Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2109885/SP (2023/0413339-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA
RECORRIDO: LEANDRO ANDRADE DA SILVA
RECORRIDO: WELLINGTON SOUZA DA ROCHA AMORIM
ADVOGADO: VAGNER FERRAZ - SP152743
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com apoio na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta nos autos que os agravados ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA, LEANDRO ANDRADE DA SILVA e WELLINGTON SOUZA DA ROCHA AMORIM foram absolvidos, em primeiro grau, das imputações dos delitos dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006; e o agravado ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA também foi absolvido da imputação do crime do art. 296, § 1º, inciso I, do Código Penal (fls. 520-521 e 522). Os agravados LEANDRO ANDRADE DA SILVA e WELLINGTON SOUZA DA ROCHA AMORIM foram condenados pelo crime do art. 296, § 1º, inciso I, do Código Penal. Ao primeiro agravado foram impostas as penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa (fls. 521-522); e ao segundo agravado, as sanções de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 12 (doze) dias-multa (fls. 521-522). A defesa e a acusação apelaram, mas o Tribunal de justiça de origem deu parcial provimento apenas ao apelo da defesa para absolver os agravados da imputação do delito do art. 296, § 1º, inciso I, do Código Penal (fls. 647-671). Nas razões do recurso especial, a acusação aponta violação aos arts. 619 do Código de Processo Penal; aos arts. 240, § 1ª; 301 e 303, todos do Código de Processo Penal (fls. 683). Aduz, em suma, que a entrada em domicílio pela polícia foi precedida de diversas diligências investigativas, que, perduraram por, pelo menos, duas semanas. Além disso, a chácara não era habitada, o que pode levar à mitigação da proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio. Dessa forma, a busca domiciliar dever ser considerada lícita (fls. 686-694). A defesa apresentou contrarrazões às fls. 715-721. O recurso especial foi admitido (fls. 732-733). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 744-750). É o relatório. DECIDO. O recurso especial não reúne condições de ser conhecido. Com efeito, a Corte de origem superou a alegada existência de investigação prévia à violação de domicílio nestes termos (fls. 660-668, grifei): "II.3.3 Da análise acerca do caso concreto A hipótese dos autos não permite inferir a convergência de suficiente justa causa que sustentasse o ingresso na chácara, independentemente de prévia autorização judicial. Com efeito, os policiais civis esclareceram que receberam ordem de serviço da chefia para apurar denúncia anônima dando conta de que um indivíduo de prenome Anderson estaria armazenando e distribuindo entorpecentes nos pontos de venda localizados na cidade. A ordem de serviço continha, ainda, dados relativos ao endereço residencial de Anderson, o que permitiu sua pronta localização e identificação. As investigações perduraram por duas semanas, período este em que os policiais jamais vislumbraram qualquer indício de que Anderson estivesse envolvido com o tráfico de drogas. A única informação levantada pelos policiais dava conta de que Anderson, por vezes, se utilizava do veículo de Leandro, seu cunhado, para o transporte de materiais de construção e reforma. Além disso, teria sido avistado ingressar na chácara por três vezes, sendo uma delas na companhia de Leandro. Wellington, por sua vez, nunca foi visto. Não há registros de que nas casas de Leandro e Anderson algum material ilícito tivesse sido encontrado. Esclareceram que não havia movimentação de outras pessoas na chácara. Por fim, narraram que da propriedade vizinha conseguiram avistar apenas materiais de construção e pintura, além de máquinas comumente utilizadas em propriedades rurais, aparentando estar a chácara passando por obras. Pois bem. A despeito da ausência de qualquer elemento concreto revelador da existência de drogas no interior da chácara, palco da diligência, os policiais decidiram pular o muro que circundava o imóvel e, com isso, ganhar acesso à casa. Assim procederam sem autorização judicial ou mesmo de eventual morador. Fundaram a ação nos registros de denúncias apócrifas. Dessa forma, não se pode olvidar que as circunstâncias que cercaram as diligências não revelam a existência de motivação suficiente para que os policiais pudessem presumir a situação de flagrante delito, a qual dispensaria a autorização para o ingresso no domicílio. Nesse ponto, note-se, que a existência de denúncia anônima relativa ao tráfico não é fundamento suficiente que confira justa causa à ação policial. A invasão de domicílio em situação de flagrante delito representa uma afronta ao direito à privacidade e, portanto, a análise quanto a sua motivação deve buscar detectar a presença de indícios mínimos que indiquem a situação de flagrante delito, o que não é a hipótese dos autos. É evidente que, no caso em apreço, não existiam circunstâncias mínimas que indicassem a guarda de entorpecentes ou mesmo outras condutas vinculadas ao tráfico. [...] De mais a mais, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, a mera existência de denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos que possam conferir plausibilidade à situação de flagrante delito, não legitima o ingresso domiciliar forçado, inexistindo, nessas situações, justa causa para a medida. Nesse sentido: [...] Nesse sentido, há evidente vinculação entre o encontro de todas as substâncias e a violação do domicílio. O ingresso ilícito contaminou toda a prova que se obteve a partir de então." As transcrições do acórdão recorrido revelam que, não obstante a realização de investigações prévias, que perduraram por duas semanas, a polícia não logrou encontrar indícios do envolvimento dos agravados nos crimes a eles imputados. Contudo, nas razões do apelo nobre, o recorrente não enfrentou essa razão de decidir, tendo se restringindo a asseverar que a entrada na chácara foi precedida da devida investigação policial, iniciada após o recebimento de denúncia anônima. Desse modo, existente fundamento incólume e suficiente à manutenção da autoridade do acórdão recorrido, o óbice da Súmula n. 283, STF apresenta-se insuperável ao conhecimento do apelo nobre. A propósito: "[...] 2. Nos termos do acórdão estadual, inexistiu traço mínimo de manipulação das provas ou conluio nos acordos de colaboração premiada dos corréus. Além disso, reforçou-se a ocorrência de preclusão, uma vez que o tema - ausência de perícia - não teria sido ventilado em resposta à acusação ou mesmo em alegações finais, fundamento que sequer foi combatido pela defesa nas razões do recurso especial, tendo incidido a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal - STF. [...] 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes." (EDcl no AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.). E ainda que assim não fosse, para este Tribunal acolher como certa a existência de fundada suspeita para a entrada dos policiais na chácara, teria de revolver fatos e provas, providência, contudo, terminantemente vedada pelo óbice absoluto da Súmula n. 7, STJ. Nesse sentido, a contrariu sensu: "[...] 6. Ademais, acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp n. 2.111.692/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.). Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO