Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 183461/BA (2023/0232709-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: ITALO MAX DE SANTANA
RECORRENTE: IVSON MARLON DE SANTANA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ITALO MAX DE SANTANA e IVSON MARLON DE SANTANA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no HC 8023259-67.2023.8.05.0000. Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados como incursos no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. Os recorrentes sustentam que a prova que embasou a deflagração da ação penal seria ilícita, pois decorrente da invasão de domicílio pelos policiais responsáveis pelo flagrante. Afirmam que, após a apreensão de pequena quantidade de maconha com ÍTALO os agentes o teriam obrigado a conduzi-los para a sua residência, oportunidade em que o teriam agredido e invadido o imóvel, adentrando o local sem a sua permissão. Requerem, no mérito, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas com a ação policial, trancando-se a ação penal. Acórdão denegatório da decisão da autoridade impetrada às fls. 83/110. Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 129/130. Parecer do MPF às fls. 139/140, onde se manifesta pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre destacar que o trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, somente se justifica se configurada, de plano, por meio de prova pré-constituída, diga-se, a inviabilidade da persecução penal. A liquidez dos fatos, cumpre ressaltar, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou do seu recurso ordinário, cujos manejos pressupõem ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano. Neste sentido, cito recente precedente da minha relatoria: DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ART. 18 DO CPP. NOTÍCIAS DE NOVAS PROVAS. NÃO INCIDENCIA DA SÚMULA N.º 524/STF. REFERE-SE A DENÚNCIA. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - O trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. III - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano (...) (AgRg no RHC 172389 / CE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Julgado em 06/03/2023). O cerne da controvérsia diz respeito à legalidade da medida de busca domiciliar efetuada pelos policiais que efetivaram a prisão em flagrante dos recorrentes. Como se sabe, a inviolabilidade domiciliar constitui direito fundamental de estatura constitucional, de modo que a ninguém é permitido entrar em um domicílio sem o consentimento do morador, ressalvadas as estritas hipóteses estampadas na Carta Magna, quais sejam, flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Outrossim, o consentimento do morador para ingresso em sua residência, para que seja considerado válido, deve provir de um contexto que lhe permita expressar sua decisão sem pressões exteriores, de forma consciente e informada. No caso dos autos, colhe-se do acórdão impetrado os seguintes esclarecimentos: “No que toca à narrativa de irregularidades na abordagem policial, importa destacar que a análise de tal alegação necessita de dilação probatória, a fim de se chegar a uma conclusão segura acerca dos fatos alegados. Isso porque os policiais militares responsáveis pela diligência que capturou os denunciados afirmaram que a entrada no domicílio foi precedida de autorização do morador. Por outro lado, em sede policial, os Pacientes afirmaram que inexistiu a dita autorização, situação que demanda a produção de provas com a finalidade de sanar essa divergência, medida que é vedada na via estreita do habeas corpus." Como se vê pelos trechos transcritos, há informação prestadas pelos policiais no sentido de que houve prévia anuência dos recorrentes no concernente ao acesso ao imóvel. Outrossim, consta na denúncia que houve confissão informal por um dos recorrentes no sentido de que teria furtado um aparelho celular, o que justifica a suspeita de ocorrência de situação flagrancial, circunstância apta a mitigar a garantia da inviolabilidade domiciliar. Válido frisar, ainda, que não há qualquer elemento nos autos que infirme a credibilidade dos relatos prestados pelos policiais na qualidade de testemunhas, os quais, por se tratarem de servidores públicos no exercício da função, possuem fé pública, cuja presunção relativa da veracidade dos seus relatos somente cederia diante de prova em sentido contrário. Neste contexto, a versão dos recorrentes no sentido de que foram agredidos e forçados a permitir a entrada dos policiais no imóvel se mostra em confronto com a versão destes, o que não demonstra ilegalidade aferível de plano apta a ser sanada pela via do presente mandamus, mostrando-se necessário a continuidade da persecução penal, a fim de melhor se apurarem os fatos. Destarte, inexistindo de plano a comprovação da ilegalidade da medida, inviável a concessão da ordem. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO