Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876571/SC (2025/0079640-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: DIONATAN MARTINS DE PAULA
ADVOGADO: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM - SC011253
AGRAVANTE: JOCEMAR NOBRE
ADVOGADO: EDUARDA ANTUNES LINS DE LIMA - SC057058
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: FERNANDO SINGESKI RODRIGUES DOS SANTOS
CORRÉU: MISAEL MORAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOCEMAR NOBRE, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu o recurso especial (fls. 810-813). O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos II, IV e V, e § 2º-A, inciso I, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, a 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 23 (vinte e três) dias- multa (fls. 423-440). O Tribunal negou provimento, por unanimidade, à apelação em que a defesa requeria a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena (fls. 707-724). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 1º, 29, § único e 157, § 2º, inciso V, do Código Penal; 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; 4º da Lei n. 9.807/1999; e ao art. 5º, incisos XXXIX e XLVI, da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial (fls. 752-777). O recurso foi inadmitido devido à falta competência desta Corte Superior para analisar alegação de ofensa a dispositivo constitucional, e ante a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, e n.284, STF, tendo restado prejudicado o exame do dissídio interpretativo (fls. 810-813). Neste agravo, a defesa alega que os fundamentos referidos no recurso especial demonstram a violação de dispositivos legais, bem como a interpretação divergente da lei federal. Além disso, assevera que não se trata de reexame da prova, mas de matéria eminentemente jurídica (fls. 840-844). Em contrarrazões, o Ministério Público de Santa Catarina postula o não conhecimento do agravo e, caso conhecido, o desprovimento do recurso (fls. 849-853). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 896-898). É o relatório. DECIDO. O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e específica os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado. Na espécie, entretanto, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência dos óbices apontados pelo Tribunal de origem. Uma vez inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7, STJ, não é suficiente, como no caso, a mera assertiva de se tratar de matéria de direito, pois "o cotejo com a premissas fáticas de que partiu o aresto faz-seimprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). Outrossim, para afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ, cabe ao recorrente apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida para demonstrar que a solução adotada pelo Tribunal de origem não está em consonância com o entendimento desta Corte Superior ou, então, esclarecer que não há correspondência entre o caso concreto e a jurisprudência citada na decisão de admissibilidade, o que não aconteceu. A propósito: "para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula" (AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/6/2023). Além disso, não foram apresentados argumentos acerca da impossibilidade de análise da alegação de ofensa a dispositivo constitucional. Importante destacar que a alegação de ofensa a dispositivo constitucional foi indicada no recurso especial (fl. 755) e expressamente enfrentada pela decisão proferida pelo Tribunal local que não admitiu o apelo nobre (fl. 810). Considerando a falta de demonstração do desacerto do juízo de admissibilidade efetuado pela Corte de origem, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182, STJ: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: “1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, especificadamente, todos os fundamentos da decisão da Corte a quo que inadmitiu o apelo nobre. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça mantida." (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). (AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/9/2024) "Não havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão que deixou de admitir o apelo nobre, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença quanto ao reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas." (AgRg no AREsp n. 2.657.583/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 16/8/2024) Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO