Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212007/BA (2025/0061479-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: GERALDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ RONALDO ALMEIDA DE SANTANA - BA072516
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GERALDO RODRIGUES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática da conduta descrita no art. 24-A da lei n.º 11.340/06. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 132-163). Na hipótese, a Defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do Recorrente. Aduz que ocorre excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva. Argumenta que "[...] não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao Recorrente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção em sentença caracterizaria verdadeira antecipação de pena". (fl. 209). Aponta que "A manutenção da prisão preventiva, diante de uma sentença em REGIME ABERTO conforme juntou o Recorrente no id. 76503439, é incompatível, conforme já decidiu em específico esta turma: " (fl. 212). Requer a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Liminar indeferida, às fls. 226-227. Informações prestadas, às fls. 229-231, 235-281 e 282-287. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 290-299, opinou pelo desprovimento do recurso ordinário. É o relatório. DECIDO. In casu, a prisão preventiva do Recorrente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado que ele teria descumprido reiteradamente medidas protetivas anteriormente impostas. Nesse sentido, tem-se que o Recorrente, ciente das medidas, teria agido de forma contrária à determinada pelo Juízo de primeiro grau; consistente, entre outras, na proibição de se aproximar das vítimas M. L. V. D. S. e L. V. F., e de seus familiares, tendo como limite a distância de 500 (quinhentos) metros, bem como de não estabelecer contato com tais pessoas por qualquer meio. Ocorre que ele, teria enviado seu sobrinho V. R. à residência das vítimas, constando nos autos que um cadeado foi danificado e um veículo foi retirado do local, além de o ora Recorrente ter ordenado que terceiro retirasse animais (16 ovelhas e 04 bois) de um terreno pertencente ao ex-casal. (fls. 57-58). Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, mormente, como forma de assegurar a integridade física e psíquica das ofendidas. Sobre o tema: O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017). (RHC 106.326/MG, Sexta turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019-grifei). Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 725.221/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022). (AgRg no HC n. 776.045/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 30/8/2023). A gravidade concreta da infração e o risco à integridade corporal e à vida da ofendida amparam a preservação do cárcere preventivo do agente. (AgRg no HC 680.970/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/11/2021-grifei). 2. Demonstrada, ademais, a necessidade de resguardar a integridade das Vítimas, na medida em que o Paciente, além de descumprir a cautelar de comparecimento mensal em juízo, aproximou-se dos filhos e reiterou nas agressões contra a companheira, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Nessa direção, entende a Suprema Corte que, "ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória" (HC 169.166, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 01-10-2019 PUBLIC 02-10-2019; sem grifos no original). (AgRg no HC n. 809.332/GO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 19/10/2023). Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar. No que tange ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. Na hipótese, em que pese a Defesa alegar excesso de prazo, não verifico a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, considerando as particularidades da causa, não se olvidando que o Recorrente figura como réu em 3 ações penais. Outrossim, cumpre consignar que o Juízo de primeiro grau proferiu diversas decisões no curso do processo reavaliando a necessidade da prisão preventiva. Portanto; não restando demonstrado o constrangimento ilegal apontado, relativamente ao excesso de prazo; não é caso de relaxamento do cárcere provisório. A propósito: No que tange ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. (AgRg no HC n. 923.616/SC, Quinta Turma, minha relatoria, DJe de 6/9/2024). Por fim, no que concerne à alegação acerca de que "A manutenção da prisão preventiva, diante de uma sentença em REGIME ABERTO conforme juntou o Recorrente no id. 76503439, é incompatível"; verifico que a quaestio não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, (AgRg no HC n. 720.350/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.). Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO