CITRO SUDESTE DISTRIBUIDORA E REPRESENTAçâO COMERCIAL LTDA
Autor
CITRO SUDESTE INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ
Autor
FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
Autor
VANDRO BERSAGUI COLOMBRO
Autor
BANCO SAFRA S/A
Reu
Advogados / Representantes
CYBELLE GUEDES CAMPOS
OAB/SP 246662·CPF·Representa: Autor
ODAIR DE MORAES JÚNIOR
OAB/SP 200488·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES
OAB/PR 35979·CPF·Representa: Autor
JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA
OAB/PR 21731·CPF·Representa: Autor
JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA
OAB/PR 021731·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1073136-04.2023.8.26.0100 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Citro Sudeste Industria, Comercio e Representacao Ltda - Em Recuperacao Judicial - - Citro Sudeste Distribuidora e Representaçâo Comercial Ltda - - Vandro Bersagui Colombro - - Francisco Ferreira da Silva - BANCO SAFRA S/A - Providencie a parte embargante o recolhimento das custas processuais em 30 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 21731/PR), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB 35979/PR)
05/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 15:33
Trânsito em julgado
29/09/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 19:41
Protocolo de Petição
07/09/2025, 19:27
Publicação
05/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909515/SP (2025/0131620-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CITRO SUDESTE DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CITRO SUDESTE INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: VANDRO BERSAGUI COLOMBO
ADVOGADO: CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909515/SP (2025/0131620-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CITRO SUDESTE DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CITRO SUDESTE INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: VANDRO BERSAGUI COLOMBO
ADVOGADO: CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909515/SP (2025/0131620-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CITRO SUDESTE DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CITRO SUDESTE INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: VANDRO BERSAGUI COLOMBO
ADVOGADO: CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909515/SP (2025/0131620-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CITRO SUDESTE DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CITRO SUDESTE INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: VANDRO BERSAGUI COLOMBO
ADVOGADO: CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:26
Protocolo de Petição
03/07/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909515/SP (2025/0131620-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CITRO SUDESTE DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CITRO SUDESTE INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: VANDRO BERSAGUI COLOMBO
ADVOGADOS: CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662
ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
03/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 09:34
Redistribuição
02/07/2025, 08:02
Recebimento
01/07/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
01/07/2025, 06:15
Publicação
01/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2909515/SP (2025/0131620-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CITRO SUDESTE DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CITRO SUDESTE INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: VANDRO BERSAGUI COLOMBO
ADVOGADO: CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 19:30
Distribuição
27/06/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 10:30
Petição (Impugnação)
25/06/2025, 10:11
Protocolo de Petição
25/06/2025, 09:55
Publicação
06/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909515/SP (2025/0131620-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CITRO SUDESTE DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CITRO SUDESTE INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: VANDRO BERSAGUI COLOMBO
ADVOGADO: CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 09:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2025, 09:01
Protocolo de Petição
04/06/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 19:26
Protocolo de Petição
20/05/2025, 19:02
Publicação
19/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909515/SP (2025/0131620-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CITRO SUDESTE DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CITRO SUDESTE INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: VANDRO BERSAGUI COLOMBO
ADVOGADO: CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CITRO SUDESTE INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CITRO SUDESTE INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTROS, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Quanto ao pleito de tutela provisória, a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do recurso. No caso, considerando o seu não conhecimento, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 22:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/05/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909515/SP (2025/0131620-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CITRO SUDESTE DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CITRO SUDESTE INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: VANDRO BERSAGUI COLOMBO
ADVOGADO: CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA - PR021731
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES - PR035979
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.