Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 999102/SC (2025/0146534-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: JUNIOR REZINI
ADVOGADO: JUNIOR REZINI - SC029881
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: LORENCO BURSCHINSKI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LORENCO BURSCHINSKI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A PRISÃO DOMICILIAR AO APENADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO DA PENA EM REGIME FECHADO. ALEGAÇÃO DE QUE O APENADO É O ÚNICO RESPONSÁVEL POR SUA GENITORA, PESSOA IDOSA E COM SERIOS PROBLEMAS DE SAÚDE, BEM COMO POR SER PAI E ÚNICO RESPONSÁVEL PELO SEU FILHO MENOR DE IDADE. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE AMBOS NÃO DEMONSTRADOS. EMBORA O ESTUDO SOCIAL INDIQUE A NECESSIDADE DE CUIDADOS COM FILHO E GENITORA, NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO DE QUE A CRIANÇA E A MÃE ESTEJAM EM SITUAÇÃO DE DESAMPARO FAMILIAR OU VULNERABILIDADE. FAMILIAR DOENTE OU FILHO MENOR NÃO GERAM DIREITO AUTOMÁTICO AO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE CUIDADOS POR OUTROS PARENTES OU ASSISTÊNCIA ESTATAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA, REQUISITOS DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL NÃO PREENCHIDOS. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente faz jus ao benefício da prisão domiciliar, por ser imprescindível aos cuidados de sua genitora, pessoa idosa, que é "[...] portadora de comorbidades severas, entre elas diabetes mellitus, doenças cardíacas, transtornos psiquiátricos e, ainda, um possível quadro demencial em desenvolvimento" (fl. 6), sendo que, dentre os demais filhos, o sentenciado foi o único filho que se prontificou, de forma efetiva e concreta, a assumir os cuidados da genitora. Aduz, ainda, que a prisão domiciliar faz-se necessária, porque além dos cuidados para com a genitora, o paciente também é o único responsável pelo filho adolescente, tendo em vista que a mãe deste é ausente há mais de cinco anos, não existindo qualquer outra pessoa no núcleo familiar que possa auxiliá-lo para com os cuidados do filho. Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar. É o relatório. Decido. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada: De fato, o estudo social confirmou que o agravante reside com sua mãe, (...) (77 anos, portadora de diabetes, doenças cardíacas e psiquiátricas, com possível quadro demencial), e seu filho, D. S. B. (12 anos), prestando-lhes suporte integral. Contudo, o Juízo de origem manteve o indeferimento, fundamentando a ausência de excepcionalidade e a existência de outros familiares aptos a assumirem os cuidados necessários. A simples existência de familiar enfermo ou de filho menor de idade não confere automaticamente o direito à prisão domiciliar, pois tal entendimento esvaziaria o propósito da sanção penal. O estudo social, ademais, aponta que o agravante possui irmãos que podem ser convocados para auxiliar no cuidado da genitora. Ademais, no tocante ao filho menor, não há provas de que a genitora da criança está impossibilitada de exercer o poder familiar, especialmente após o afastamento do apenado, condenado por crimes contra ela mesma (estupro e ameaça). De fato, no caso dos autos, é forçoso concluir que, por não conter nos autos, elementos aptos a comprovar que o infante e a genitora do agravante estejam impedidos de receber os cuidados necessários e peculiares a cada um de outra pessoa da família ou até mesmo de assistência por parte do Estado, não havendo falar em imprescindibilidade da presença do reeducando. [...] Ademais, o fato do agravante ser pai e filho, não serviu de empecilho para que ele se envolvesse na prática delitiva em que foi condenado, não podendo apoiar-se, agora, em tal circunstância, para eximir-se do cumprimento da sanção imposta. Nesse ponto, destaco a brutalidade e frieza, inclusive, com que o apenado ceifou a vida do animal de estimação da família, reforçando o risco concreto que representa à segurança de seus familiares. Isso porque, no mesmo contexto de violência doméstica em que já cometeu crimes de estupro e ameaça contra sua ex-companheira, houve relatos de que o apenado, munido de um pedaço de pau, desferiu golpes contra o animal indefeso até matá-lo, lançando-o no mato e, em tom intimidador, dirigiu à então vítima (ex-companheira) com a frase: "isso acontece com quem apronta" (sentença e acórdão de seq. 1.5, 1.8 e 1.9 dos autos n. 8000035-17.2024.8.24.0104-SEEU). O modus operandi empregado em suas ações demonstra não apenas sua periculosidade, mas também sua insensibilidade extrema. Como já mencionado, ciente do risco de imposição de sanção corporal, era de todo recomendável que o apenado, antes de envolver-se na prática delitiva, lembrasse do bem estar de seu filho e sua mãe, e dos reflexos que suas atitudes teriam no seio familiar, o que não o fez. Por fim, consoante bem justificou o Excelentíssimo Sr. Procurador de Justiça, Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, em seu parecer: [...] O fato de o agravante ter a genitora com idade avançada e um filho menor de idade que dependem do seu sustento não lhe confere, automaticamente, o direito à concessão da referida benesse, uma vez que os cuidados podem ser realizados por outra pessoa, inclusive pelos outros filhos da genitora, de modo a tornar imprescindível a presença do apenado, o que não restou caracterizado nos autos. Além disso, conforme se depreende dos autos, o agravante não é filho único, o que afasta completamente a alegação de que a mãe depende com exclusividade do apenado para tal assistência, assim como o filho do agravante tem uma genitora e diversos familiares que podem o auxiliar (fls. 17-18). Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, embora exista prevista normativa na LEP estabelecendo que a prisão domiciliar somente seria cabível para os reeducandos em cumprimento de pena em regime aberto, “excepcionalmente, se admite a concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto - em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência -, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência (RHC n. 145.931/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16.3.2022.) Na espécie, o benefício foi afastado em razão de não ter havido a comprovação da imprescindibilidade do paciente para os cuidados de sua genitora, entendimento cuja reforma exigiria o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GENITORES. ATESTADO MÉDICO OBSOLETO. NÃO DEMONSTRADA A ATUAL SITUAÇÃO DE SAÚDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da compreensão consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "[n]os termos do art. 117, caput e inciso II, da LEP, a providência é admitida em hipóteses taxativas, mas a melhor exegese, extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na proteção aos direitos e às garantias fundamentais, permite inferir a viabilidade do recolhimento em residência em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado ou semiaberto, desde que a realidade concreta assim o recomende" (AgRg no HC n. 517.011/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 15/10/2019.) 2. Cumpre destacar também que, "[p]ara a concessão da prisão domiciliar humanitária disposta no art. 117 da Lei de Execuções Penais, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves, exige-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde encontra-se comprometido, diante da inexistência de assistência necessária no interior do estabelecimento prisional" (AgRg no HC n. 636.408/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2021.), conjuntura que foi amplamente demonstrada na hipótese dos autos. 3. Na hipótese, salientou a Corte de origem que, "não obstante a comprovação da moléstia suportada pelos genitores da agravante, imperioso registrar que o atestado médico em nome de Maria Mercedes é datado em abril de 2022 (seq. 147.3). Não obstante, inexiste atestado médico que revele ser imprescindível a presença da acusada para prestar cuidados aos seus genitores". A esse respeito, já havia destacado o Juízo de primeira instância que "não há nos autos prova da imprescindibilidade da presença da apenada para cuidar dos genitores". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 863.668/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7.12.2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEP. 1) NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE NOS CUIDADOS DA SUA GENITORA. 2) AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO DO APENADO - ACOMETIDO DE DOENÇA PSICOLÓGICA - E O ENCARCERAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária ao Agravante, que cumpre pena reclusiva de 6 (seis) anos no regime inicial semiaberto pelo cometimento do delito de tráfico de drogas. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que demonstre a imprescindibilidade da medida, situação afastada pelas instâncias ordinárias, no caso em exame. 3. Ademais, para se afastar as conclusões que justificaram a negativa do pedido de prisão domiciliar ao Agravante, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 592.361/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1.3.2021.) Ainda no mesmo sentido, o pai também pode se beneficiar da prisão domiciliar, desde que seus cuidados sejam comprovadamente imprescindíveis ao infante. Na espécie, o benefício foi afastado em razão de não ter havido a comprovação da imprescindibilidade do genitor no cuidado de sua prole, entendimento cuja reforma exigiria o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus. Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN