Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2155479/PR (2024/0244814-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: EMERSON HAACK
ADVOGADO: SANDERSON MORES EDLING - PR071497
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMERSON HAACK contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que deu provimento à apelação do Ministério Público Federal para condenar o réu pela prática do crime do art. 334, caput, do CP (fls. 262-268). O recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição, alega afronta ao art. 20, da Lei nº 10.522/02, bem como requer a aplicação do princípio da insignificância, com a atipicidade da conduta (fls. 279-288). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fl. 342). É o relatório. DECIDO. A controvérsia dos autos consiste em verificar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, analisando o valor máximo de sonegação dos tributos. No presente caso, a denúncia relata que o descaminho ocorrido em 07/03/2021, bem como a sonegação de tributos, totalizou R$ 22.787,08 (vinte e dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e oito centavos), valor suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância penal (fl. 265). O acusado foi flagrado transportando 191 itens, incluindo smartwatches, celulares, receptores de satélite, perfumes, desodorantes, memórias flash para câmeras fotográficas, caixas de som multimídia, plugues, entre outros em menor quantidade. O Tribunal de origem condenou o recorrido pelo crime tipificado no art. 334, caput, do Código Penal, argumentando que, considerando o valor dos tributos sonegados (R$ 22.787,08) e sua finalidade comercial, não cabe aplicar o princípio da insignificância, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fl. 266). O recurso especial, por outro lado, afirma que, com a avaliação correta do perito nomeado pelo juízo dos celulares recondicionados, demonstrou-se que o valor do imposto supostamente iludido é menor que R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Assim, alega que a avaliação efetuada pelo órgão fazendário foi totalmente ilegal e equivocada. Verifico, portanto, que o atendimento da demanda recursal depende da incursão no conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com o rito do recurso especial, conforme orienta a Súmula n. 7 do STJ. Os elementos de prova colacionados pelo acórdão evidenciam que a sonegação de tributos totalizou a quantia de R$ 22.787,08 (vinte e dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e oito centavos), valor suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância penal. Conforme tese firmada por esta Corte Superior, incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS PARA FINS DE REVISÃO DO TEMA N. 157. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E DE DESCAMINHO, CUJO DÉBITO NÃO EXCEDA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. ENTENDIMENTO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF, QUE TEM RECONHECIDO A ATIPICIDADE MATERIAL COM BASE NO PARÂMETRO FIXADO NAS PORTARIAS N. 75 E 130/MF - R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ADEQUAÇÃO. 1. Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, deve ser revisto o entendimento firmado, pelo julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp n. 1.112.748/TO - Tema 157, de forma a adequá-lo ao entendimento externado pela Suprema Corte, o qual tem considerado o parâmetro fixado nas Portarias n. 75 e 130/MF - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho. 2. Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. 3. Recurso especial improvido. Tema 157 modificado nos termos da tese ora fixada. (REsp n. 1.688.878/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 4/4/2018.) Assim, a revisão desses fatos, para concluir que a avaliação efetuada pelo órgão fazendário foi ilegal e equivocada, e que o valor do imposto é menor que R$ 20.000,00, implica no reexame do acervo fático-probatório dos autos, incidindo no óbice da Súmula 7 do STJ (AREsp n. 2.612.434/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.). Ante o exposto, não conheço o recurso especial, nos termos do art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO