Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799056/ES (2024/0436062-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: RENATO RAMOS ALEXANDRE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATO RAMOS ALEXANDRE contra acórdão da Quinta Turma que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento (fls. 382-385). O recurso requer reconhecimento de erro material, com estabelecimento na parte dispositiva de nova pena definitiva (fls. 395-397). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada. No caso concreto, o acórdão embargado modificou decisão do Tribunal de origem, para decotar da pena base as circunstâncias judiciais negativas relativas à culpabilidade e aos motivos do crime, assim redimensionando a pena. A propósito (fl. 384): "É imperativo, portanto, o decote das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e aos motivos do crime, de modo que passo ao redimensionamento da pena. Na primeira fase, desfavoráveis as vetoriais personalidade e circunstâncias do crime, elevo a pena-base para cada vetorial negativada na proporção adotada pelas instâncias ordinárias, fixando-a no patamar de 2 (dois) meses de detenção. Na segunda fase, mantenho os parâmetros fixados na origem e, em razão das agravantes previstas no art. 61, incisos I e II, alínea “f”, do Código Penal, elevo a reprimenda em 2/6, fixando a pena intermediária em 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Em atenção às diretrizes do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, mantenho o regime inicial prisional semiaberto. Ante o exposto, conheço o agravo, para conhecer o recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de estabelecer a pena definitiva em" Identifico a presença de um erro material no acórdão embargado, especificamente na parte dispositiva, onde a pena definitiva fixada na decisão está ausente. Ressalto que a correção desse vício não gera efeitos infringentes, uma vez que a pena já está estabelecida no corpo do acórdão. Registro que o acórdão recorrido assentou de maneira expressa que a pena definitiva fixada para o recorrente é de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, mantendo regime inicial prisional no semiaberto. Concluo, assim, que a decisão embargada analisou a matéria de maneira clara e satisfatória, com esteio na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material, sem efeitos infringentes. Assim, acrescento à parte dispositiva que a pena definitiva está estabelecida em 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, com o regime inicial de cumprimento no semiaberto. Publique-se. Intime-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO