Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815900/GO (2024/0478693-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: WARLEY JULIANO MACHADO
ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO DE SANTANA JARDIM - GO015984
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: KALLEY LOBATO POTENCIANO DA SILVA
CORRÉU: THIAGO VIEIRA LOPES
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WARLEY JULIANO MACHADO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu o recurso especial. O agravante foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado tipificado no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal (fls. 1547-1567). Irresignado, o agravante interpôs recurso em sentido estrito, sustentando a exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal Brasileiro, e o reconhecimento do homicídio privilegiado. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso (fls. 1684-1690). A defesa opôs Embargos de Declaração objetivando que a Corte de origem se pronunciasse sobre a sobre o pedido do artigo 316 do Código de Processo Penal e sobre a valoração da prova testemunhal hábil a excluir a qualificadora “motivo torpe”. Os Embargos de Declaração não foram conhecidos em razão da intempestividade (fls. 1713-1716). Retornados os autos à origem, foi designada data para sessão de julgamento para o dia 28.11.2023 (fls. 1805). No dia 27.11.2023, o Ministério Público Estadual formulou pedido de desaforamento (fls. 1913-1992), que foi deferido pelo Juízo de origem (fls. 1929-1930). O Tribunal de origem, por sua vez, reformou a decisão do primeiro grau e indeferiu o pedido de desaforamento (fls. 2001-2005). O agravante opôs Embargos de Declaração defendendo a existência de omissão, uma vez que não teria sido analisado o pedido de revogação da prisão preventiva do agravante em razão do alegado excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva (fls. 2011-2018). A Corte local rejeitou os Embargos, sob o fundamento de que já houve prolação de decisão de pronúncia em desfavor do agravante, de modo que deveria ser mantida a segregação antecipada, nos termos da Súmula n. 21, STJ (fls. 2033-2037). O agravante interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 316 do Código de Processo Penal, pela ausência de revisão da necessidade da segregação cautelar (fls. 2044-2074). O recurso foi inadmitido na origem, por incidência das Súmulas n. 21 e 83, STJ (fls. 2092-2095). No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista a vulneração dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na manutenção da segregação cautelar do réu após a pronúncia (fls. 2100-2117). O Ministério Público do Estado de Goiás apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando a incidência das Súmulas 21 e 83 do STJ (fls. 2121-2122). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do agravo em recurso especial, afirmando que o entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ e recomendou celeridade ao julgamento (fls. 2139-2141). É o relatório. DECIDO. Entendo que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial. Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que, como bem fundamentado pela Corte de origem, a impossibilidade de seguimento do recurso se deu com base na incidência das Súmulas n. 21 e 83, do STJ. A análise das razões motivadas pela instância de origem demonstra que se encontram em linha com o entendimento desta Corte, a indicar a incidência das Súmulas n. 21 e 83, STJ, conforme se verifica da fundamentação adotada (fls. 2093-2094): “[…] A respeito da alegada ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo, assim se manifestou o decisum: (…) A decisão de pronúncia, mantida a prisão, impede a análise da ilegalidade da medida, conforme o entendimento da Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A pronúncia do réu supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme Súmula nº 21 do STJ. […]” (fls. 2034-2035). Destacou a colenda Câmara que não se verifica a alegada ilegalidade da prisão preventiva, na medida em que a decisão de pronúncia impede a análise da medida extrema, razão pela qual não haveria qualquer ilegalidade a ser reconhecida. Assim, no que tange à suscitada ilegalidade, a leitura do acórdão impugnado revela que o entendimento adotado se encontra em perfeita harmonia com a orientação pacificada das instâncias superiores, não ensejando acesso às vias excepcionais, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. De fato, tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a saber: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA DE PRONUNCIA. PROCESSO DE QUE SEGUE SEU TRÂMITE NATURAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando que a instrução já havia sido encerrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR A pronúncia do réu supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme Súmula nº 21 do STJ. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.” (AgRg no RHC 181325/PE, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, Julgado em 27/11/2024, DJe 06/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO