação e a dosimetria da pena, conheço do Habeas Corpus, mas nego provimento, com fundamento no art. 34, XVIII, “b” do RISTJ, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e em estrita observância aos limites da cognição sumária própria do writ. Publique-se. Intime-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO