2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Representa: Réu
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
04/08/2025, 18:13
Trânsito em julgado
04/08/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 17:46
Protocolo de Petição
18/06/2025, 17:21
Publicação
17/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2810625/ES (2024/0453460-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: LUCAS FERNANDO ALVES PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2810625/ES (2024/0453460-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: LUCAS FERNANDO ALVES PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 14:40
Recebimento
12/06/2025, 12:52
Não-Provimento
10/06/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 17:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
19/05/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 19:16
Protocolo de Petição
06/05/2025, 18:57
Publicação
30/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810625/ES (2024/0453460-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: LUCAS FERNANDO ALVES PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS FERNANDO ALVES PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu o recurso especial. O agravante foi absolvido sumariamente da prática do delito previsto no artigo 155 do CP, com base no artigo 397, III, do CPP, pelo Juízo de primeiro grau (fl. 301). O Tribunal deu provimento ao recurso ministerial para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para continuidade da instrução criminal (fls. 301-315). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa de vigência ao artigo 397, inciso III, do CPP, e requerer a reforma do acórdão e restabelecimento da sentença (fls. 317-329). O recurso foi inadmitido devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 337-341). Foi interposto agravo em recurso especial (fls. 343-347). Esta Corte proferiu decisão monocrática, não conhecendo do agravo, pela aplicação da Súmula 182 do STJ (fls. 363-364). A Defesa interpôs agravo regimental, refutando os fundamentos da não admissibilidade (fls. 370-380). O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 396-401). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expostos no agravo regimental, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, e passo a examinar o agravo em recurso especial. A controvérsia dos autos cinge-se à análise do pedido de absolvição sumária em face ao reconhecimento do princípio da insignificância, conforme decidido pela sentença proferida em primeiro grau. No caso concreto, o réu foi flagrado na tentativa de subtrair para si 02 (duas) varas de fio de substância conhecida como cobre, do compressor de ar condicionado da ala de enfermaria da instituição hospitalar do Hospital Infantil. Ainda, consta em relatório que o agravante, diante da autoridade policial, identificou-se como outra pessoa, por já ter sido preso anteriormente (fl. 308). O Tribunal de Origem entendeu que o réu não se enquadra na causa excludente de tipicidade, posto que sua conduta envolveu um alto grau de ofensividade, já que os bens foram subtraídos de um hospital público, especificamente do setor de enfermaria, sendo itens essenciais ao funcionamento da instituição hospitalar, bem como acrescenta que o cobre possui alto valor comercial, não sendo uma res furtiva de pouca monta. Além disso, a decisão agravada acrescenta que o réu atribuiu falsa identidade ao ser abordado por policiais, aumentando a reprovabilidade de sua conduta. Assim, concluiu pelo prosseguimento da instrução processual, considerando que o réu também foi denunciado pelo delito de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal (fls. 309-310). Neste ponto, o acórdão se encontra em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o princípio da insignificância não é aplicável aos crimes contra a Administração Pública, conforme estabelecido na Súmula 599 do STJ. Portanto, a resposta penal é justificada, mesmo que o dano material seja de pequena monta (HC n. 840.441/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025). Inicialmente, registro que este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que não há que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para a sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, AgR no RHC n. 145.447/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 28/9/2017). Observo que o réu foi acusado de furtar itens essenciais para o funcionamento do hospital público infantil. Os itens furtados, fios de cobre, são essenciais para o funcionamento do ar-condicionado do hospital, que é crucial para a conservação de insumos hospitalares. Além disso, atribuiu-se falsa identidade, o que aumenta ainda mais a reprovabilidade de sua conduta. Assim, a conduta do recorrente não pode ser considerada como insignificante, patenteadas nos autos o alto grau de ofensividade e a reprovabilidade do comportamento, a afastar a tipicidade material da conduta, consoante se infere da orientação jurisprudencial do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 171, § 3º. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE PERMITA SUPERAR A SÚMULA N. 599/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social. 2. Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 5/6/2009). 3. Na hipótese dos autos, não é possível o reconhecimento do princípio da insignificância, já que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, consolidado no sentido de que, no delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal, não se aplica o princípio da insignificância, "uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, bem como é altamente reprovável" (RHC n. 61.931/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 15/2/2016). 4. Ademais, na hipótese, não se vislumbra a existência de circunstância concreta que permita o afastamento do entendimento consolidado na Súmula 599/STJ, segundo a qual não se aplica o princípio da insignificância aos crimes praticados contra a Administração Pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 913.137/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CABOS DE SERVIÇO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente acusado de furto qualificado de cabos de serviço público, com histórico criminal de reincidência em crimes contra o patrimônio. A defesa alega ausência dos requisitos para a custódia preventiva, pleiteando a aplicação do princípio da insignificância e a análise sob os princípios da homogeneidade e proporcionalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta da conduta e ao risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do paciente. 4. A conduta delituosa, praticada em concurso de pessoas, em local público frequentado por diversas pessoas, no período noturno e mediante destruição de obstáculo por agente com relevante histórico criminal, justifica a necessidade de custódia para garantia da ordem pública. 5. Em relação aos princípios da homogeneidade e da insignificância de modo a afastar o decreto preventivo, "Não é possível inferir, neste momento processual e na estreita via do habeas corpus, acerca de causa excludente da tipicidade, bem como acerca de eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação dos princípio da homogeneidade). A confirmação da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional. Inadequação da via eleita." (AgRg no HC 580.216/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). No mesmo sentido, a questão atinente à insuficiência probatória. Além disso, poderia caracterizar indevida supressão de instância. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se ultrapassa a expressão financeira dos bens subtraídos em decorrência de transtornos causados à população, essas circunstâncias impedem a aplicação do princípio da insignificância. 7. A possibilidade de medidas cautelares diversas foi rejeitada, dado que não seriam suficientes para acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo 8. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 929.648/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.) Como se vê, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. Publique-se. Intime-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 13:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/04/2025, 13:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:43
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/03/2025, 16:56
Recebimento
19/03/2025, 16:55
Protocolo de Petição
19/03/2025, 16:10
Publicação
14/02/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2810625/ES (2024/0453460-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: LUCAS FERNANDO ALVES PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/02/2025, 08:35
Redistribuição
13/02/2025, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2810625/ES (2024/0453460-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCAS FERNANDO ALVES PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Recebimento
12/02/2025, 22:05
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 21:55
Ato ordinatório
12/02/2025, 21:00
Distribuição
12/02/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 10:56
Protocolo de Petição
07/02/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 19:21
Protocolo de Petição
29/01/2025, 19:03
Publicação
28/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810625/ES (2024/0453460-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCAS FERNANDO ALVES PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LUCAS FERNANDO ALVES PEREIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/01/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2810625/ES (2024/0453460-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCAS FERNANDO ALVES PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.