Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 928926/SP (2024/0255720-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ISABELLA NATALIA MOSCARDE
ADVOGADO: ISABELLA NATALIA MOSCARDE - SP496636
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALBINO MOSCARDE NETO PAGNAM
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALBINO MOSCARDE NETO PAGNAM, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em virtude do julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0005358-28.2024.8.26.0996. Consta nos autos que o juízo da execução penal deferiu o pedido de progressão do paciente para o regime semiaberto (fl. 180-182). No agravo em execução oposto pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para cassar a decisão e determinar a realização de exame criminológico (fl. 217). Na presente impetração, a defesa alega que a fundamentação utilizada para indeferimento do benefício é inidônea. Pede seja concedida a ordem para cassar o acórdão e restabelecer a decisão de primeiro grau (fl. 3-11). O pedido liminar foi indeferido (fl. 226-227). A autoridade coatora prestou informações (fl. 235-248 e 251-252). O Ministério Público Federal ofereceu parecer opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fl. 254-258). É o relatório. DECIDO. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Ademais, em consulta aos autos da execução penal n. 0003016-32.2015.8.26.0520 no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Secretaria do Gabinete verificou que no dia 03/09/2024 foi proferida decisão deferindo a progressão da paciente para o regime semiaberto. Desse modo, verifica-se a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO