Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 812790/SP (2023/0106085-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
LÍVIA CORREIA TINOCO - SP277493
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUIZ GUILHERME FLORIANO MICHELOTTI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ GUILHERME FLORIANO MICHELOTTI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Na hipótese, depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, caput, c.c. o artigo 14, II, ambos do Código Penal, às penas de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 7 (sete) dias-multa. Contudo, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. Em apelação, a Defesa alegou a atipicidade de sua conduta em virtude da incidência do princípio da insignificância e, subsidiariamente, requereu a aplicação do furto privilegiado. O acórdão deu parcial provimento ao pleito defensivo para alterar a pena de reclusão por detenção e incidir o furto privilegiado, mantidos os demais termos do decreto condenatório. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus alegando, em suma, constrangimento ilegal. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para trancar a ação penal e absolver o paciente por atipicidade da conduta. Informações, às fls. 61-32. O Ministério Público Federal opinou, às fls. 83-86, pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Narra a Defesa, em suma, que o valor do bem furtado não permite que se fale em ofensa ao bem jurídico da vítima. A Defesa aduz, em síntese, o seguinte: [...] Consoante se verifica dos autos, ao Paciente imputa-se um furto de uma peça de carne, avaliada em R$124,92, que foi devidamente recuperada e restituída à vítima. Ocorre que se trata de valor insignificante, incapaz de lesionar o bem jurídico da vítima [...]. O acórdão ora guerreado afastou a aplicação do princípio da bagatela no caso em virtude da habitualidade delitiva do paciente, pois presentes maus antecedentes por crimes da mesma espécie. De acordo ainda com o acórdão: [...] no presente caso, o valor da res supera o percentual de 10% do salário mínimo nacional vigente à época, daí porque não pode ser considerado ínfimo ou inexpressivo, a ponto de retirar a tipicidade da conduta do apelante, como pretende o apelo defensivo, mormente em se tratando de réu portador de antecedentes criminais [...]. Tais circunstâncias evidenciam a grave reprovabilidade social da conduta e a habitualidade delitiva do paciente, afastando o reconhecimento do princípio da insignificância. Sobre o tema cito os julgados abaixo: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIÁVEL - Recurso em habeas corpus interposto por JHENIFER DAYANE ALVES DE JESUS contra decisão que negou provimento ao pedido de trancamento da ação penal. A recorrente foi denunciada pela prática de furto de alimentos no valor de R$ 159,95, sendo os bens restituídos à vítima. A defesa pleiteia o reconhecimento da atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância, alegando a ausência de prejuízo à vítima. II - O princípio da insignificância exige a análise da mínima lesividade da conduta, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, tais como a mínima ofensividade e a inexpressividade da lesão jurídica causada. III - A reincidência e a habitualidade delitiva são impedimentos para a aplicação do princípio da insignificância, salvo peculiaridades excepcionais, que não se verificam no caso concreto. IV - O valor subtraído é considerado significativamente superior ao que se entende por ínfimo, e a reincidência da recorrente em crimes patrimoniais justifica a continuidade da ação penal. Agravo regimental desprovido. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIÁVEL. MULTIRREINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. REGIME INICIAL PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nos sentido de que não se conhece de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo coação ilegal ou teratologia, admite-se a concessão da ordem de ofício. III - A reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. Precedentes. IV - Apesar de a pena privativa de liberdade do paciente ter sido fixada em 1 ano e 02 meses de reclusão, o regime inicial fechado foi devidamente estabelecido em virtude da múltipla reincidência, aliado à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo regimental desprovido. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA E REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. III - No caso, o entendimento da Corte de origem de ser inaplicável o princípio da insignificância quando o valor do bem furtado (R$ 148,00) não é considerado ínfimo - por superar o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, que, na espécie, era de R$ 1.100,00, critério utilizado por esta Corte para aferição da relevância da lesão. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp n. 1.846.113/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2021 e AgRg no AgRg no AREsp n. 1.897.021/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 11/3/2022. IV - Acresce-se ainda que a prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo em concurso de agentes, somada à habitualidade delitiva caracterizada nos maus antecedentes e na multirreincidência do paciente, consoante reconhecido pela instância de origem, evidencia a acentuada reprovabilidade do comportamento, situação incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, por implicar maior reprovabilidade da conduta delitiva. V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. Portanto, a decisão guerreada está em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que o não reconhecimento da atipicidade da conduta está devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso em tela, isto é, nos maus antecedentes do paciente, que evidenciam sua contumácia delitiva, e no valor da res furtiva, que não poderia ser considerado irrisório posto que superior a 10% do salário-mínimo à época do fato. Neste sentido, vale transcrever trecho do parecer do MPF de fls. 83-86 quando aduz que: [..]...Há observar que, para o reconhecimento do princípio da insignificância, devem estar presentes os requisitos ditados pela jurisprudência para sua aplicação: a) mínima ofensividade da conduta; b) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; c) ausência de periculosidade social da ação; e d) inexistência de lesão ao bem jurídico protegido pela norma. Com efeito, a renitência delitiva do paciente impede o reconhecimento da insignificância penal, uma vez que tal circunstância [..]. De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. No caso, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de indícios mínimos de autoria e provas suficientes de materialidade, a análise da tese defensiva contrária demandaria reexame de fatos e provas, providência inconcebível em habeas corpus, conforme precedentes desta Corte. É importante ressaltar que tanto a Constituição Federal (art. 93, IX) quanto o Código de Processo Penal (art. 315, §2º) exigem, de fato, a fundamentação das decisões judiciais. Todavia, como acertadamente decidido pelo Tribunal a quo, é perfeitamente válida a fundamentação concisa, que não deve ser confundida com fundamentação genérica. Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada no presente writ. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO