Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985978/GO (2025/0071442-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: ELSON MATHEUS RODRIGUES QUEIROZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELSON MATHEUS RODRIGUES QUEIROZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (agravo em execução nº 6050514-86.2024.8.09.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 15 dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941), em contexto de violência doméstica contra mulher, tendo sido fixado pelo juízo da execução o monitoramento eletrônico mediante o uso de tornozeleira como condição para o cumprimento da reprimenda no regime aberto domiciliar. O impetrante alega, em síntese, a nulidade do monitoramento eletrônico mediante o uso de tornozeleira como condição para o cumprimento da reprimenda no regime aberto. Argumenta que "a adoção da monitoração eletrônica no regime aberto, além de contrariar o princípio da progressividade da pena e as diretrizes da política nacional de monitoração, acarreta também uma série de efeitos prejudiciais ao apenado, especialmente no que tange a estigmatização social" (fl. 12). Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da imposição da monitoração eletrônica no cumprimento da pena no regime aberto. Liminar indeferida às fls. 328-330. Informações, às fls. 333-335. É o relatório. DECIDO. A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: [...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) [...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. A controvérsia consiste em se afastar a imposição de monitoração eletrônica no cumprimento da pena em regime aberto. Na hipótese, entretanto, da leitura dos trechos do acórdão (fls. 314-315), verifica-se que o monitoramento eletrônico foi imposto como medida alternativa à ausência de vagas em casa de albergado, conforme autoriza o art. 115 da Lei de Execução Penal, na redação dada pela Lei n. 14.843/2024. In verbis: Art. 115. O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias: [...] Assim, verifica-se que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, segundo a qual a imposição do monitoramento eletrônico no regime aberto é medida, em regra, proporcional: [...] Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se discute a legalidade da imposição de monitoramento eletrônico em prisão domiciliar, em razão da falta de vagas em estabelecimento adequado ao regime aberto. [...] A questão em discussão consiste em saber se a imposição de monitoramento eletrônico em prisão domiciliar, devido à falta de vagas no regime aberto, configura constrangimento ilegal ao apenado. [...] A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que é razoável o uso de tornozeleira eletrônica quando a prisão domiciliar é concedida devido à ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime aberto. A utilização de monitoramento eletrônico visa fiscalizar o cumprimento da pena em regime aberto na própria residência, sendo uma medida que não se afigura mais penosa do que o cumprimento em casa de albergado. [...] (AgRg no HC n. 952.750/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) [...] A defesa reitera argumentos afirmando que, embora haja autorização legal para monitoramento eletrônico na prisão domiciliar, tal medida não pode ser imposta no regime aberto. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o monitoramento eletrônico é necessário quando concedida a prisão domiciliar de forma excepcional, devido à ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime de progressão. As limitações impostas pelo monitoramento eletrônico não são mais gravosas do que aquelas do regime aberto, garantindo a vigilância estatal sem suprimir direitos do apenado. [...] (AgRg no HC n. 954.946/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO