Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 198572/MG (2024/0188150-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: ELEANDRO JOSE FERREIRA
RECORRENTE: VALERIA BUENO SILVA
ADVOGADO: NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO - SP104431
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS FERRAZ PAOLILLO
RECORRIDO: JOSÉ ROBERTO FERRAZ PAOLILLO
RECORRIDO: ZULMIR FERRAZ DE SOUZA
ADVOGADO: BARBARA SOUZA DE CARVALHO - MG168701
CORRÉU: PABLO WILLIAN RABELO DE MELO
CORRÉU: ANDRE COSTA DA SILVA CHAVES
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de ELEANDRO JOSÉ FERREIRA e VALÉRIA BUENO DA SILVA (fls. 225/ 237), contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 196/200), objetivando o trancamento de ação penal instaurada para apurar o suposto crime de dano, em decorrência d de suposta decadência. Sustenta a defesa que transcorreu o prazo decadencial desde a data do conhecimento da autoria do suposto delito. Acórdão proferido pelo TJMG ( fls.196/200). Recurso ordinário ( fls.224/237). Manifestação do Ministério Público Federal ( fls.247/249). RELATADO. DECIDO. Verifico a impossibilidade de trancamento da ação penal via habeas corpus. A jurisprudência do STJ quanto do STF é firme no sentido de que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito." (RHC n. 43.659/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04/12/2014, DJe 15/12/2014). No caso em tela, o juiz de primeiro grau prolatou decisão no sentido de que as matérias suscitadas nas alegações preliminares dos ora recorrentes: a) consentimento dos querelantes, b) ausência de dolo e 3) decadência do direito de queixa "dizem respeito ao mérito, necessitando de dilação probatória para melhor elucidação dos fatos, não estando presentes, por ora, as hipóteses autorizadoras de absolvição sumária (art. 397, CPP)." (fl.151). Portanto, o Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, ratificando a decisão prolatada pelo juiz, já que a matéria suscitada envolve dilação probatória. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO