Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos RHC 215172/PE (2025/0147606-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: LUCIANO VIANA BINAS JUNIOR
ADVOGADO: IVAN LUIZ DA SILVA - AL006191B
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 396/407) opostos por LUCIANO VIANA BINAS JÚNIOR contra a decisão de fls. 385/392, que não conheceu o habeas corpus. Sustenta a defesa a existência de omissões e contradições no julgado, pois a) não examinada a validade da guia de tráfego de acordo com a legislação vigente no momento de sua emissão (Decreto n. 9.846/2019); b) não examinado o teor do Ofício nº 2054-secNor/DivRegulação/GabSubdir, que reconhece a validade das guias de tráfego emitidas antes do Decreto nº 11.615/2023, de modo a incidir no caso erro de proibição; c) não considerado o fato de que a arma de fogo estava desmuniciada no momento da abordagem, o que enseja a atipicidade da conduta. Requer que os embargos sejam conhecidos e providos para, sanando as omissões e contradições apontadas, integrar a r. decisão, proferindo novo julgamento com a devida análise e fundamentação acerca dos temas suscitados. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Desde logo, importa salientar entendimento desta Corte no sentido de que se impõe ao julgador que decida mediante fundamentação adequada e suficiente — verificada na hipótese — não se exigindo dele o afastamento de todas as teses esposadas pela defesa. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO E ESTELIONATO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLETADOS NA FASE INQUISITORIA. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória, uma vez que eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. No caso em análise, a sentença de pronúncia não teve por base apenas elementos coletados na fase inquisitorial, foi realizada a oitiva judicial das testemunhas, da informante, bem como do réu, sendo, sobretudo, destacada a contradição na versão apresentada por este sobre a negociação referente à venda de imóvel, que teria culminado no crime de homicídio. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de inexistência/insuficiência de provas de autoria do delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, a qual compete ao Juízo competente para o julgamento da causa, que no caso em apreço é o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 2. "Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (RHC 47.361/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2018). Assim, tendo sido analisado o ponto central na decisão agravada, qual seja, a suposta inidoneidade em pronúncia baseada apenas em elementos advindos da fase inquisitorial, não assiste razão à defesa na alegação de que a decisão seria inidônea por falta de análise de tópicos específicos. Ademais, o tema relacionado ao constrangimento ilegal por ter sido utilizada prova testemunhal indireta para fundamentar a decisão de pronúncia não foi submetido à apreciação da Corte estadual. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 745.410/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) No recurso em habeas corpus interposto, a defesa pretende, em suma, o trancamento da ação penal, mediante reconhecimento de atipicidade da conduta do paciente, tipificada no art. 16 da Lei n. 10.826/03. Ao negar provimento ao referido recurso, a decisão ora embargada manteve compreensão esposada pela Corte de origem — que afastou a pretensão defensiva — mediante fundamentos bastantes, nela não se verificando vício de omissão ou contradição. Com efeito, dela consta (e-STJ fls.): A Corte local, ao examinar a pretensão de trancamento, consignou que (e-STJ fls. 163/164): Compulsando os autos, sem delongas, observo que não há como prosperar as alegações apresentadas pelos impetrantes em sua exordial, sendo que a questão posta neste HC é de fácil deslinde. Pretende-se, por meio do presente writ, o trancamento do Inquérito Policial instaurado em desfavor do paciente, Luciano Viana Binas Junior, por se tratar sua ação de conduta atípica, com a consequente anulação de todos os elementos de prova dele decorrentes, bem como a devolução dos bens apreendidos. Esclareça-se que os pleitos subsidiários estão contidos dentro do principal. Alega a defesa que o paciente “estava transitando entre as cidades de Caruaru/PE e Marechal Deodoro/AL, portando todos os documentos necessários à autorização de tráfego de arma de fogo, após ir realizar a visitação em um clube de tiro desportivo situado naquela cidade pernambucana”, ocasião em que, ao ser detido por uma guarnição da polícia, restou incurso nos art. 16, do estatuto de desarmamento e ao art. 180, do CP, porém com posterior opinião do Delegado de Polícia pelo arquivamento, quanto ao último crime. Refere-se à apreensão da pistola marca glock, calibre 9MM, nº de série BNMB662, nº sigma 1181080, cujos autos em tramitação, sobre a suposta ocorrência do porte ilegal de arma de fogo estão sob o tombo nº 0000672-09.2023.8.17.6030, perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Catende, estado de Pernambuco. Nesse passo, é possível afirmar que as razões de decidir do parâmetro invocado neste HC estão bem fundamentadas e seguem corrente majoritária sobre o tema nos demais Tribunais do país. Assim se dá, pois, o caso em tela não somente revela fato aparentemente típico, mas também versa acerca de infração que permanece em vigor na norma penal, cabendo apenas ao legislador sua revogação. Logo, em poucas linhas, tem-se que a infração penal em tela não foi afastada pelo princípio da adequação social, até mesmo porque traz em torno de si, frequentemente, vários outros crimes, assim como investigado no contexto da abordagem policial de que tratam os presentes autos (investigou-se, ainda, no processo judicial, a ocorrência do delito de receptação de motocicleta - YAMAHA RD 135, PLACA KIE9481, ANO 1996, adquirida por leilão). Como visto, o Tribunal de origem examinou a alegação de carência de justa causa — por atipicidade da conduta — para a continuidade das investigações, e afastou-a, pois identificados não apenas a materialidade mas igualmente os indícios suficientes de autoria quanto à prática delitiva prevista no art. 16 da lei n. 10.826/03. Assim, os elementos apresentados até este momento revelam ser prematuro o encerramento das investigações. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. DEMORA JUSTIFICADA. FISHING EXPEDITION (PESCA PROBATÓRIA) NÃO CONFIGURADA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando se constatar, de plano, a atipicidade do fato, a presença de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, caracterizada pela inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. 2. No caso, a apreensão de objeto pessoal do paciente (crachá), em veículo diretamente relacionado à prática de roubo, constitui indício suficiente para justificar a continuidade das investigações, não sendo exigível, nesta fase, prova conclusiva de autoria. 3. A alegação de fishing expedition (pesca probatória) não se sustenta quando a investigação apresenta linha lógica de apuração e diligências pendentes regularmente requeridas pelo Ministério Público. 4. A duração do inquérito, embora extensa, não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal, especialmente quando não demonstrada inércia dolosa ou desídia por parte da autoridade investigante. 5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 211.690/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. IMUNIDADE MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso ordinário de habeas corpus interposto contra decisão que negou provimento ao pedido de trancamento de inquérito policial instaurado para apuração de delitos previstos nos artigos 139 e 147 do Código Penal, art. 42 do DL das contravenções penais e artigos 22 e 33 da Lei 13.869/2019, supostamente praticados por vereadores. 2. O Ministério Público requereu audiência para propostas da Lei 9099/95 em relação ao delito de ameaça (art. 147 CP) e arquivou o inquérito quanto ao crime de difamação (art. 139 CP). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o trancamento do inquérito policial com base na alegada atipicidade dos fatos, falta de justa causa e imunidade material constitucional dos vereadores. III. Razões de decidir 4. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando provada, inequivocamente, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 5. No caso, existem indícios suficientes de autoria e materialidade, não se aplicando as hipóteses de trancamento, conforme apontado pelo Ministério Público Federal e pelo Tribunal de origem. 6. A imunidade material dos vereadores não os isenta de investigações quando há indícios de condutas que possivelmente ultrapassam os limites dessa proteção. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando inequivocamente demonstrada a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. A imunidade material dos vereadores não impede investigações quando há indícios de condutas que ultrapassam os limites dessa proteção". (AgRg no RHC n. 211.347/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Relativamente à tese de erro de proibição inevitável, o Tribunal de origem assentou (e-STJ fls. 164/165): Há, ainda, o debate se a referida arma de fogo estaria municiada ou não, bem como sobre a validade dos documentos apresentados pelo paciente, pois o fato é que retornava de Caruaru/PE para Maceió/AL, sem que a destinação na guia de trafego estivesse com endereço pré-determinado, situação sobre a qual alega erro de proibição. Ora, como cediço, em sede deste HC não há como se analisar provas para verificar que a arma atendia aos comandos legais, à época. Ademais, o paciente, ao transportar a arma de fogo, alegou erro de proibição baseado na validade da documentação apresentada. No entanto, verificou-se que as guias de tráfego não cumpriam integralmente as exigências normativas vigentes, como a especificação de local de destino, conforme o Decreto 11.615/2023[1]. Logo, o transporte de arma em desacordo com os requisitos legais constitui conduta típica prevista no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), afastando a tese de atipicidade. [...]. Sobre o erro de proibição, a própria condição de atirador esportivo do paciente afasta a alegação de desconhecimento da lei, na parte que lhe caberia benefício, se assim ocorresse. A propósito, cito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE FOGO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES REGULAMENTARES - PORTARIA 150 DO COLOG - ERRO DE PROIBIÇÃO - NÃO CABIMENTO - ACUSADO ERA ATIRADOR DESPORTIVO - AMPLO CONHECIMENTO SOBRE AS DISPOSIÇÕES LEGAIS ACERCA DO PORTE DE ARMAMENTO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - EXASPERAÇÃO DA PENA -BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - INVIABILIDADE -LICENÇA PARA TRANSPORTAR ATÉ 500 (QUINHENTAS) MUNIÇÕES - REPROVABILIDADE ACENTUADA - NÃO VERIFICADA. 01. Apesar da existência da guia de autorização para tráfego, as formalidades exigidas pelo art. 61 da Portaria nº 150 do COLOG não foram cumpridas, de forma que a condenação do réu no delito de porte de arma de fogo é medida que se impõe. 02. O conhecimento da ilegalidade deve ser aferido no plano concreto, variando conforme o delito analisado. À vista disso, o crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03 engloba ações as quais, apesar de não rara identificação, são conhecidamente ilegais, porquanto, o acusado é atirador desportivo, tendo amplo conhecimento das disposições legais acerca da posse e porte de armas de fogo. 03. A análise das circunstâncias do delito exige uma averiguação conglobante do fato em relação ao sistema jurídico, assim, a quantidade de armamento transportado pelo agente estava dentro do parâmetro legal, impossibilitando a exasperação da pena-base. (TJ-MG - Apelação Criminal: 0164304-77.2019.8.13.0433 1.0000.24.042950-6/001, Relator: Des.(a) Enéias Xavier Gomes, Data de Julgamento: 16/04/2024, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/04/2024) Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), somente é cabível o trancamento da ação penal ou investigações policiais, por meio do habeas corpus, quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade (RHC 34.264/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, D Je 16/06/2016). E não é essa a hipótese dos autos, como visto. Ante o exposto, voto pela DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus. Portanto, a Corte local expressamente afastou a tese veiculada pela defesa, de erro de proibição inevitável destacando que as guias de tráfego não cumpriam de forma integral as exigências normativas vigentes, como a especificação do local de destino, em contrariedade ao que dispõe o Decreto n. 11.615/2023. Assim, inviável, na presente sede, alcançar conclusão diversa. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ERRO DE PROIBIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de erro de proibição inevitável foi afastada pelo Tribunal de origem com lastro em elementos existentes nos autos. A alteração do julgado exigiria incursão probatória, o que não se admite em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. O conhecimento da lei é inescusável e era possível ao réu, reincidente, morador de local urbano, com acesso aos meios de comunicação e sem nenhuma limitação cognitiva, ter ou atingir a consciência da ilicitude de sua conduta, consistente em possuir acessório de arma de fogo de uso restrito sem autorização legal. Quando, em momento anterior, o suspeito escondeu armas de fogo em matagal, demonstrou saber que não havia uma crença de permissão para possuir e portar livremente material bélico. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.608.575/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 20/5/2020.) Ainda sobre o tema, o Ministério Público Federal consignou (e-STJ fl. 382): Do mesmo modo, não se verifica de plano situação de exclusão da culpabilidade por ausência de imputabilidade em razão de erro de proibição, uma vez que, como destacado pelo Tribunal, é de se presumir que o recorrente, na condição de atirador desportivo, detinha o dever de conhecimento técnico e normativo sobre os limites legais que regulam o tráfego de arma de fogo, não se configurando, portanto, a indigitada exculpante. Dessa forma, nada há a prover no presente recurso. Não há qualquer omissão ou contradição apta a modificar a decisão anteriormente proferida, mas sim inconformismo da defesa com o resultado do julgamento e pretensão de se rediscutir matéria já julgada. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ANTERIOR ACLARATÓRIO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE EQUIVOCADAMENTE. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER E REJEITAR OS ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Manejado tempestivamente o recurso integrativo do Ministério Público Estadual, parte interessada no mandamus, já que oposto no prazo de dois dias da intimação eletrônica do acórdão que julgou o agravo regimental. 2. Reconhecida a tempestividade dos aclaratórios, não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Em verdade, trata-se de mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, o que não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer e rejeitar o primeiro aclaratório. (EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 708.908/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023) Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA