Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2122195/MG (2024/0033240-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: DIEGO SOUZA FERREIRA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS ESTEVES PEREIRA - MG069777
GUSTAVO PERES BARBOSA - MG135184
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO SOUZA FERREIRA, contra decisão prolatada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, em razão do crime previsto no a artigo 14, da Lei nº 10.826/03(fl. 238). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo sentença inalterada (fls.237-244). Nas razões do recurso especial (fls. 251-263), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, o recorrente sustenta violação aos arts. 240, 244 do Código de Processo Penal e requer o reconhecimento da inexistência de justa causa para a busca pessoal, com consequente declaração de nulidade das provas dela derivadas. O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo desprovimento do recurso especial (fls. 290-294). É o relatório. DECIDO. A controvérsia suscitada consiste na avaliação da licitude da busca pessoal realizada por policiais militares, que levou ao flagrante do crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03. Quanto à busca pessoal, esta Corte Superior entende: "exige-se (...) existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). No caso concreto, o Tribunal de origem, com esteio nos fatos e provas constituídos nos autos, concluiu pela legitimidade das medidas. O acórdão cita depoimentos prestados pelos agentes policiais, bem como do relatório da sentença, que trazem informações de que o agravante apresentava fundada suspeita quando de sua busca pessoal. A propósito (fls. 239-240): "Na hipótese dos autos, verifica-se que o policial Valderlei Lemos, ouvido em juízo, foi incisivo ao afirmar que já havia denúncia de que o acusado estava andando armado, o que gerou suspeita nos militares do serviço de inteligência, desencadeando a abordagem e apreensão da arma e das munições na posse de Diego (PJe Mídias). (...) No presente caso, não obstante as ponderações da aguerrida Defesa, fácil notar que a abordagem e busca pessoal decorreram de fundadas suspeitas. Afinal, os Castrenses do serviço de inteligência, que é dotado de expertise e desenvolve importante atividade no combate à criminalidade, detinham notícia de que Diego estava portando arma de fogo e, ao se depararem com o mesmo em via pública, acionaram os policiais responsáveis pela abordagem e busca pessoal, que culminou com a apreensão da arma de fogo, corroborando a privilegiada denúncia. Seria mesmo inadmissível que os policiais permanecessem inertes ao avistarem alguém que foi alvo de denúncia específica, com fundada suspeita de estar andando armado pelas ruas. Vale frisar: não estamos diante de abordagem aleatória de um cidadão. Houve, evidentemente, justa causa para a abordagem e consequente busca pessoal, baseada em suspeita descrita com precisão, razão por que inexiste nulidade a ser reconhecida." A instância ordinária demonstrou, fundamentadamente, que os policiais, após denúncia específica, a qual gerou suspeita dos militares do serviço de inteligência, encontraram o réu em situação de fundada suspeita (justa causa), devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto. Assim, os policiais militares, acionados por agentes de inteligência, realizaram uma busca pessoal e encontraram um revólver calibre.38 e seis munições intactas em sua posse, em evidente justa causa. O recurso especial, por sua vez, alega afronta aos arts. 244 e 240 do Código de Processo Penal, porquanto a busca pessoal fora feita sem fundadas suspeitas, por meras notícias genéricas, fundada em uma possível perseguição de militares, por ser o recorrente pobre e negro. Os elementos de prova colacionados pelo acórdão evidenciam que a busca pessoal decorreu de denúncia específica, analisada pelo serviço de inteligência, especificada pelo nome do recorrente. Dito isso, a referida diligência traduziu no exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. Nesse sentido, é o entendimento: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal que justificasse a revogação da custódia cautelar do paciente. 2. O agravante sustenta que a prisão foi desproporcional devido à pequena quantidade de drogas apreendidas e ao fato de os entorpecentes não terem sido encontrados com ele, além de alegar que a decisão se baseou em denúncia anônima sem fundamentação concreta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do agravante está adequadamente fundamentada, conforme os requisitos do art. 312 do CPP, e se a substituição por medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi decretada com base no "fumus comissi delicti" e no "periculum libertatis", considerando os indícios da prática do crime de tráfico de drogas e a gravidade concreta do delito, caracterizada pela apreensão de 15 porções de crack e a reincidência específica do agravante. 5. A denúncia anônima especificada legitima a diligência, conforme previsto no art. 240, § 2º, do CPP. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, especialmente em crimes relacionados ao tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é cabível nos termos do art. 312 do CPP para garantir a ordem pública, desde que evidenciados prova da materialidade, indícios de autoria e risco gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A denúncia anônima especificada legitima a diligência policial de busca pessoal. 3. A reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 844.095/PE; STJ, AgRg no HC 704.974/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021. (AgRg no HC n. 964.479/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em que se alega nulidade da busca pessoal realizada com base em denúncia anônima específica sobre tráfico de drogas, envolvendo o réu Juliano, já conhecido pelas autoridades por envolvimento em delitos semelhantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada, resultando em prisão em flagrante por tráfico de drogas, configura violação ao art. 240, § 2º, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conceito de "fundadas suspeitas" ou "justa causa" exige mais do que uma mera rotina ou praxe policial. No caso em tela, a denúncia anônima especificada, aliada ao histórico criminal do réu e às circunstâncias relatadas pelos agentes, como o local de prática do delito e o envolvimento de Juliano com tráfico de drogas, legitima a diligência, conforme previsto no art. 240, § 2º, do CPP. 4. A denúncia anônima específica torna a abordagem dos réus válida, afastando qualquer ilegalidade. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC n. 862.745/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO