Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 215173/SP (2025/0146748-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: RENAN WESLLEY ALMEIDA FERNANDES
ADVOGADOS: DEBORA APARECIDA DOS SANTOS CENEGALLI - SP337574
KESIA CHRISTINA RIBEIRO RAMOS - SP508380
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RENAN WESLLEY ALMEIDA FERNANDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime capitulado no o artigo 157, § 2º, inciso III, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta e denegou a ordem, em acórdão de fls. 211-228. Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar. Pleiteia que seja declarada a incompetência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pederneiras/SP para julgamento do feito, por serem crimes conexos e que foi cometido contra ente Federal, sendo a Agência dos Correios e Telégrafos de Pederneiras/SP, assim existe necessidade que seja declarada o deslocamento da competência para a Justiça Federal julgar dos autos e que seja decretada a nulidade de todos os atos praticados pelas esferas incompetentes para julgamento do feito, desde a investigação da Polícia Civil. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pedido de liminar indeferido às fs. 284-285. Informações prestadas às fls. 290-293 e 295-301. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 302-306, manifestou pelo "Desprovimento do recurso em habeas corpus". É o relatório. DECIDO. Primeiramete, quanto ao pleito de seja declarada a incompetência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pederneiras/SP para julgamento do feito, por serem crimes conexos e que foi cometido contra ente Federal, sendo a Agência dos Correios e Telégrafos de Pederneiras/SP, e que seja declarada o deslocamento da competência para a Justiça Federal julgar dos autos, bem como seja decretada a nulidade de todos os atos praticados pelas esferas incompetentes para julgamento do feito, desde a investigação da Polícia Civil, em consulta ao sítio do Tribunal de origem (www.tjsp.jus.br), processo 1501363-76.2024.8.26.0431, o pedido encontra-se prejudicado, uma vez que foi proferida decisão e, 10/05/2025, determinaddo a redistribuição dos autos e remetidos os autospara a Justiça Federal em 15/04/2025. Quanto a nulidade dos atos praticados pelo juízo incompetente, o entendimento sedimentado nesta Corte Superior de Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal, é de que o deslocamento da competência não determina, por si só, a nulidade dos atos instrutórios e decisórios anteriormente proferidos pelo Juízo até então competente, uma vez que tais atos anteriores poderão ser ratificados pela autoridade declarada competente. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de ser possível à autoridade competente a ratificação dos atos instrutórios e decisórios proferidos pelo Juízo incompetente." (RHC n. 101.284/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJE 158, de 1º/7/2019.)” (AgRg no HC n. 838.390/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) No que tange a alegação de ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar, In casu, observa-se que a decisão que decretou a segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, seja pelo pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada: dois crimes de roubo, com vítimas distintas, com violência e / ou grave ameaça, tendo sido subtraídos valores expressivos, seja em razão do risco de reiteração delitiva, uma vez que "ostenta condenação pretérita por delito da mesma natureza"- fl. 226. Destaca-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a respeito: "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).” (AgRg no HC n. 987.407/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024. Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO