Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909529/MS (2025/0131690-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MARIANA SOUZA DA COSTA
ADVOGADOS: IANNA LAURA CASTRO SILVEIRA - MS016494
WERTHER SIBUT DE ARAUJO - MS020868
MATHEUS HENRIQUE RODRIGUES MEDEIROS - MS029869
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: MÁRIO AKATSUKA JUNIOR - MS009779
DECISÃO Em análise, agravo interposto por MARIANA SOUZA DA COSTA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, b) incidência da Súmula 83/STJ e c) incidência da Súmula 7/STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, essencialmente, que houve negativa da prestação jurisdicional por omissão quanto aos seguintes pontos: "a) inexistência do indeferimento expresso do pedido de produção de provas; b) confissão do Estado agravado que confirma a ausência do pagamento de férias até julho/2019, porém, o Tribunal manteve a necessidade de comprovação em sede de liquidação de sentença. c) obscuridade sobre ausência de prova e afirmação seja do agravante ou agravado de que a remuneração eventual lançada no portal da transparência seria o pagamento integral de férias, abono e gratificação natalina e d) ausência de ônus probatório sob fatos confessados (pagamento de férias pelo Estado agravado) (fl. 325). No que se refere à Súmula 83/STJ, afirma que "os paradigmas mencionados na decisão agravada não são pertinentes à discussão dos autos" (fl. 322). No tocante à Súmula 7/STJ, aduz que "o que se requer neste agravo não é o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos já reconhecidos" (fl. 326). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. Quanto à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, importa consignar que não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso concreto, a parte recorrente aponta omissões quanto aos seguintes pontos: "i. Da ausência de indeferimento expresso do pedido de produção de provas (fls. 138/140); ii. Da confissão do Estado Recorrido que confirma que até julho/2019 não havia pagamento de férias e portanto, a r. sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido e deixou de aplicar o Tema 551 STF e não analisou a confissão do Estado, nem mesmo a lei estadual que não previa o pagamento de férias até julho/19, sendo esta a justificativa do Estado por não ter realizado o pagamento. iii. FGTS vincendo". Da análise dos autos, todavia, denota-se que a Corte a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma sucinta, mas suficientemente fundamentada, relegando as questões à fase de liquidação de sentença, senão, veja-se: "[...] - Passo à análise do mérito. Ressalto que o cerne da questão, na fase recursal, consiste em se verificar se na rubrica "remunerações eventuais" estão diluídas as férias e o décimo terceiro. Tal requerimento fora feito pela parte apelante à f.122/132. Para o caso em tela, a produção de prova documental é de essencial relevância. O apelado apenas alega que a rubrica em epígrafe se refere àquelas diluições, sem todavia demonstrá-las. Entendo que, em remessa necessária, a sentença, no que concerne a parte do provimento quanto à condenação do apelado no pagamento do FGTS é correta, fazendo jus o apelante a sua procedência. Verifico, todavia a necessidade da comprovação de que houve a diluição do 13º salário e das férias, ou seja, que referidos valores foram pagos ao apelante, ainda que com outra rubrica, nos moldes requeridos pela ora apelante. Ressalto que referida comprovação deve ser feita pelo apelado quando da liquidação de sentença. Assim, é o caso do afastamento, por ora, da condenação da multa por litigância de má-fé imposta ao apelante. Ante o exposto, conheço da remessa e do recurso e dou-lhes provimento, em termos, para o fim de ser reformar a sentença apenas no que concerne a comprovação, pelo Estado de Mato Grosso do Sul, quando da liquidação de sentença de que na rubrica "remunerações eventuais" foram pagas as verbas relativas ao décimo terceiro salário e férias, por se tratarem de verbas reflexas que incidiriam ou não quando do pagamento do FGTS. Afasto, por ora, a multa por litigância de má-fé, que deverá incidir acaso a comprovação do Apelado seja positiva, ou seja, acaso comprove o pagamento de referidas verbas (13º e férias). Sem condenação em honorários. É como voto" (fls. 245-246, grifo nosso). Ainda, em sede de Embargos de Declaração, assim constou do acórdão: "Observo que o cerne da questão, como mencionado acima é verificar se na rubrica "remunerações eventuais" estão diluídas as férias e o décimo terceiro, como alegado pelo apelado e não pelo apelante ( e aqui talvez se encontre a contrariedade ou melhor dizendo, o erro material), uma vez que o apelado apenas alega que a rubrica em epígrafe se refere àquelas diluições, sem todavia demonstrá-las. Essa é a razão da necessidade da comprovação de que houve a diluição do 13º salário e das férias, ou seja, que referidos valores foram pagos ao apelante, ainda que com outra rubrica, nos moldes requeridos pela ora apelante. Referida situação deve ser feita em liquidação de sentença. Observo que as demais questões alegadas pela Embargante são questões de mérito, existindo a clara tentativa de rediscussão do mérito, o que não é permitido em sede de aclaratórios, sendo inclusive passível de multa. Por fim, convém ressaltar o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, de que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (AgRg no Recurso Especial nº 1.130.754 – RS – Relator: Ministro Humberto Martins - Data do Julgamento: 13 de abril de 2010). Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, em termos, para o fim de corrigir o parágrafo acima mencionado, fazendo constar "Verifico, todavia a necessidade da comprovação de que houve a diluição do 13º salário e das férias, ou seja, que referidos valores foram pagos ao apelante, ainda que com outra rubrica, nos moldes requeridos pela ora apelado". Ressalto que referida correção não altera o teor do Acórdão. É como voto" (fls. 274-275, grifos originais). Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional, isso porque a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação arts. 489, §1°, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC. Ultrapassado o ponto, tem-se que, quanto ao mérito, o recurso especial não merece conhecimento. Isso porque o espectro de cognição do recurso especial não é amplo e ilimitado, como nos recursos comuns, mas, ao invés, é restrito aos lindes da matéria jurídica delineada pelas instâncias ordinárias. Assim sendo, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA